O Direito de Família
Por: junyor123 • 6/8/2018 • Resenha • 34.240 Palavras (137 Páginas) • 175 Visualizações
2º Semestre
Direito de Família
- Filiação:
Pode ocorrer de três maneiras: biológica, civil (adoção) ou ainda socioafetiva.
A filiação socioafetiva (art. 1593) tem 05 tipos:
- Reprodução assistida: inseminação artificial heteróloga. Vai carecer do vínculo biológico, mas no dentro do direito, isso não tem importância.
- Filho de criação: posse do estado de filho, pode ser chamado também de “filho do coração”. Antigamente, era necessário colocar o no nome do filho, o nome do pai para ter a posse do filho. Mas, atualmente isso não é mais necessário, basta apenas preencher dois requisitos para que seja reconhecida a posse do estado de filho: tratamento e fama.
Caso haja a filiação, que seja de outra origem, senão biológica ou civil, argumenta-se com o art. 1593, devendo haver a fama de que é tratado e conhecido como filho, para assim se ter a “posse do filho”.
Como, por exemplo, José sempre criou dois meninos, sendo que educou eles, e quando crescidos, deu uma casa para cada um e pagou sua faculdade. Neste caso, haverá posse do filho, uma vez que foram tratados como tais e eram conhecidos como filhos de José. Há como se reconhecer a filiação, já que estão presentes os dois requisitos: fama e tratamento, sendo considerado filho de outra origem, conforme dispõe o art. 1593, CC.
- Adoção à brasileira: criar filho dos outros como próprio. Em regra, os avós e os irmãos são impedidos de adotar. Portanto, caso a criação do individuo fique com um destes dois, será considerado filiação socioafetiva e não adoção. Haverá apenas o vinculo registário e socioafetivo, não havendo o vinculo biológico. Neste caso, sabe que a criança não é filha dele, mas o registra como tal. Esse tipo é aquele caso quando abre a porta de casa e há um bebe – irá criar o filho do outro como se fosse seu, tendo a ciência de que não é dele.
- Filho registrário – “FDC” (filho do corno): Cria pensando que é dele, mas depois de um tempo descobre que é de outro. Antes, na ação de investigação de paternidade, era necessário o litisconsórcio passivo, ou seja, que figurasse no polo passivo tanto o pai biológico quanto o pai de criação. Assim seria decidido de quem seria o filho. Mas, a jurisprudência entende que o vinculo afetivo se sobrepõe ao biológico, não basta o parentesco do “corno” e do filho, uma vez que pai é quem criou, podendo unicamente investigar a filiação genética para três fins: para saber a origem, para os impedimentos matrimoniais e no caso de doença grave. Hoje, a paternidade socioafetiva e a biológica podem coexistir, e vale ressaltar que a investigação de paternidade pode ser enquanto o pai biológico estiver vivo ou depois de morto caso queira o direito a alimentos. Para que haja multiparentalidade é necessário vinculo socioafetivo com aquele que não possui vinculo genético. Então, se o individuo é registrado como filho de X, mas não tem vinculo com ele, se entrar com a Ação de Investigação de Paternidade, o pai biológico se sobressairá em relação ao pai registrário, isso porque não havia vinculo afetivo, desta forma, não será caso de multiparentalidade. Isso porque aquele que é registrado como pai de fulano, para que seja considerado como pai junto com o biológico, deve ter um vinculo afetivo junto com ele, do contrário, só será considerado como pai, o biológico.
Portanto, atualmente no caso do individuo que entra com investigação de paternidade, poderá ter dois pais, o registrário e o biológico, sendo necessário que haja vinculo afetivo entre o registrário e filho, senão, o pai biológico se sobrepõe.
O parentesco socioafetivo não afasta o biológico, nem este afasta aquele. Ambos podem coexistirem, podendo ter dois pais ou duas mães = multiparentariedade.
No exemplo que ele deu, o individuo foi criado por uma pessoa que estava casado com sua mãe e registrado como seu pai. Mas, não havia vinculo afetivo entre eles, não se gostavam. Então ele entra com uma ação pedindo o desfazimento, a ação será julgada procedente porque o pai registrário não tinha vinculo afetivo por ele. Mas, se eles possuem vinculo afetivo, e por conta de uma briga besta ambos pedem o desfazimento (pai e filho), a ação será julgada improcedente porque há vinculo afetivo, devendo continuar a relação deles.
Conclusão: Quando acontecer um caso de investigação de paternidade, onde foi criado por um mas é filho biológico de outro, para decidir é necessário: Analisar se há vínculo afetivo com o pai registrário, se não tiver, ele ficará apenas com o pai biológico, mas se tiver, terá dois pais.
Neste, o pai registra o individuo como filho achando que é dele.
- Diferença entre filho de criação, adoção à brasileira e filho registrário: o filho de criação não recebe registro, apenas é criado com ele. A adoção à brasileira – registra como filho sabendo que não é pai dele. Já o filho registrário – não sabe que não é o pai, registra ele achando que é seu filho, HÁ registro.
- Adoção unilateral e família biológica: é a respeito daquele pai ou mãe que adota um filho de forma unilateral, ou seja, a adoção não é feita por um casal, mas apenas por um dos dois.
Obs: Este rol é meramente exemplificativo;
08/08/17
Cont. de Adoção:
Exemplo 1: João e Maria são casados, sendo que possuem um filho, o Zezinho. Os pais de Maria passam os finais de semana e feriados com o neto. João agora convive com Raimunda. Neste caso, se houvesse a adoção do Zezinho pelo pai e por Raimunda, a Maria e os avós de Zezinho teriam todos os vínculos cortados. Mas, se a Raimunda entrar com o reconhecimento de maternidade socioafetivo, os vínculos entre Zezinho e a família da mae dele continuam.
Então essa é a diferença cruscial entre a adoção e a filiação socioafetiva. Aquele corta todos os vínculos com os pais anteriores, já esta mantem os laços com a família biológica.
Exemplo 2: Maria tem um filho, Zezinho, mas seu pai é desconhecido. Zezinho é adotado por João. Zezinho pode entrar com uma investigação de paternidade? Sim. Quando o pai ou mae biológica é desconhecida, é permitido entrar com a investigação e ainda pedir pensão alimentícia. Diferentemente se os pais biológicos forem conhecidos, ou seja, se possui no registro o pai e a mãe, se o filho for adotado, não poderá pedir alimentos.
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