O Direito de Família
Por: leonardo1993 • 11/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.293 Palavras (18 Páginas) • 142 Visualizações
Casamento[1]
Ronnie Herbert Barros Soares
Doutor e Mestre em Direito Civil
Professor de Cursos de Graduação e Pós-Graduação
Juiz de Direito
O casamento é instituto de grande importância no âmbito do direito civil, importância tamanha, que, de acordo com o Código Civil de 1916 era este o único modo de se constituir família.
A tentativa de conceituação do casamento é tarefa árdua, posto que sequer o legislador pôde criar tal conceito diante da constante evolução da sociedade, e suas manifestações no matrimônio. José Lamartine C. de Oliveira e Francisco José F. Muniz afirmam que casamento significa ato de celebração do matrimônio como a relação jurídica que dele se origina: a relação matrimonial. O sentido da relação matrimonial melhor se expressa pela noção de comunhão de vidas, ou comunhão de afetos.[2]
O livro do Código Civil que trata do direito das famílias apresenta nada menos que 110 artigos, que apontam desde os requisitos para habilitação até as formas de dissolução do matrimônio.
Para elucidação do tema, abordar-se-á adiante a capacidade para o casamento, os impedimentos e as causas suspensivas.
- Capacidade para o casamento.
A capacidade trata-se da reunião de condições, qualidades bem como ausência de impedimentos para que a pessoa possa se habilitar para o casamento, ato este que envolve grande número de solenidades.
Em apenas quatro artigos do Código Civil, junto ao Capítulo II do Livro IV, é tratada a capacidade para o casamento, iniciando-se pelo Art. 1.517, que prevê:
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A capacidade para o casamento é verificada no processo de habilitação para o casamento. Para atos da vida civil em geral, presume-se a aptidão do sujeito, de forma diversa ocorre no casamento. Conforme ensina Venosa[3], o casamento é ato de direito privado para o qual os interessados devem demonstrar uma aptidão específica, legitimação para contrair matrimônio.
Dentre outras condições que os interessados deverão demonstrar junto ao oficial do registro civil, está precipuamente a idade núbil. Pelo Código de 1916 era a idade núbil de 16 anos para as mulheres e 18 anos para os homens, o que foi alterado para 16 anos de idade para ambos no sistema atual.
A capacidade para o casamento está, então, vinculada à idade. Atualmente, a idade núbil prevista no Código atual difere da idade para plena capacidade civil, que é de 18 anos. De toda forma, celebrado o casamento cessa-se a menoridade.
Maior atenção se dá à capacidade para o casamento do menor de 18 anos. Sendo o maior de 16 e menor de 18 anos relativamente incapaz, o legislador inseriu na norma como requisito para o casamento a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. Isso se dá porque o relativamente incapaz precisa ser assistido nos atos da vida civil.
Há medida para sanar a negativa da autorização aos menores em idade núbil quando injusta. Conforme o artigo 1.519, caberá ao juiz a análise por meio de critérios subjetivos acerca da possível injustiça, concedendo o suprimento judicial do consentimento caso esta se configure.
O artigo supracitado menciona que a autorização deve partir de ambos os pais ou responsáveis do menor nubente, logo, a concordância de ambos os genitores para o casamento do maior de 16 e menor de 18 anos é indispensável, sendo que, havendo ausência de anuência de um destes, somente se poderá obter o casamento com o suprimento judicial do consentimento. Vide os artigos 1.517 parágrafo único, 1.519 e 1.631 parágrafo único do CC[4].
A ausência de autorização para o casamento deve ser motivada, e, sendo a motivação considerada injusta, a critério do magistrado, poderá ocorrer o suprimento judicial do consentimento, sempre mediante provocação das partes interessadas. Ainda que concedida a autorização, esta pode ser revogada até a data das núpcias (artigo 1.518).
Uma decorrência da ausência de consentimento dos pais é que o casamento torna-se anulável, nos termos do artigo 1.550, II, do CC.
Importante destacar que, de acordo com o artigo 1.641, III, o casamento celebrado mediante autorização judicial seguirá o regime da separação legal de bens.
Outra questão importante atinente à capacidade para o casamento está ligada à própria capacidade do interessado para os atos da vida civil. Existem sujeitos considerados absolutamente incapazes, como os menores de 16 anos ou os surdos-mudos, e ainda os relativamente incapazes, como os pródigos ou mesmo os maiores de 16 e menores de 18 anos aqui já tratados.
A manifestação de vontade é essencial para que se firme o casamento, e, para os absolutamente incapazes esta é questão bastante delicada.
Os surdos-mudos, por exemplo, necessitam de avaliação para se auferir as condições de manifestação de sua vontade. Tanto é que o Ministério Público pode requerer sua audiência. Fato é que se o surdo-mudo não estiver em condições de discernimento para este ato, não poderá contrair núpcias. Caso o surdo-mudo possua um curador, deverá este também ser ouvido.
O pródigo, considerado relativamente incapaz (artigo 4º, IV CC) necessita do curador para assisti-lo nos atos de cunho patrimonial, sendo o casamento um ato pessoal, não há, a priori, necessidade de anuência do curador. Este apenas assistirá o pródigo na escolha do regime de bens.
No mais, o Capítulo II do Livro IV limita-se a tratar apenas da idade para a capacidade, não tratando das demais causas incapacitantes como os casos dos artigos 3º e 4º do CC.
Outro artigo que merece atenção especial é o artigo 1.520, vide:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Trata-se de uma exceção à regra do artigo 1.517, que traz a possibilidade de casamento aos menores de 16 anos de idade. O artigo supracitado é resquício de uma sociedade que acreditava haver um dever de manter a honra e boa imagem da família.
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