O Direito de Família
Por: luizfelipesantos santos • 5/7/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.909 Palavras (8 Páginas) • 150 Visualizações
AULA DO EDIVAN NP2
CASAMENTO NUNCUPATIVO OU IN EXTREMIS
Cuida-se de uma modalidade de casamento relacionado com uma situação de risco que um dos nubentes está passando.Ex:desastre da natureza,estado de guerra,etc.A situação de risco diz respeito a vida de um dos nubentes.
Logo ,diante do desejo de contrair matrimônio o casamento poderá ser celebrado sem o processo de habilitação,sem a presença e declaração do celebrante.
Todavia,para a celebração faz necessário a presença de 6 testemunhas que deverão em 10 dias procurar a autoridade cartorária e manifestar a vontade do nubente.
CASAMENTO NUNCUPATIVO DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE
Em tal modalidade de casamento,um dos nubentes encontra-se acometado por uma doença grave que cause risco de morte,e diante de tal situação também será dispensado o processo de habilitação,ma é exigido a presença da a autoridade cartorária,que deverá ir ate o nubente ou nomear um substituto para tanto,inclusive em horário noturno.
Se faz necessário a presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever.
Obs:No casamento nuncupativo in extremis as testemunhas não poderão ser parentes em linha reta ou colaterais até o 2º grau.Tem-se admitido parentes como testemunha se o casamento for nuncupativo decorrente de moléstia grave se não houver a possibilidade de pessoa diversa figurar como testemunha.
CASAMENTO PUTATIVO
No casamento putativo existe uma boa-fe por ambos ou por um dos conjugues,está relacionado com causas de anulabilidade ou nulidade do casamento,ou seja,a boa-fe reside no desconhecimento de tais causas.
Sendo assim,o casamento putativo produzirá efeitos jurídicos até trânsito em julgado da ação anulatória e a sentença terá efeito ex nunc.
Havendo emancipação do conjugue de boa-fé e posterior anulação do casamento a emancipação permanecerá.
CASAMENTO AVUCULAR
É uma modalidade de casamento que exige um laudo médico que comprove a inexistência de risco para a prole.Ex:casamento entre tio e sobrinha.
PROVA PARA O CASAMENTO
O código civil adotou o sistema da prova pré-constituída,ou seja,uma vez casados os nubentes recebem a certidão de casamento que constitui meios de prova suficiente para comprovar o estado de casado.
Diante da possibilidade da perda da certidão de casamento e do fato da existência do registro cartorário o código civil adotou as provas supletórias que irão substituir a certidão de casamento em decorrência da perda da mesma.
Podemos utilizar como prova supletória a certidão de nascimentos dos filhos,o passaporte,e o estado de casado.
A posse do estado de casado deve ser comprovada com a configuração dos seguintes fatores:
-NOMEM:É a utilização do nome pelo marido ou pela esposa;
-FAMA:É o reconhecimento de casados pela sociedade;
-TRACTATUS:É o tratamento do casal respeitando os deveres conjugais e a assistência mútua.
-Caso não seja possível comprovar o casamento pelas provas supletórias poderão as partes ajuizar uma ação declara declaratória pedindo o reconhecimento judicial do casamento.
CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR
O casamento realizado no exterior só terá validade jurídica se for feito perante autoridade consular,do contrário deverão os conjugues proceder o registro da certidão de casamento estrangeira no cartório do domicílio de qualquer um dos conjugues e sendo o domicílio incerto,o registro deverá ser feito em Brasília.
Conforme regra da lei 6.015/73(lei de registro público ).
O registro deverá ser feito em 180 dias a contar da chegada de um ou ambos os conjugues no território nacional.
CASAMENTO RELIGIOSO
O casamento religioso terá efeitos na esfera civil se for observado o procedimento de habilitação para o casamento para o casamento.Logo,os nubentes poderão contrair o matrimônio em um ambiente religioso antes ou depois do procedimento de habilitação para o casamento.
Caso os nubentes realizem o processo de habilitação antes do casamento religioso deverão levar a certidão de habilitação para a autoridade religioso que arquivará a mesma no livro de registro da igreja.
nubentes registrem o casamento no cartório,sob pena de refazimento de todo o processo de habilitação.
O registro de casamento poderá ser feito por qualquer pessoa caso tenha ocorrido a morte de ou de ambos os nubentes.
OBS:Via de regra o regime de bens do casamento realizado no estrangeiro será o regime de comunhão parcial de bens.Essa regra aplica-se também ao casamento religioso.
DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL
A primeira forma de se dissolver o vínculo conjugal é com a morte,ou seja,a morte real ou a morte presumida(declaração de ausência art.6º do cc).rompe o vínculo conjugal dissolvendo o casamento autorizando o conjugue sobrevivente a contrair um novo matrimônio,salvo se for viúva deverá guardar o lapso temporal de 10 messes.
AULA DE 04/05/2018
Separação judicial
De forma contrária as outras possibilidades de dissolução do vínculo conjugal a separação colocava fim ao relacionamento mas não rompia o vínculo conjugal,ou seja,as pessoas permaneciam com o status de casados legalmentes.
A separação judicial antes da emenda constitucional 66/10 era requisito de procedimento devendo as partes interessadas separarem-se judicialmente ou faticamente.
Opinando pela via judicial deviam as partes apresentarem a separação judicial onde a sentença iria reconhecer o casamento separando os conjugues,mas não romperia o vínculo conjugal.
Em tal situação,as partes deveriam aguardar o lapso temporal de um ano para propositura do divórcio e só assim o magistrado decretaria o divórcio colocando fim ao vínculo conjugal.
Se as partes não fizessem a separação judicial deveriam aguardar o lapso temporal de 2 anos para propositura da ação de divórcio.
Durante os 2 anos os conjugues manteriam o estado de casado,mas faticamente havia a separação dos mesmos,o que impediria a comunicação de bens adquiridos no decorrer da separação fática.
O lapso temporal de um ou de 2 anos era exigido pelo poder judiciário em nome da preservação do núcleo familiar.Sendo a família instituição importante para sociedade(função social da família)deveria o judiciário preservar o casamento e forçar de forma indireta a reconciliação.
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