O Direito de Sucessões
Por: Arthur Alvarenga • 25/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.530 Palavras (7 Páginas) • 92 Visualizações
REDE DE ENSINO SABERES
MAICON RODRIGUES TEXEIRA
PETIÇÃO DE HERANÇA E COLAÇÃO DE BENS
Vitória/ES
2021
INTRODUÇÃO
Este trabalho pretende dar uma noção geral acerca do direito das sucessões, sob duas óticas:Petição de herança e colação de bens.
O novo Código Civil diz que o herdeiro preterido pode requerer o reconhecimento sucessório cabível no caso da ação de petição de herança e, em vida, pode acionar o mecanismo processual por meio da colação de bens.
PETIÇÃO DE HERANÇA
A petição de herança é uma medida judicial, que move o herdeiro excluído da partilha, contra o aparente (aquele que se encontra na posse dos bens hereditários tal qual um titular legitimo) ou possuidor, podendo obter a restituição da herança, total ou parcial. Essa ação visa garantir o direito nos casos em que o sucessor era desconhecido, seja por não estar no testamento, seja por se tratar de filho não reconhecido no momento da partilha dos bens. Somente por meio dessa ação que o sucessor poderá ter seu direito sucessório reconhecido e a consequente herança (BRITES, 2020).
A petição de herança pode ser cumulada com outras ações, desde que idênticos os pedidos e o rito processual, como por exemplo: Ação de Investigação de Paternidade C.C Petição de herança, que ocorre nos casos em que o filho não foi reconhecido pelo pai, logo, não possui o nome do pai em sua certidão de nascimento. Neste caso é necessário primeiramente ingressar com Ação de Investigação de Paternidade para que tal vinculo seja reconhecido e após, o herdeiro passe a ter direito à herança. Porém, por questões de celeridade e economia processual, tal ação pode ser cumulada com a Petição de Herança.
Quando reconhecida a veracidade do herdeiro, o principal efeito da sentença é a nulidade da partilha da herança. Nesse caso o herdeiro aparente terá que restituir os bens hereditários com todos os seus acessórios, bem como, poderá responder por perdas e danos. Se o herdeiro aparente efetuou a venda dos bens, o efeito da sentença para o terceiro adquirente depende da forma como o bem foi adquirido, se de forma gratuita ou onerosamente. Se tiver caráter oneroso e o terceiro estiver de boa-fé, não estará obrigado a restituir o bem, devendo o herdeiro que o dispôs, restituir o autor com o preço recebido. Se gratuito, o terceiro será obrigado a devolver os bens ao herdeiro, pois a alienação gratuita é invalida.
Alguns doutrinadores como Giselda Hironaka sustentam que a ação é imprescritível, porque a qualidade de herdeiro não se perde, logo a ação pode ser proposta a qualquer tempo. Todavia, o entendimento que prevalece é o de que o prazo prescricional é de dez anos, contados a partir da abertura da sucessão, isto porque, versa sobre direito de propriedade.
A petição de herança é regulamentada no Livro V do Código Civil.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
COLAÇÃO DE BENS
CONCEITO
A Colação consiste no momento em que o herdeiro informa, através do inventário, o recebimento de bens em vida, bens estes que foram antecipados pelo autor da herança em vida. A Colação é um instituto do direito material que possibilita que os herdeiros necessários consigam restituir à herança as doações feitas em vida pelo ascendente. Sendo assim, é um meio pelo qual é possível promover uma conferência dos bens do de cujus, possibilitando assim o retorno ao monte as doações feitas pelo autor da herança antes de falecer (VIEGAS, 2019).
Conforme diz o art. 2.002 do Código Civil:
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (BRASIL, 2002).
Assim sendo, a lei determina que as doações ou vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus respectivos herdeiros consistem em antecipações das respectivas quotas hereditárias, verdadeiro adiantamento das legítimas que devem retornar ao acervo.
Desta forma, a doação dos ascendentes aos descendentes é considerada um adiantamento sobre a herança, que é um anúncio do que será lícito ao descendente após o falecimento do doador
LEGITIMAÇÃO
Os herdeiros necessários, ou seja, beneficiários, são legitimados para exigir a colação, ou seja, aqueles que venham a sofrer perda pelo fato de um concorrente seu ter recebido mais, durante a vida do autor da herança.
A obrigação de trazer bens à colação, portanto, pertence aos herdeiros legítimos, não se aplicando aos herdeiros facultativos, herdeiros testamentários e legatários (VIEGAS, 2019).
Assim sendo, o neto que recebeu doação do avô não será obrigado a ceder no momento da abertura da sucessão se existirem filhos do falecido, pois com eles não estarão competindo.
...