O Direito de Família
Por: juliopessoa1 • 7/6/2016 • Resenha • 37.710 Palavras (151 Páginas) • 597 Visualizações
Família Designa-se por família o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar. Inicia-se em Roma, Código Civil em 1916(Patriarcal,Hierarquizado, Matrimalizada) Patrimonializado.1962 Estatuto da Multer Carada,1977 Lei 6515/77(Lei do Divorcio),CR/88 Retirada do Aspecto Patrimonial,passa a ser afeto.(Art.226º=Rol é Exemplificativo)Famílias Possíveis CC 2002. Famílias Possivéis- 1)Casamento (Art.1521º CC) Solenidade é a característica principal.2)União Estável(Homem e Mulher) A não solenidade é a característica principal-Intuitu Familiae-É um conceito subjetivo. União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial. 3)Família Monoparental É constituído um genitor e sua plori. Ocorre quando apenas um dos pais de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos. Tal fenômeno ocorre, por exemplo, quando o pai não reconhece o filho e abandona a mãe, quando um dos pais morrem ou quando os pais dissolvem a família pela separação ou divórcio. 4)Família Recomposta são aquelas famílias em que um dos membros do casal ou os dois têm filhos de relacionamentos anteriores. Podem existir os filhos de um, os filhos de outro ou os filhos de ambos. As crianças têm irmãos, meios-irmãos e quase irmãos, uma vez que alguns não têm qualquer laço de sangue face aos outros. 5)Família Anaparental relação que possui vínculo de parentesco, mas não possui vínculo de ascendência e descendência. É a hipótese de dois ou mais irmãos que vivam juntos. 6)Família Homoafetiva(ADPF 132º STF) 7)Família Plúrima. São famílias constituídas pelo cônjuge, ou companheiro que tem intenção de constituir família, e ainda não é permita no nosso ordenamento,pois vem um ideia de bigamia. 1- Direito Família Mínimo (Art.1513º CC)-É defesa é proibido a intervenção de qualquer instituição de Direito Público ou Privado na Constituição ou na comunhão de vida na família.Isso significa a intervenção mínima do Estado em uma esfera,que é essencialmente privada.Entendimento dado pelo STF para o casamento nesses últimos tempos esta ligado ao Principio da Igualdade, e segundo o Principio da Solidariedade Famíliar, se há solidariedade familiar intuitu familiae no casamento heteroafetivo porque não no homoafetivo.Terceira Situação qual é o interesse do Estado na intervenção nesse tipo de família,nesse caso entra muito mais a parte valorativa(moral,ajuda mas não tem nada haver com o direito) que a parte jurídica. Ronald Dworkin diz o seguinte o direito é um sistema aberto composto regras e princípios, então isso quer dizer que tanto a regra como princípio (é uma norma mas tendo um grau de abstração maior dando margem para interpretações.) são considerados normas jurídicas.Outra questão que foi baseada no Direito de Família Mínimo , o Divorcio qual era o interesse do Estado em segurar uma pessoa 1 ano após o individuo separava, saia a sentença judicial,teria que aguardar um ano que era chamado período de reflexão para solicitar o divórcio,esse período de reflexão servia como uma tentativa de conciliação.Hoje a realidade é outra com Emenda 66,podendo solicitar o divorcio logo após o casamento, sem intervenção do Estado,sobre saindo uma Autonomia Privada,mas que não é uma regra no Direito de Familia, pois existem dois momentos que isso ocorre que é a questão do poder e proteção dos filhos e maiores incapazes. -->Princípio do Direito de Família 1)P do Livre Planejamento Familiar -Esse princípio é a base do biodireito(a maioria das questões ligadas ao biodireito em nosso país ,são regradas por resoluções do Conselho Federal de Medicina, significa que tirando a lei bio segurança que trata de células tronco, dos alimentos transgênicos, e algumas questões de engenharia genética, a maior parte do restante todo que é ligada ao bio direito que é direito de família, são regrados pelo CFM.Assim sendo resolução não é lei,ela regulamente mas não é lei.Por exemplo até hoje a questão dos transexuais não tem lei, mas apenas uma resolução do CFM,a pessoa consegue fazer essa intervenção cirúrgica sem autorização do judiciário, mas como é feito quais os requisitos, não tem legislação), sendo que o Estado hoje não tem o direito de intervir na esfera que é particular,determinando se tenho que ter filhos ou não e quantos serão.Assim sendo o planejamento familiar é livre. 