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O Direito de Família

Por:   •  4/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  98 Visualizações

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O princípio da livre estipulação aponta que os nubentes são livres para escolher qual regime desejam optar para o casamento conforme dispõe o artigo 1.639 e 1.640 do Código Civil, seja os regimes modelos, criar um regime misto ou um regime novo desde que celebrado o pacto antenupcial por escritura pública e não havendo escolha de regime vigorará o regime de comunhão parcial de bens.

No entanto há exceção ao princípio:

1) As hipóteses do artigo 1.641 do Código Civil trás obrigatório o regime da separação de bens desse modo não havendo a livre escolha dos nubentes.

Quantos aos requisitos necessários do pacto antenupcial estão de esboçados no artigo 1.653 do Código Civil, pois deve ser feito por escritura pública para ser válido e serão nulas as cláusulas que sejam contrárias a disposição absoluta de lei. A sua eficácia está condicionada ao acontecido do casamento, no entanto a lei é omissa quanto ao prazo para sua realização então ficando sob condição suspensiva, se este não se efetua em tempo razoável, qualquer dos contratantes pode denuncia-lo, mas também pode as partes acordarem um período certo para validade.

A capacidade é a mesma para o casamento. No caso de o pacto seja celebrado por menor sua eficácia ficará condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo nas hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1.654, CC). Para que haja a validade contra terceiros o pacto antenupcial deve ser registrado em livro especial pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657, CC).

Segundo entendimento da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça é admissível a alteração do regime de bens de casamentos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916. Editado o Enunciado 113 na I Jornada de Direito Civil que apontou admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges quando houver pedido motivado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, entes públicos, inexistência de dívida e a ampla publicidade.

Ainda há uma divergência na jurisprudência em que um lado aponta que deve ser analisado rigorosamente a motivação dos cônjuges para alteração e não podendo mudar por simples razões pessoais, já a outra corrente aponta a liberdade dos cônjuges de escolha do regime de bens.

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