O Direito de Sucessões
Por: steer15 • 29/8/2018 • Resenha • 30.821 Palavras (124 Páginas) • 140 Visualizações
29/7/15
Prof. Luciano Medeiros
1ª Prova: 24/9/15
2ª Prova: 26/11/15
Haverá trabalhos facultativos complementares.
MM com MI não aprova.
A parte de sucessões sofreram alterações significativas com o CC 2002.
Há alguns pontos que ainda não estão pacificados.
A 1ª avaliação tem mais questões subjetivas que serão problemas.
Não tem consulta ao código, mas pode utilizar calculadora.
Vínculo Jurídico Familiar
- Casamento
- União estável
- Parentesco
- Natural ou consanguíneo
- Descendentes
- Ascendentes
- Colaterais
- Civil
- Adoção
- Afinidade
- Outras origens (afetividade)
O STJ reconheceu família de 1 pessoa, podendo reconhecer direitos, como o bem de família.
No modelo tradicional, identificamos os ascendentes e descendentes (pais e filhos).
Até 1988, o casamento era requisito para constituição de família.
No modelo tradicional, o vínculo é constituído pelo casamento; o casal não precisa ter filhos.
União estável é convivência pública duradoura com objetivo de constituição de família.
Nesta estrutura, considera-se também as relações homoafetivas por entendimento jurisprudencial.
A diversidade de gênero não é mais elemento essencial para reconhecimento da união estável e casamento.
Desde de 2010, a divergência de sexo deixou de elemento para existência do casamento.
Os elementos para existência do casamento são: celebração por autoridade competente e manifestação de vontade por pessoa integra.
Os filhos com seus pais pode constituir um vínculo familiar.
Parentesco é uma forma de estabelecer vínculo jurídico familiar
Companheiros e cônjuges não são parentes, há inclusive impedimentos.
O parentesco civil é o parentesco estabelecido por lei.
Os parentes por afinidade são os parentes do cônjuge/companheiro. Ex. sogro, enteado, padrasto/madrasta.
O CC fala em outras origens, incluindo afetividade.
CC, art. 1593:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Na adoção são rompidos os vínculos com a família biológica, deixando de participar da sucessão.
Os descendentes descendem de um tronco comum e descendem uns dos outros.
Os ascendentes também têm um tronco comum e ascendem uns dos outros.
Os descendentes e ascendentes seguem um linha reta.
Os colaterais tem mesma origem, mas não ascendem nem descendem uns dos outros.
Os colaterais estão em linha transversal.
A1-A2 B1-B2
A----------- B
C D E
F G H I
J K
F e D são parentes colaterais.
O direito brasileiro somente reconhece o parentesco até determinado grau.
Graus de parentesco são os números de gerações que separam o um individuo do outro.
Na linha reta não há limite de parentesco, ou seja ascendente e descendente.
Na linha transversal somente há parentesco até 4º grau (ou gerações).
Deve-se subir até o parente comum e descer
Ex. D e F
Graus: D – A e B, A e B – C, C – F
D é parente colateral de F em terceiro grau.
Irmãos são parentes colaterais mais próximos e são de segundo grau.
Ex. B1 e K
Graus: K – F, F – C, C – B, B – B1
K é descendente de B1 em 4º grau.
Ex. H e F
Graus: H – E, E – A e B, A e B – C, C – F
J e H não são parentes.
Antes de CC 2002, no CC 16, o parentesco colateral contava até o 6º grau.
Podem os parentes, cônjuges e companheiros suceder uns aos outros.
Somente parentesco civil por adoção importa na sucessão. Ex. não se herda da sogra.
Atualmente temos a multiparentalidade.
30/7/15
Os sucessores legais são os parentes.
I – Aspectos
Direito de suceder em razão da morte é antigo.
Conquistava-se o direito de suceder em razão de questões religiosas, não era devido ao vínculo jurídico familiar.
Os romanos criaram o vínculo jurídico familiar.
Também criaram a ordem de vocação hereditário, com ordem de preferência na sucessão.
A relação preferencial na época romana:
1- Filhos > demais descendentes
2- Pais > demais ascendentes
3- Irmãos > demais colaterais até o 10º grau
4- Cônjuge
A regra romana foi incorporada no direito português nas ordenações filipinas.
Esta regra foi chamada de sucessão legítima.
Regra até 1907:
1- Filhos e demais descendentes
2- Pais e demais ascendentes
3- Irmãos e demais colaterais até 10º grau
4- Cônjuge
Até 1907, o cônjuge era preterido em relação aos parentes colaterais até o 10º grau.
A partir de 1907:
1- Descendentes
2- Ascendentes
3- Cônjuge sobrevivente
4- Colaterais até 10º grau
O CC16:
1- Descendentes
2- Ascendentes
3- Cônjuge sobrevivente
4- Colaterais até 6º grau
Reduziu o grau de parentesco colateral para o 6º grau.
O parentesco colateral se estendia até o 6º grau.
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