2)P da Igualdade Entre os Cônjuges Se já existia antes a igualdade entre homem e a mulher na nossa constituição, terá também a igualdade entre os cônjuges, a mulher nesse momento passa não te aquele papel secundário de criação de tomadas de decisão e passa a exercer a igualdade com o homem nesse papel dentro núcleo familiar. 3)P da Igualdade Jurídica Entre os Filhos ou seja ai perde aquela característica de filho obtido fora do casamento como bastardo, filho extra conjugal, para ter uma igualdade jurídica.Assim sendo não importando tem que haver uma igualdade, e pode relativizar quando o filho tiver algum tipo de incapacidade ou necessidade especial. 4)P da Solidariedade Familiar é aquele princípio que essencial a toda família, quando se fala em conceito de família se fala em comunhão de vida, em solidariedade familiar, que significa ajuda mutua, cuidado, solidariedade ,assistência como por exemplo a família anaparental.E esse principio que justifica a prisão civil dos avós em caso de implemento de alimento. 5)P da Afetividade É utilizado por aquele filho que é abandonado moralmente pelo pai.Esse princípio defende que afetividade é princípio e automaticamente é uma norma,por isso que gera a sansão.Há divergência Sendo que a maior parte do entendimento inclusive o STJ não considera o afeto norma mais sim valor.Não havendo inclusive sansão(Direito tem a sansão e a moral tem a reprovação social). Casamento 1)Conceito- É Comunhão plena de vida.Hoje temos casamentos de pessoas de sexo oposto e também com o mesmo sexo. 2)Teorias- Dependendo do doutrinador será: a)Contratualista Para eles é um contrato simples, da mesma forma que se celebra um contrato de compra e venda, entende sendo um mero contrato do direito civil. b)Institucionalista- Já essa teoria trabalha com o casamento sendo a instituição primordial da famlia.São doutrinadores mais antigos,aquela ideia de que o casamento é a maior instuição. c)Mista- É um contrato é sui generis,pois envolvem dois elementos o patrimônio que é o contrato, mas tem o elemento que difere dos demais contratos que é o afeto.E essa teoria é a mais adotada hoje em dia. *O Casamento civil é gratuito é a sua celebração.Que na verdade não é verdade porque se paga os emolumentos cartoriais, a celebração em sim é gratuita, a pessoa comprovando pobreza em sentido da lei é possível inclusive dos emolumentos *Requisitos de Existência(Existência,Validade e Eficácia),antes eram três hoje foi suprimido um que é a Diversidade de Sexo.Ficando apenas Consentimento,(no caso dizer o sim,é a manifestação de vontade o discernimento para que o casamento se realize,mas hoje tem um grande problema já que os artigos 3º e 4º do CC foram revogados,e vide artigos 84º e 85º da Lei 13146 do Estatuto da Pessoa com Deficiência indivíduos que estão em coma, sem discernimento ele é plenamente capaz), e Celebração é por investimento pelo juiz de paz, tendo funções legais. *Idade Núbil 16 anos (é aquela idade em que a legislação autoriza a celebrar casamento), exigindo-se a autorização de ambos os pais/genitores. Com o detalhe eles devem estar exercendo a autoridade parental ou poder familiar. .-->Denegação Injusta(quando um dos pais não tem motivo para impedir o casamento,sendo que o individuo é trabalhador,é uma pessoa de índole ilibada. Pois quando o pai ou mãe esta suspenso desse poder familiar ou destituído não poderão opinar em nada. E o regime que prevalecerá será o de separação obrigatória de bens, para proteger, colocando o afeto em primeiro lugar.