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O Direito de Família

Por:   •  8/9/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  165 Visualizações

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Direito de Família – Aula 2 – 1° Bimestre – 12/02/14

Lembrando: assim que nascemos, passamos a pertencer a uma entidade chamada família, da qual continuamos ligados até o fim da vida, ainda que constituamos novas relações.

Dentro dessa família, muitas relações se formam.

Noivado

Não existe previsão no Código Civil. Ele é conhecido como ESPONSAIS.

Conceito: Carlos Alberto Maluf: é a promessa de casamento que fazem um homem e uma mulher.

Obs.: a regra é de ter homem e mulher, mas nada impede um noivado homoafetivo.

Portanto, o noivado é um compromisso de se casar, tornando isso público.

Ele deve ter 2 características:

a)Compromisso firmado por PESSOAS MAIORES E CAPAZES: Isto é, os interessados devem estar no exercício pleno de seus direitos civis.

Ex.: Cada parte deve ter escolha própria para assumir isso.

b)Publicidade: para que o noivado seja reconhecido como tal, ele deve ser tornado público!

#Não é necessário que se marque data de casamento! Bastam os 2 requisitos acima.

Obs.: noivado não se confunde com UNIÃO ESTÁVEL. São institutos diferentes. O fato de os noivos estarem na mesma casa não caracteriza, a princípio, uma união estável. São os momentos preparativos do casamento.

Obs.: se um dos noivos desistir de se casar, há ruptura do compromisso. Se há danos, aquele que se arrepende/deu causa ao fim do compromisso responde pelos danos, de acordo com o artigo 186, CC (não há previsão própria no CC somente para noivado, pois ninguém é obrigado a se casar).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ex.: X ajuíza ação contra noivo Y. Y alega causas “ilegítimas para romper o noivado”. Vai ter que indenizar (ex.: diz que a mulher é feia, caolha, chata...etc).

Mas, podem haver causas legítimas: X é homicida, tem HIV, tem filhos que ocultou.

Portanto, se não há motivos justos, haverá indenização. E o juiz vai fixar os valores.

Portanto, cabe ação indenizatória por rompimento de noivado, desde que seja “injustificado”. Essa indenização para ser DEFERIDA depende de 3 requisitos:

1)Compromisso firmado pelo próprio nubente.

Ex.: pais dizem que é noivo, mas não é de fato. Não é noivado.

2)Que o rompimento tenha sido “injusto”

(difícil valorar esse injusto).

3 – Prova do dano

Ex.: notas fiscais de bens comprados juntos, das festas planejadas já pagas.

Ex.: X e Y namoram. Constroem uma casa em terreno que era de X. Separam-se. Y pede a parte na construção da casa.

E o dano moral? Há no rompimento de noivado?

No caso de largar no altar, é humilhante. Cabe dano moral!

E o rompimento do noivado também, EM CERTAS SITUAÇÕES.

Ex.: Tudo pronto, todos sabendo. A um dia da festa um dos nubentes acaba com o noivado.

E os presentes, quando há rompimento do noivado?

O presenteador tem direto de pedir de volta e terá de ser atendido! Se não pedir, a divisão fica a critério dos noivos.

Artigo 546, CC – Doações em contemplação de casamento futuro.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

A doação só vale se o casamento ocorrer no futuro.

Ex.: Se X casar com Y, Z dará a eles uma casa. Se não casarem, a doação é tornada sem efeito, pois é uma DOAÇÃO CONDICIONAL. Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa.

Obs.: essa doação não depende de aceitação, diz o CC. Mas, professor entende que é muito radical. A pessoa tem direito de se negar.

Ex.: Uma doação com intuito de gozação (bandido doa droga ao policial em testamento). É gozação. Pode ser negada.

Com o casamento, forma-se a chamada “família matrimonial”.

CASAMENTO

Origem na religião (união de Deus).

Conceito de casamento:

1 – Washington de Barros Monteiro: é a união permanente entre homem e mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem seus filhos.

->é um conceito muito antigo: homem e mulher apenas? O casamento tem o objetivo de ter filhos?

2 – Carlos R. Gonçalves: é a união legal entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família legítima.

->é um conceito mais atual. A restrição que se faz a ele é referente à expressão “família legítima”. Não se fala mais nisso.

3 – Carlos A. Maluf (prova!!!): é a união de duas pessoas, regulamentada por lei, com o objetivo principal de formação de família, tendo em vista o AFETO, a identidade pessoal e a afinidade espiritual das partes.[pic 1]

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