O Direito de Retenção
Por: Sérgio Pretinho • 22/11/2016 • Seminário • 1.660 Palavras (7 Páginas) • 289 Visualizações
Direito de Retenção
- Introdução
Este trabalho tem o objetivo de iniciar o tema para os estudantes de direito, que, futuramente, podem fazer deste o objeto de estudos mais profundos.
Inicialmente, faz-se necessário considerar a dificuldade em achar doutrinas e estudos sobre o tema em questão. O direito de retenção é citado apenas em casos específicos no Código Civil brasileiro, algo considerado uma falha pela maioria dos estudiosos. Com direito de retenção faz-se a garantia, podendo, por meio dele, efetivar-se a equidade na relação contratual, sem ao menos, haver necessidade de demanda judicial.
Assim, da mesma forma como ocorre em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros (Alemanha, Portugal), dada a importância do citado instituto, este deveria possuir uma área específica e própria no ordenamento jurídico brasileiro.
- Definição
O verbo reter designa a possibilidade de manter em poder algo (algo que não lhe pertença), ainda que contra a vontade do proprietário.
Pois bem, seguindo esta lógica, o direito de retenção tem por alvo dar direito que se mantenha a posse algo, ainda que contra a vontade do real proprietário. O objetivo é que se dê garantia de crédito àquele que retém. Este, portanto, irá reter a coisa até que o débito seja extinto.
Segundo Arnoldo Medeiros Fonseca, “direito de retenção (...) é a faculdade assegurada ao credor, independente de qualquer convenção, de continuar a deter a coisa de outrem devida até ser satisfeita, ou ficar extinta, uma obrigação existente para com ele”.
- Requisitos
Há, entretanto, requisitos a se cumprir para que o direito exista. Como elementos elementares para a existência do direito, a doutrina (escassa, portanto, nem sempre majoritária) disciplina:
- Função de garantia;
- Nexo causal entre o crédito do retentor e a coisa retida;
- A retenção deve ocorrer pela existência de uma nova circunstância, ligada à coisa retida;
- Posse de boa fé.
Como já brevemente abordado, a garantia de solvência do crédito do retentor é intrínseca do direito de retenção, devendo ser pressuposto básico para que possa ser aplicado.
O nexo causal é de suma importância, pois, segundo as circunstâncias casuísticas descritas no Código Civil Brasileiro de 2002, o crédito do retentor deve ser devido em razão da coisa retida. O código cita benfeitorias realizadas na coisa retida, despesas para manutenção ou ainda prejuízos causados pela conservação da coisa retida.
A retenção é justificada por conta de uma circunstância nova ligada à coisa retida. A circunstância inicial, a própria locação de imóvel, por exemplo, não justifica a retenção da coisa. Deve haver uma benfeitoria, que obrigue o proprietário a ressarcir o locatário. Sendo assim, há a substituição da locação pela retenção.
A análise destes pressupostos não exclui a existência de outros. Como será demonstrado no próximo tópico, o código civil disciplina pressupostos para cada caso, por exemplo, a boa fé na posse do bem.
O artigo 1.201 do código civil disciplina: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”.
Ou seja, para boa fé no sentido de posse, é necessário que esta tenha sido obtida sem qualquer conhecimento de vício ou algo que impeça a aquisição da coisa, bem. Caso haja conhecimento de vício por parte do possuidor, perder-se-á a boa fé, de acordo com artigo 1.202 do mesmo ordenamento.
- Legislação
Todos os artigos citados neste tópico são do Código Civil Brasileiro, 2002.
- Possuidor de Boa-fé, em relação à indenização de benfeitorias.
O artigo 1.219: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”
O locatário pode efetuar três tipos de benfeitorias em um imóvel: colocar uma estátua seria uma benfeitoria voluptuária. Um pomar seria uma benfeitoria útil. Já o conserto de um muro que caiu é uma benfeitoria necessária.
Toda e qualquer benfeitoria pode ser ressarcida pelo proprietário, desde que o possuidor seja de boa-fé. Entretanto, apenas haverá o direito de retenção nas necessárias, feitas independentemente de autorização do proprietário e as úteis, desde que, feitas com autorização do proprietário. As voluptuárias podem ser ressarcidas, porém, a critério do proprietário, sendo que podem, portanto, ser retiradas pelo locatário.
Um exemplo muito simples é de um locador de imóvel, uma casa. Durante um temporal, o muro da casa desabou. O locador reconstrói o muro. Porém, esta é a última semana dele no imóvel. Ele deveria entregar o imóvel no final dessa semana. Não restando nenhum aluguel a ser pago, nenhum crédito ao locatário. O locador deve ser ressarcido pelo locatário. Se não for, poderá reter o imóvel como garantia de que será ressarcido pelo valor do muro.
Ou ainda, o exemplo de automatização do portão de garagem. Desde que devidamente autorizado, eu dou de meu tempo e finanças para automatizar o portão da casa. Porém, esta é a última semana dele no imóvel. Ele deveria entregar o imóvel no final dessa semana. Não restando nenhum aluguel a ser pago, nenhum crédito ao locatário. O locador deve ser ressarcido pelo locatário. Se não for, poderá reter o imóvel como garantia de que será ressarcido pelo valor do portão instalado.
Cabe uma observação: Reter o imóvel difere de usar o imóvel. Caso o retentor do imóvel continue morando na casa, tornar-se-á devedor de aluguel para o proprietário da casa.
Este entendimento está de acordo com o STJ, pois em julgamento de Recurso Especial nº 613.387 – MG, a Ministra Nancy Andrighi, em seu relato, mencionou o que se segue:
“ – O possuidor de boa-fé tem o direito de detenção sobre a coisa, não sendo obrigado a devolvê-la até que seu crédito seja satisfeito, mas não pode se utilizar dela ou perceber seus frutos. Reter uma coisa, não equivale a servir-se dela. O uso da coisa retida constitui abuso, gerando o dever de indenizar os prejuízos como se aluguel houvesse.
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