*Exceção –Idade Núbil 14ª anos, com autorização,mas com duas situações para se evitar imposição ou cumprimento de pena , ou em caso de gravidez.Nesse caso o legislador permite que essa idade núbil caia para 14 anos, menos que isso aqui no BR não é permitido. Tipos de Casamento 1)Casamento Civil-->Precedido de habilitação Matrimonial(Art.1525º CC), quando vai se casar o cartório exige uma série de documentos para que formem um processo que vai para vara de registro, tem parecer do MP, volta para sair a certidão de habilitação.Pois as ações envolvem casamento no estado de pessoa é de interesse do Estado.Pois o Estado não autoriza casamento incestuoso, você casando com sua mãe, ou seu irmã, ou avó, ou sogra,madrasta.E esse tipo de relacionamento incestuoso não é permitido no nosso ordenamento.Assim sendo será sempre precedido de habilitação, tem essa função de analisar os impedimentos.E um dos princípios desse casamento da Liberdade de Escolha de Regime, assim sendo somo livres em regra para escolher o regime que mais nos interessar.O Patrimônio é delimitado por regimes de bens.Mas terá em alguns casos que o Estado irá intervir com exemplo da idade núbil e idosos acima de 70 anos Art.1641º CC. 2)Casamento por Procuração –são em situações extraordinárias e tem seus requisitos primeiro por-->Instrumento Público e segundo--> Poderes Especiais 3)Casamento Consular –é aquele casamento de brasileiros celebrado no estrangeiro(Comum em Portugal,EUA).Não terá eficácia no BR se não tiver registro, o prazo é de 180 dias(prazo decadencial, perda do direito de ação,terá que começar tudo de novo) após à contar do retorno de um ou de ambos ao país por meio do passaporte. 4)Casamento Putativo- É aquele casamento contraído de boa fé,entre um ou ambos os cônjuges.Por exemplo você casa com uma pessoa que é vocês são filhos do mesmo pai, mas que não sabiam, nesse caso essa relação é denominada de irmão unilateral que é somente por parte de pai.-->Trata-se de casamento nulo.-->É aquele contraído de boa fé. -->Produz efeitos até a o dia da sentença anulatória ou de nulidade. -->Produz com relação aos filhos Nesse caso quando forem casar o MP nunca irá impedir já que antes no documento de identidade vinha como pai desconhecido.Então não houve má fé.Então nesse caso por exemplo teremos um casamento nulo, pois se trata de uma relação entre parentes ,e o direito civil não abarca essa possibilidade.O nulo já nasce com vício, assim sendo é nulo desde de o dia que contraído.A nulidade se difere da nulabilidade porque a nulidade pode ser arguida a qualquer momento de oficio do juiz,pois envolve ordem publica.Esse casamento produz efeitos até o dia que for sentenciado.Então será o regime que tiver sido escolhido na época do casamento, sendo que os filhos não tem nada haver,continua sendo filhos,sem prejuízo algum.Agora o problema é na União Estavél você esta há mais de 50 anos juntos e nunca imaginaram que eram irmãos,mas mesmo após descoberto o acontecido querem constituir união estável , não será valido Art.1521º, pois os mesmo impedimentos para o casamento aplicam-se a união estável.E se um deles faltar o outro não terá direito sucessão, pensão por morte INSS.Passa ser uma relação fática e não jurídica, pois são irmãos reconhecidamente.Agora se esse cônjuge contrai de má fé, ele sabia da história toda e casou com sua Irmã, ele perdera o direito aos bens.Essa é uma diferença do casamento putativo, pois ele contraiu o casamento putativa de má fé,assim sendo ele perderá o seu direito.Hoje nas certidões de nascimento tem filiação,devido á evolução das famílias,questão das uniões homoafetivas,se é pai ou mãe não interessa. Adoções a brasileira é um tipo penal, que é registrar seu filho de outrem, é um crime.Por exemplo você . 5)Casamento em caso de Moléstia Grave –Consiste no casamento civil, onde um os nubentes encontra-se empedido de comparecer a celebração.Realizado pelo tabelião(ad hoc) ou seu substituto, inclusive à noite(Testemunhas).Nesse caso já fizeram todo aquele processo de habilitação do Art.1525º CC e receberam o Certificado de Habilitação,e que tem o prazo decadencial de 30 dias, ou seja os nubentes tem marcar o casamento dentro deste prazo,sob pena de perda do direito de ação.Mas só que na véspera da celebração um deles ou os dois,sofre um acidente, ou contrai uma doença que o incapacite de se locomover do hospital.Assim sendo se o medico não lhe der alta ele ficar impossibilitado de ir ao cartório.Ai então é possível se fazer um pedido para que o juiz de paz no caso o Tabelião ou seu substituto,irem até ao local onde se encontra(Hospital,Residência) 6)Casamento Nuncupativo ou “in extrenis” ou “articulo mortis” –Ocorre quando um dos nubentes esta em iminente risco de vida(morte).Não há tempo para o habilitação