O Direito de Família
Por: Sergio Bittencourt • 29/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 141 Visualizações
Idp – Curso de Direito
Primeira prova bimestral
danilo.vieira@idp.edu.br
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Luana tem 14 anos de idade e há seis meses, com o consentimento expresso de ambos os pais, reside com Danilo (17 anos), seu namorado há quase dois anos. Ambos resolveram que é hora de casar e seus pais não se opõe ao casamento por entenderem que ambos já compreendem quais são as obrigações matrimoniais. Ao dar entrada no processo de habilitação para o casamento foram informados pelo oficial que seria necessário o procedimento de suprimento judicial da idade. Feito o procedimento os nubentes tiveram negado o pedido, pois, segundo o juiz da Vara de Registros Públicos, o casamento não preenche os pressupostos estabelecidos em lei para o casamento de quem não atingiu a idade núbil.
Explique para os nubentes quais são esses pressupostos e que recurso seria cabível visando a autorização.
Como é sabido, o requerimento de habilitação para casamento será firmado a pedido dos nubentes e deverá acompanhar os documentos descritos no art. 1.525 do Código Civil:
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
A partir desses documentos, o oficial do Registro Civil irá verificar o preenchimento de alguns pressupostos para o casamento, quais sejam: atingimento da idade núbil, suprimento do consentimento quando necessário, ausência de impedimento etc.
Pois bem, como Danilo já atingiu e passou da idade núbil de 16 (dezesseis) anos e possui autorização dos pais para casar, nos termos do art. 1.517, caput, do Código Civil[1], poderá ele contrair matrimônio.
Em contrapartida, Luana, por não ter atingido a idade núbil, está impossibilitada de contrair matrimônio até atingi-la, por força do art. 1.520:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
Diante o exposto, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, não há recurso cabível para adquirir a autorização de casamento para Luana, cabendo a ela apenas esperar até atingir a idade núbil para confirmar o casamento e, na sequência, casar nos termos do art 1.553 do Código Civil:
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Alcione casou-se com Gercílio em regime de comunhão universal de bens, vivendo felizes durante 15 anos. Desse casamento tiveram dois filhos, Rosicléia e Rodisney. Recentemente Gercílio foi vitimado com um infarto fulminante. No dia do velório a viúva foi surpreendida com a presença de Gualberta, que disse ser esposa do falecido. Em verdade Gercílio nunca se divorciou de Gualberta, ficaram casados durante 5 anos, apenas saindo de casa em 2003. Gercílio forjou documentos de divórcio e se casou com Alcione, que acreditou no estado civil apresentado na habilitação do casamento.
Agora no inventário, Gualberta alega que Alcione não tem direito a nada e que seus filhos são bastardos. Alcione procura seu escritório para a tomada de providências cabendo a você esclarecer
- É possível reconhecer o casamento de Alcione? Justifique
Sim, é possível reconhecer o casamento de Alcione, conquanto seja nulo por força do art. 1.521, VI c/c 1.548, caput e II, ambos do Código Civil, os seus efeitos só cessarão após a data da sentença anulatória.
Em outras palavras, o casamento é nulo, pois esbarra nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, contudo, uma vez que Alcione o contraiu de boa-fé, o casamento poderá ser reconhecido e surtirá efeitos até a sentença que o anular (efeito ex nunc), impedida a retroatividade dos efeitos até a celebração do matrimônio (efeito ex tunc). Dá-se o nome de casamento putativo a essa espécie de matrimônio.
- Como tutelar os direitos de Alcione? Quais são os fundamentos? Quais as medidas jurídicas?
Como mencionado acima, para tutelar os direitos de Alcione será necessário o reconhecimento do casamento putativo entre ela e Gercílio.
Esse instituto jurídico dá garantias àquele que contraiu matrimônio de boa-fé, preservando os efeitos do casamento, mesmo que eivado do vício da nulidade, até o trânsito em julgado da sentença anulatória, consoante o disposto no art. 1.561 do Código Civil:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Nesse sentido, ensina Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzuk:
Refere-se o art. 1.561 ao denominado casamento putativo. Trata-se de tutela jurídica àquele que manifesta o consentimento em estado de ignorância quanto a vício capaz de dirimi-lo, que se designa por meio da figura jurídica da boa-fé. A noção de boa-fé pode apresentar-se como princípio, e é designada por boa-fé objetiva (Treu und Glauben), ou como estado, tratando-se de boa-fé subjetiva. Trata-se, aqui, como é evidente, da denominada boa-fé subjetiva, que se manifesta como estado de ignorância, e não, propriamente, da boa-fé objetiva, que se coloca como princípio. Sem embargo, não se pode deixar de reconhecer que a boa-fé também se aplica às relações de família, e que pode ser identificada, até mesmo, em certas hipóteses de casamento putativo, embora de modo puramente acidental, sem repercussão no que tange a seus efeitos (Código civil..., 2003, v. XV, p. 188)
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