O Direito de Superfície
Por: thays.pereyra • 2/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 536 Palavras (3 Páginas) • 258 Visualizações
DOS DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO:
- DA SUPERFÍCIE (ARTS. 1369 A 1377)
ORIGEM:
O Direito de superfície teve sua origem no Direito Romano, chegando ao Brasil no séc. XIX, até ser abolida em 1917 pelo código civil velho. Mais tarde, ressurgiu e passou a ser regido pelo novo cc/2002 do art. 1369 a 1377, contudo o Estatuto da Cidade já tratava a respeito da categoria em seus artigos do 21 ao 24 da Lei 10.257/2001.
Este novo direito, veio substituir a antiga enfiteuse prevista no velho código civil, que na época eram de interesse da Família Real, herdeiros de D. Pedro II e à Igreja. Depois de abolida pelo novo código civil, novas enfiteuses passaram a ser proibidas (art. 2.038). Observando que, as velhas enfiteuses ainda permanecerão até se extinguirem, portanto somente novas enfiteuses é que estão proibidas.
CONCEITO:
A superfície é o mais amplo Direito Real limitado de gozo ou fruição, seu conceito legal está previsto no art. 1369 CC, no qual o artigo refere-se a “construção” em áreas urbanas, para fins de habitação, e a “plantação” em áreas rurais, incentivando a produção no campo.
Segundo Orlando Gomes, superfície é o direito real de ter uma construção ou plantação em solo alheio. Onde o superficiário adquire o uso por poder ocupá-lo pois tem a posse da coisa: Adquire fruição, ou gozo, por poder explorar a coisa economicamente. E, por fim, quase adquire a disposição, por exemplo, por poder vender a superfície a terceiros, no entanto, não pode dar destinação diversa ao terreno, conforme o art. 1374 CC.
Para Flávio Tartuce a superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. E este direito real de gozo ou fruição recai sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1369 CC).
FINALIDADE:
O ressurgimento do direito de superfície teve como finalidade a diminuição da crise habitacional e agrária no Brasil deste século, passando assim a racionalizar o uso do solo urbano, mantendo o homem no campo.
No campo, a falta de água, ferrovias, estradas, armazéns, etc.. Faz com que as pessoas migrem para a cidade, superlotando as metrópoles, provocando lides que acabam sempre desaguando no poder judiciário, e então sobrecarregando a justiça, pois, quantos mais as pessoas vivem aglomeradas, maiores são as causas de desentendimentos, caracterizando assim o êxodo rural como um problema judicial , que precisava ser amenizado.
A Constituição em seu art. 5º, inc. XXIII determina que “a propriedade atenderá sua função social”. Portanto, a superfície é uma maneira de estimular o uso da propriedade, fazendo com que as terras urbanas e rurais não fiquem abandonadas. Sendo assim, a expectativa é de que a superfície venha a diminuir a crise habitacional e agrária do nosso país, passando a estimular os proprietários a cederem a terceiros o direito de morar e de plantar em seus terrenos por longo prazo.
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