prévia dispensando-a.A celebração é feita por qualquer pessoa, na presença de 06 testemunhas.Obrigatoriedade de comparecimento no prazo de 10 dias ao cartório.Nesse tipo de casamento o sujeito por algum motivo ,enfermidade, ou acidente encontra-se em uma situação delicada/grave com relação à continuidade de sua vida,mas tem o discernimento,e ai esse casal não tem tempo para habilitar,devido a enfermidade.Ai será dispensada a habilitação previa que serve para analisar possíveis impedimentos, e será feito após o casamento.A celebração não é feita pelo juiz de paz , e feita por qualquer pessoa,desde que não seja parente em linha reta(pai, mãe, avô,avó,filhos, netos, bisnetos)e nem colateral e 2º grau (irmãos),poderá ser feito por primos,tios,e ao invés de serem 2 testemunhas serão 6,depois de celebrado essas testemunhas terão o prazo de 10 dias, para apresentar autoridade judicial para atermar esse casamento, para se formar um processo, no qual o juiz irá analisar o casamento . 7)Casamento Religioso com: a)Com Habilitação prévia apresentação do certificado de habilitação à autoridade religioso.O casamento é celebrado valendo como data a celebração religiosa. Casamento Religioso com efeito civil, sendo que irá produzir efeitos não no dia em que os indivíduos foram ao cartório, mas sim a partir do casamento religioso, isso antigamente. Mas hoje funciona de outra forma,a igreja católica não aceita, mas outras religiões sim, por exemplo um individuo casa no civil no dia 01/03/10 e ira casar na igreja no dia 01/03/12,a data que irá ficar valendo é o casamento civil,mas nesse tipo de casamento é o contrário.Então no caso de Casamento Religioso com efeito civil a certidão mesmo averbada no prazo de 90 dias mais na frente o que irá prevalecer será a data do casamento religioso,os efeitos serão ex tunc,retroage a celebração no religioso. b)Sem Habilitação prévia(não se casa) casamento religioso ocorre primeiramente,antes da habilitação.Aqui nesse caso o individuo casa antes para depois ir ao cartório habilitar mas as igrejas não aceitam. Direito de Arrependimento: A nossa Jurisprudência mineira na grande maioria prevê o Direito de Arrependimento, sendo que isso não é causa de anulabilidade, e sim de divorcio, pois o casamento é existente, valido e eficaz no caso concreto em que um individuo se casou e ficou casado, 36 horas e se arrependeu, mas sendo que ele arcou com toda as despesas. Regimes de Bens *Patrimônio dos cônjuges *Princípios: a)Diversidades de Regimes {Comunhão Universal(Esse regime que prevaleceu no nosso país como chamado regime legal ou supletivo temos uma situação de antes e depois da LEI 6515/13-12-77, antes dessa lei o regime legal ou supletivo era da Comunhão Universal de Bens, depois da lei passou a ser da Comunhão Parcial de Bens,é aquele regime de quando ninguém se manifesta/fala será o que prevalecerá),Comunhão Parcial(),Separação Obrigatória(),Separação Convencional().Participação Final nos Aquestos(Aquilo que soma),Regime Misto(). Princípios da Mutabilidade do Regime:Possibilidade trazida do regime pelo NCC de 2002,pois não existia essa possibilidade no condigo anterior de 1916 -->Se trata da pessoa ter a oportunidade de solicitar em juízo por meio de Pedido motivado e fundamentando a mudança de seu regime de bens. (Deve ser Pedido judicial, motivado e fundamentado),sendo que o juiz poderá negar esse pedido,pois se trata de um pedido judicial como outros.E devido a possíveis fraudes esse pedido deverá ser judicial, pois o juiz tem que entender que houve a motivação justamente pela a fundamentação desse pedido,o juiz ira pedir certidões negativa civil, criminal, de execução para pode ver qual e o motivo da troca de regime). Princípio da Liberdade de Escolha:Em via de regra podemos escolher qual o regime que queremos com a Exceção =Art.1641º CC,Regime da Separação Obrigatória, que são aquelas hipóteses que o Estado não me permite escolher de livre espontânea vontade,tendo a intervenção do Estado na esfera privada. *Pacto Antenupcial:(Nulo)É um contrato, que é uma manifestação de vontade de ambas as partes,acordo bilateral.Todo Pacto Antenupcial tem que ser feito através de escritura publica,há uma solenidade que é exigida e determinada pelo