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O Direito de Família

Por:   •  14/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  126 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA

INTRODUÇÃO

O conceito de Direito de Família permaneceu estagnado por um longo período, pois só era considerado família as uniões entre homem e mulher derivadas de casamento.

Já houve época em que o direito ao nome, alimentos (pensão), herança, entre outros, só existiam para ser aplicado as relações matrimoniais (casamento), ou seja, o casamento era pré – requisito para que as pessoas envolvidas estivessem protegidas pelas regras e princípios  jurídicos que disciplinavam o Direito de Família, tanto nas questões de ordem pessoal como patrimonial.

Por outro lado, se duas pessoas se uniam sem a precedência de casamento, tais relações eram repudiadas pela própria sociedade, e com isso o legislador não se preocupava em disciplina-las legalmente.

As relações informais (sem casamento), por não desfrutarem de proteção legal, acabaram por proporcionar a criação de uma súmula pelo STF, que, ao menos, as reconheceu como sociedade de fato, proporcionando a igualdade no que se referia à partilha de bens ao final da união (Sum 380 STF – dec. 1960)

Com o advento da Constituição de 88, finalmente foi reconhecida a união extra matrimonial, a qual lhe foi conferido o status de entidade familiar, passando a denominar-se de união estável, desde que preenchidos alguns requisitos legais.

Com o tempo, essa proteção legal foi também estendida às relações homoafetivas, que sejam compostas mediantes os pressupostos da união estável. Isso se deu por meio de julgamento levado ao STF, que julgou uma causa especifica que se atribuiu repercussão geral, estando estabelecido que as uniões homoafetivas estão igualmente protegidas como aquelas formadas por homem e mulher

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Na sociedade antigas, até mais ou menos um século atras, a família era regida pela pessoa do seu chefe, assim entendido o homem, na condição de marido e pai em relação aos demais membros. Era a chamada família patriarcal, na qual o Estado reconhecia o direito desse referido chefe de ditar as normas e preceitos sob os quais sua família seria regida, isto é, o Estado deixava a critério dessa pessoa decidir sobre a maneira de conduzir o seu núcleo familiar, chancelando os atos que ele praticasse.

Entretanto, tendo em vista a ocorrência da Revolução Industrial, do surgimento do estado republicano, da participação feminina no mercado de trabalho, do controle da natalidade e outros fenômenos sociais, o homem foi perdendo esse comando absoluto devido a evolução cultural, que também proporcionou ao estado dirigir um olhar mais protetivos as relações familiares.

Com isso, o quadro familiar sofreu ao longo dos anos uma total inversão em relação a situação anterior, passando com o estado, cada vez mais, a criar normas de caráter impositivo para disciplinar as relações familiares pessoais e patrimoniais. Essa mudança acentuou-se na metade do séc. passado.

Essa interferência estatal, foi caracterizada pela busca do principio da igualdade, seja entre o casal, seja entre estes e seus filhos. Também, foi ofertada atenção especial aos filhos tidos fora do casamento, que por previsão constitucional, hoje desfrutam dos mesmos direitos dos filhos de pais casados (art 227 CF).

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

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