O Direito de Familia
Por: Ana Haito • 26/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.088 Palavras (9 Páginas) • 162 Visualizações
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FACULDADE DE DIREITO DE TANGARÁ DA SERRA
DIREITO
ANA PAULA ALVES DA SILVA
TUTELA E CURATELA
Tangará da Serra – MT
2015
ANA PAULA ALVES DA SILVA
TUTELA E CURATELA
Artigo apresentado à disciplina de Direito Civil 6º semestre noturno do curso de graduação em Direito da UNIC/ Tangará da Serra.
Orientador Prof. Pablo A. Silva
Tangará da Serra – MT
2015
INTRODUÇÃO
A tutela e curatela são institutos que objetivam suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não as tem e que necessitam de proteção. (Venosa, p. 417).
A tutela é utiliza quando o os pais do menor for falecido, não possuírem o pátrio poder, ou por não serem conhecidos, ficando a responsabilidade de assistência e proteção do menor, por uma pessoa maior e capaz do qual tal poder lhe é conferido.
Aos tutores ficam a obrigação de cumprimento do exercício do poder familiar, e o sujeito da tutela é o menor que necessita de pátrio poder, pois ao incapaz o ordenamento jurídico instituiu a curatela.
TUTELA
A doutrina aponta três modalidades de tutela: testamentária, legitima e dativa.
- Testamentaria: uma das modalidades que a doutrina aponta, é o tutor ser nomeado através de testamento, a lei admite alem do testamento, outros documentos idênticos que podem ser utilizados para tal nomeação, sendo como por exemplo, escrituras publicas, escritura particular.
- Legitima: ocorre quando, na falta de tutor nomeado pelos pais, devera seer seguido a ordem estabelecida no art. 1.731 CC.(aos ascendentes; aos colaterais ate terceiro grau).
- Dativa: será exercida a tutela por um terceiro nomado pelo juiz, sendo este instituído na falta de um tutor testamentário ou legitimo.
O requisito essencial para que seja nomeado um curador, é que os pais do menor tenham sido destituídos ou estejam suspensos do pátrio poder. A tutela é meio idôneo para proteger o menor, e administrar seus bens.
As garantias em se nomear um tutor é assegurar a boa administração dos bens do menor. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, por ele velar e administrar-lhes os bens.
Os deveres de administração e conduta estão especificados no art. 1.740 CC
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III- adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
O tutor representará o menor até os 16 anos de idade, e o assistirá dos 16 aos 18 anos, conforme dispõe o Art. 1.747 CC : Compete também ao tutor:
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
A lei dispõe alguns casos em que não podem ser tutores, e serão exonerados da tutela caso exerçam, pelo motivo de ser um cargo que exige absoluta confiança e idoneidade sendo conferido pelo Estado, entres eles estão quem não tiver a livre administração de seus bens; inimigos do menos, o dos pais; os que tenham sido condenados por crimes de furto, roubo, estelionato ou contra a família; entre outros elencados no art. 1735 Código Civil Vigente.
Em outros casos, a lei proíbe alguns atos do tutor, como por exemplo, o tutor colocar em preferência seus interesses próprios em detrimento do menor. O art. 1.749 dispõe que:
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Sendo que o tutor não tem a legitimidade para a pratica desses atos, e por um rol taxativo não pode ser ampliada.
A tutela é múnus publico e em principio não pode ser recusada, porem a lei traz algumas exceções. Por ser de grande responsabilidade, algumas pessoas tentam se esquivar de tal obrigação, porém a legislação veio para elencar os casos em que realmente cabe tal recusa.
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Quando o código dispõe quanto a mulher casada, quer dizer que ela já teria ônus e deveres do casamento como tarefas pesadas; em casos de idade avançada, doenças, o juiz ira decidir o que for melhor para o menor; a pessoa que tem mais de três filhos, o legislador entendeu que já tem encargos suficientes para assumir mais uma responsabilidade; quanto aos militares, entende-se que eles se mudam constantemente de domicilio, estando a tutela prejudicada. Tal recusa devera ser apresentada em 10 dias após a designação.
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