Art.525º CC.Caso Concreto em que se João e Maria fizeram um pacto antenupcial não manifestaram nada, não foi feito em cartório e se casaram,ele já havia recebido de herança um AP,quando houve o divórcio, ele não queria dividir com ela aquele bem,pois no pacto antenupcial no fora mencionado,pois alegou que se casaram com separação total de bens,mas como não estava em escritura publica e sim em um documento particular, tem que ser declarado nulo aquele pacto antenupcial e aplicar a regra do regime legal comunhão parcial de bens, tendo ela direito ao bem.Constitui-se a única forma de contratar o regime que não seja da comunhão parcial, ou seja precisa do pacto para o regime universal, separação convencional,separação obrigatório e participação dos aquestos.E deverá ser feito antes do casamento. +Contrato Liberal +Solenidade:Escritura Publica +Constitui a única forma de a contratar regime que não seja o legal ou supletivo(comunhão parcial) +Deve ser feito antes do casamento durante o processo de habilitação. Obrigatório em todos os regimes com exceção ao Regime da Comunhão Parcial de Bens. Regime Misto Esse regime não está expresso em lei, na verdade é uma forma do nós advogados quando iremos formalizar um pacto para clientes, se consegue pegar,elegendo um regime de bens, que ira prevalecer para aquele casal ,mas conseguimos pegar por exemplo,pinçar uma característica de um outro regime.Exemplo um casal o procurou alegando querer casar sobe o regime da comunhão universal de bens,assim sendo esse regime presume-se que comunicam todos os bens adquiridos antes e depois o casamento,se recebe herança,doação tudo irá se comunicar em via de regra.Mas nesse caso a Noiva tinha uma sala que foi presente dado pelo seu pai por doação.E ai pediu que aquela sala não se comunicasse, nesse ultimo foi pego o outro regime que é a separação total, por isso se chama de Regime Misto. +Há Ineficácia do Pacto; se não se seguir o casamento. Regimes em Espécies 1)Comunhão Universal Prevaleceu como regime legal até 1977, nos dias atuais não é um regime comum. Comunicam-se os bens adquiridos antes e durante a união. Art.1668º, I-Bens excluídos da comunhão –Bem em Fideicomisso se trata de um instituto do direito romano, em que o sujeito queria beneficiar a partir do evento morte, duas pessoas ao mesmo tempo.Ela vai instituir o herdeiro A e B, sendo que ambos são casados no regime comunhão universal,e assim sendo como o ele tem apenas um bem e quer beneficiar ambos, então com a morte dele o bem vai para A, na condição de usufruto essa é a regra,para o dia que o A morrer o bem passar para B e ele sim assumiria a nua propriedade desse imóvel.E depende de como estará estipulado pois tem várias possibilidades/hipoteses. II- Dos Bens doados com clausulas de Incomunicabilidade e os subrogações em seu lugar.-Exemplo o pai vendo que a filha iria optar pela comunhão universal, ele dou um apartamento para sua filha mas gravou uma clausula “Gravar uma Clausula”isso será colocada na escritura e no registro do imóvel para que o cartório tenha a ciência de que aquele bem não ira comunicar,então isso é feito para blindar para proteger o patrimônio caso o casamento não der certo.Mas caso não queira, não terá problema pois ninguém é obrigado a receber uma doação.Portanto se eu recebo um bem com clausula incomunicabilidade, ele estará excluído da comunhão universal. Sumula 49 – STF “A clausula de inalienabilidade(é que não pode ser vendido) inclui a incomunicabilidade dos bens(só que não irá se comunicar)”O STF fez o seguinte criou a clausula de incomunicabilidade só que se eu gravar com a clausula de inalienabilidade eu já incluo, portanto não poderá ser vendido e automaticamente não ira se comunicar.O legislador pensou assim se o individuo vende e tiver somente a incomunicabilidade ela poderá vender ,mas se for comprar um outro imóvel,esse bem será sub rogado,por exemplo a individua ganha um bem de 100 mil com essa clausula de incomunicabilidade,e compra um de 200 mil e ai divorcia desse individuo, assim sendo a quota parte desse divorcio será de 100 mil, porque os outros 100 que veio desse bem do seu pai, foi sub rogado ele não tem direito.Mas se o pai deu aquele AP ou Sala mas que ele não quer que ela venda de forma alguma, apenas quando morresse para a sua sucessão, ele gravar a clausula de inalienabilidade que automaticamente não poderá vender e consequentemente incomunicável. Regime da Comunhão Universal de Bens *Divida anteriores ao casamento salvo se revertida em proveito do casal. *Proveitos do trabalho de cada cônjuge( não se comunica), livros e instrumento de profissão, (não se comunica em via de regra)..Art.1639º para frente.