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O Direito de Sucessões

Por:   •  29/8/2018  •  Resenha  •  30.821 Palavras (124 Páginas)  •  141 Visualizações

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29/7/15

Prof. Luciano Medeiros

1ª Prova: 24/9/15

2ª Prova: 26/11/15

Haverá trabalhos facultativos complementares.

MM com MI não aprova.

A parte de sucessões sofreram alterações significativas com o CC 2002.

Há alguns pontos que ainda não estão pacificados.

A 1ª avaliação tem mais questões subjetivas que serão problemas.

Não tem consulta ao código, mas pode utilizar calculadora.

Vínculo Jurídico Familiar

  1. Casamento
  2. União estável
  3. Parentesco
  1. Natural ou consanguíneo
  1. Descendentes
  2. Ascendentes
  3. Colaterais
  1. Civil
  1. Adoção
  2. Afinidade
  3. Outras origens (afetividade)

O STJ reconheceu família de 1 pessoa, podendo reconhecer direitos, como o bem de família.

No modelo tradicional, identificamos os ascendentes e descendentes (pais e filhos).

Até 1988, o casamento era requisito para constituição de família.

No modelo tradicional, o vínculo é constituído pelo casamento; o casal não precisa ter filhos.

União estável é convivência pública duradoura com objetivo de constituição de família.

Nesta estrutura, considera-se também as relações homoafetivas por entendimento jurisprudencial.

A diversidade de gênero não é mais elemento essencial para reconhecimento da união estável e casamento.

Desde de 2010, a divergência de sexo deixou de elemento para existência do casamento.

Os elementos para existência do casamento são: celebração por autoridade competente e manifestação de vontade por pessoa integra.

Os filhos com seus pais pode constituir um vínculo familiar.

Parentesco é uma forma de estabelecer vínculo jurídico familiar

Companheiros e cônjuges não são parentes, há inclusive impedimentos.

O parentesco civil é o parentesco estabelecido por lei.

Os parentes por afinidade são os parentes do cônjuge/companheiro. Ex. sogro, enteado, padrasto/madrasta.

O CC fala em outras origens, incluindo afetividade.

CC, art. 1593:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Na adoção são rompidos os vínculos com a família biológica, deixando de participar da sucessão.

Os descendentes descendem de um tronco comum e descendem uns dos outros.

Os ascendentes também têm um tronco comum e ascendem uns dos outros.

Os descendentes e ascendentes seguem um linha reta.

Os colaterais tem mesma origem, mas não ascendem nem descendem uns dos outros.

Os colaterais estão em linha transversal.

A1-A2       B1-B2

   A----------- B

       C   D   E

     F G      H I

   J K

F e D são parentes colaterais.

O direito brasileiro somente reconhece o parentesco até determinado grau.

Graus de parentesco são os números de gerações que separam o um individuo do outro.

Na linha reta não há limite de parentesco, ou seja ascendente e descendente.

Na linha transversal somente há parentesco até 4º grau (ou gerações).

Deve-se subir até o parente comum e descer

Ex. D e F

Graus: D – A e B, A e B – C, C – F

D é parente colateral de F em terceiro grau.

Irmãos são parentes colaterais mais próximos e são de segundo grau.

Ex. B1 e K

Graus: K – F, F – C, C – B, B – B1

K é descendente de B1 em 4º grau.

Ex. H e F

Graus: H – E, E – A e B, A e B – C, C – F

J e H não são parentes.

Antes de CC 2002, no CC 16, o parentesco colateral contava até o 6º grau.

Podem os parentes, cônjuges e companheiros suceder uns aos outros.

Somente parentesco civil por adoção importa na sucessão. Ex. não se herda da sogra.

Atualmente temos a multiparentalidade.

30/7/15

Os sucessores legais são os parentes.

I – Aspectos

Direito de suceder em razão da morte é antigo.

Conquistava-se o direito de suceder em razão de questões religiosas, não era devido ao vínculo jurídico familiar.

Os romanos criaram o vínculo jurídico familiar.

Também criaram a ordem de vocação hereditário, com ordem de preferência na sucessão.

A relação preferencial na época romana:

1- Filhos > demais descendentes

2- Pais > demais ascendentes

3- Irmãos > demais colaterais até o 10º grau

4- Cônjuge

A regra romana foi incorporada no direito português nas ordenações filipinas.

Esta regra foi chamada de sucessão legítima.

Regra até 1907:

1- Filhos e demais descendentes

2- Pais e demais ascendentes

3- Irmãos e demais colaterais até 10º grau

4- Cônjuge

Até 1907, o cônjuge era preterido em relação aos parentes colaterais até o 10º grau.

A partir de 1907:

1- Descendentes

2- Ascendentes

3- Cônjuge sobrevivente

4- Colaterais até 10º grau

O CC16:

1- Descendentes

2- Ascendentes

3- Cônjuge sobrevivente

4- Colaterais até 6º grau

Reduziu o grau de parentesco colateral para o 6º grau.

O parentesco colateral se estendia até o 6º grau.

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