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O Direito de Família

Por:   •  23/8/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  153 Visualizações

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1.Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges:

a) é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos. 1.641, inciso, II, CC

b) é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros. (precisa de autorização judicial)

c) podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas exigir, situações que os obrigarão solidariamente. (conforme o artigo 1.643 e 1644, CC)

d) em nenhuma hipótese pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Pode, na hipótese na separação obrigatória (1647,CC).

e) é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento.(1.653,CC)

2.Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

O pacto antenupcial por escritura pública é necessário ao casal que escolher o regime da comunhão universal, o da separação absoluta de bens ou o da participação final nos aquestos, sendo incabível no regime da comunhão parcial.

Errado

Certo - art. 1640

3. Entre diversas formalidades e exigências legais às quais os noivos estão sujeitos, uma delas é a estipulação do regime de bens ao qual a união estará sujeita. Fora casos excepcionais, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Em relação ao regime de bens, é CORRETO afirmar que:

a) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens por Escritura Pública a ser lavrada no cartório em que está arquivada a certidão de casamento e ressalvados direitos de terceiros. (é mediante autorização)

b) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (1639,§2, CC)

c) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens por instrumento particular, desde que seja arquivado no cartório que celebrou o casamento e ressalvados direitos de terceiros.

d) não é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, pois no direito Civil vigora o princípio da imutabilidade do regime de comunhão de bens, não sendo possível alterá-lo depois da celebração do casamento.

e) os cônjuges podem alterar o regime de bens somente quando da feitura do pacto antinupcial.

4. Ana Lúcia e Heitor, ela com sessenta e cinco, ele com sessenta e sete anos, casam-se pelo regime de comunhão universal, tendo antes estipulado pacto antenupcial por escritura pública para adoção desse regime; dois anos depois arrependem-se e requerem judicialmente alteração do regime para o de comunhão parcial de bens. Em relação a ambas as situações:

a) era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido

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