O Direito de Família
Por: TomSilva39 • 30/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 139 Visualizações
DIREITO CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA.
PROFESSORA: GABRIELA
CONCEITO:
É O RAMO DO DIREITO CIVIL QUE TRATA DAS RELAÇÕES DESEVOLVIDAS NO ÂMBITO FAMILIAR. ESSAS RELAÇÕES SE FUNDAMENTAM EM VALORES EXTRAPATRIMONIAIS COMO O AFETO E A SOLIDARIEDADE. ESSE RAMO DO DIREITO ESTÁ EM CONSTANTE TRANSFORMAÇÃO, HAJA VISTA QUE A SOCIEDADE MUDA A FORMA DE SE RELACIONAR COM RAPIDEZ.
CONCEITO DE FAMÍLIA:
O CÓDIGO CIVIL NÃO TROUXE EM CONCEITO LEGAL DE FAMÍLIA. ESSE CONCEITO É DESENVOLVIDO POR OUTROS RAMOS DA CIÊNCIA, COMO A SOCIOLOGIA. A DOUTRINA JURÍDICA COSTUMA DEFINIR A FAMÍLIA COMO UM NÚCLEO EXISTENCIAL INTEGRADO POR PESSOAS UNIDAS POR VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS, TELEOLOGICAMENTE VOCACIONADA A PERMITIR A REALIZAÇÃO PLENA DOS SEUS INTEGRANTES.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA:
SÃO 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (NÃO ESPECÍFICOS):
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
- IGUALDADE;
- VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
SÃO PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS, PECULIARES, PRIMORDIAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA:
- AFETIVIDADE (PRIMORDIAL);
- SOLIDARIEDADE FAMILIAR;
- FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA;
- PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO;
- PRINCÍPIO DO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR;
- PRINCÍPIO DO PLURALISMO FAMILIAR.
PROMESSAS ESPONSALÍCIAS – PROMESSAS DE CASAMENTO – NOIVADO:
É A FASE QUE PRECEDE AO CASAMENTO. É O MOMENTO EM QUE OS NUBENTES SE CONHECEM, RECONHECEM AS AFINIDADES E FAZEM PLANOS DE UMA VIDA EM COMUM. ESSA FASE NÃO É OBRIGATÓRIA E NEM É CONSIDERADA INSTITUTO JURÍDICO.
AS PROMESSAS DE CASAMENTO APENAS GANHAM RELEVÂNCIA PARA O DIREITO QUANDO SÃO INTERROMPIDAS E, EM VIRTUDE DISSO, TRAZEM PREJUÍZOS PATRIMONIAIS ÀS PARTES.
- PREQUESTOS SÃO DESPESAS COM O NOIVADO!
CASAMENTO:
CONCEITO: O CASAMENTO É O VÍNCULO JURÍDICO COM BASE NO AFETO ENTRE DUAS PESSOAS QUE TÊM POR FINALIDADE O AUXÍLIO MÚTUO MATERIAL E ESPIRITUAL, DE MODO QUE HAJA UMA INTEGRAÇÃO FISIOPSIQUÍCA E A CONSTITUIÇÃO DE UMA FAMÍLIA.
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO:
HÁ GRANDE DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. A ESTE RESPEITO EXISTEM 3 (TRÊS) CORRENTES:
1ª CORRENTE: CONTRATUALISTA – O CASAMENTO É CONSIDERADO UM CONTRATO CIVIL, REGIDO PELAS NORMAS GERAIS DOS CONTRATOS, MAS POSSUI ALGUMAS PECULIARIDADES (CONTRATO SUI GENERIS).
2ª CORRENTE: INSTITUCIONALISTA – O CASAMENTO É UMA INSTITUIÇÃO SOCIAL QUE SURGE COM A VONTADE DAS PARTES, MAS AS NORMAS, EFEITOS E FORMAS ENCONTRAM-SE PREVISTAS EM LEI.
3ª CORRENTE: CORRENTE MISTA – O CASAMENTO É CONTRATO E INSTITUIÇÃO.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO:
- LIBERDADE NA ESCOLHA DO NUBENTE;
- SOLENIDADE DO ATO NUPCIAL;
- LEGISLAÇÃO MATRIMONIAL DE ORDEM PÚBLICA;
- UNIÃO EXCLUSIVA.
PRÓXIMA AULA:
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DO CASAMENTO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO CASAMENTO (ART. 1525, CC)
POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA E SE INICIA COM O REQUERIMENTO DE AMBOS OS NUBENTES E É CONCLUÍDO COM A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO.
FORMAS ESPECIAIS DO CASAMENTO
CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE (ART. 1539, CC);
CASAMENTO NUNCUPATIVO (ART. 1540, CC);
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO (ART. 1542, CC).
DAS PROVAS DO CASAMENTO (ART. 1543, CC)
NO BRASIL, O CASAMENTO SE COMPROVA PRIMEIRAMENTE PELA CERTIDÃO DE CASAMENTO. NA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR A CERTIDÃO DE CASAMENTO, PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIOS DE PROVAS OFICIAIS QUE OSTENTEM O ESTADO CIVIL DA PESSOA. NA HIPÓTESE DOS FILHOS PRECISAREM COMPROVAR CASAMENTO DE PAIS JÁ FALECIDOS OU, NO CASO DE UM DELES NÃO PUDER SE MANISFESTAR, O CASAMENTO PODERÁ SER COMPROVADO ATRAVÉS DA POSSE DO ESTADO DE CASADO QUE NADA MAIS É DO QUE A REUNIÃO DE PROVAS ATRAVÉS DO COMPORTAMENTO SOCIAL, NOTÓRIO E PÚBLICO DO CASAMENTO.
CAUSAS SUSPENSIVAS
SÃO CONSIDERADAS IMPEDIMENTOS RELATIVOS, POIS POSSUEM A FINALIDADE DE PROTEGER E RESGUARDAR A INVALIDADE DO CASAMENTO QUANDO ESTÃO PRESENTES, MAS SIM OBRIGAM OS NUBENTOS A ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.
IMPEDIMENTO MATRIMONIAL, POR SER DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER INTERPOSTO POR QUALQUER INTERESSADO.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
INVALIDADE DO CASAMENTO
EXISTEM CAUSAS QUE PROVOCAM A INVALIDADE DO CASAMENTO. ESSAS CAUSAS PODEM PROVOCAR A NULIDADE DO CASAMENTO OU, NO MÍNIMO, A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO.
NULIDADE (INVALIDADE) = NULO | ANULABILIDADE (ANULÁVEL) |
CAUSA EFEITO EX-NUNC (ANULA ATO PASSADO) | CAUSA EFEITO EX-TUNC (ANULA ATO PRESENTE) |
DE ORDEM PÚBLICA | DE CARÁTER PARTICULAR (PESSOAL) |
NÃO SE CORRIGE (INSANÁVEL) | SE CORRIGE (SANÁVEL) |
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