*Mega Sena comunica-se.*É necessário pacto antenupcial nesse regime em todos somente não será na Parcial. Regime da Comunhão Parcial de Bens *Comunicação dos bens adquiridos durante a união.Esse regime que é utilizado por analogia na União Estavel.*Entram na Comunhão I) Bens adquiridos na constância da união, ainda que em nome de um dos cônjuges.II) Bens adquiridos por fato eventual , com ou sem concursos ou trabalho.Mega Sena se comunica .III) Bens adquiridos por doação ou herança a favor de ambos os cônjuges. IV) Benfeitorias em bens particulares. *São Excluídos da Comunhão. I)Bens que cada cônjuge possuía ao casar, e os sobro gados em seu lugar. II)Bens de uso pessoal,livros instrumentos de profissão ELE = 100(Herança) ELA=50(Doação) JUNTOS=200-50(Sub rogação)=150 / ELE =100 +75 ELA =50+75 Regime da Separação Total de Bens *Convencional estipulado pelos cônjuges (autonomia),eu vou irei exercer a minha autonomia,eu analisei meu patrimônio, meu cônjuge também, e achamos melhor não misturar mos os patrimônios.Tem que ter pacto antinupcial. *Obrigatório. Art.1641. CC= Hipóteses, esse regime difere-se totalmente da autonomia que me é dada nos outros, o Estado obriga a adotar o regime. I) Pessoas que contraírem núpcias com inobservância das causas suspensivas (Art.1523º não devem casar II)Maiores de 70 anos(é inconstitucional), Súmula 377 STF (tentou consertar uma inconstitucionalidade do dispositivo 1641º) III)Todos que dependerem de suprimento judicial para casarem, a questão dos incapazes é uma ideia do Estado tentar proteger essas pessoas mais vulneráveis, o Estado determina separação obrigatórias de bens. Regime com Participação Final dos Aquestos *Cada Cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe da época da dissolução conjugal direito de método dos bens, adquiridos pelo casal onerosamente. Nele mistura o regime da separação de bens enquanto estão casados e se divorciam, ou morrem prevalece o regime da comunhão parcial. Graus de Parentesco 1)Parentesco na linha reta-->Não se extingue-->Continua a existir, independente do número de graus. Bisavó 3º G-->Avó 2º G-->Pai 1º G(Ascendente)→EU(Descendente)-->Filho 1º G-->Neto 2º G-->Bisneto 3ºG 2)Parentesco por Afinidade 2.1)Afinidade na Linha Reta -->Sogra -->Sogro -->Madrasta -->Padrasto 2.2)Afinidade na Linha Colateral -->Cunhado- se extingue pela morte ou pelo divórcio 3)Parentesco na Linha Colateral- Não existe parentesco no 5º Grau. 2º Grau – Irmão 3º Grau /Tios/Sobrinhos 4º Grau Primos , Tio Avó,Sobrinhos- Neto Impedimento para o casamento –Art.1521º CC, não podem casar, pois essa relações incestuosa nunca serão reconhecidas pelo direito. I) Os ascendentes com os descendentes, será o parentesco natural ou civil(Adoção). II) Os afins em linha reta(Sogro,Sogra,Madrasta e Padrasto). III) O Adotante, com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado, com quem o foi do adotante(Nora ou Genro,Sogra). IV) Os irmãos unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o 3º grau, inclusive ( tios e sobrinhos em regra não podem casar) (Vide Enunciado 98 da I Jornada Direito Civil,manda observar o Decreto 3200, ou seja tio e sobrinhos não podem se casar e a letra da lei do 1521º, exceto se comprovarem o atestado de sanidade mental e comprovar que não terá prejuízos para proli ). V)As pessoas casadas ,mas se estiverem separadas de fatos a pelo menos à 1 ano, pode constituir união estável. VI) O cônjuge sobrevivente como condenado por homicídio ou tentativa de homicídio(doloso) contra o seu consorte.Tentou matar o marido/esposa ou realmente matou essas duas pessoas/cúmplices não podem se casar. VII)O adotado, com o filho do adotante(irmãos).No momento da habilitação que se descobre esses impedimentos.
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