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O Direito de Vizinhança de de Constituir

Por:   •  19/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  8.410 Palavras (34 Páginas)  •  91 Visualizações

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SUMÁRIO

RESUMO 4

INTRODUÇÃO 5

1. DIREITO DE VIZINHANÇA 6

1.1. NOÇÕES GERAIS 6

1.2. USO NOCIVO, MAU USO E PREJUÍZOS DECORRENTES DE DIREITO DE VIZINHANÇA 9

1.2.1. Dificuldades da noção de uso Nocivo da propriedade. 10

1.2.2. Ações decorrentes do Uso Nocivo da Propriedade. Dano Infecto 11

1.3. ÁRVORES LIMÍTROFES 12

1.4. PASSAGEM FORÇADA 12

1.5. PASSAGENS DE CABOS E TUBULAÇÕES 13

1.6. DAS ÁGUAS 14

1.6.1. Águas que fluem naturalmente do prédio superior 16

1.6.2. As águas levadas artificialmente ao prédio superior 17

1.6.3. A fonte não captada 17

1.7. ÁGUAS PLUVIAIS 18

1.8. O AQUEDUTO 19

REFERÊNCIAS 49

RESUMO

A disciplina jurídica dos direitos de vizinhança se refere à titularidade e também ao possuidor - direto e indireto. Todos são titulares de direitos subjetivos a um comportamento de abstenção de vizinhos, apto a impedir o uso anormal da propriedade e da posse.

A legitimidade ativa para a propositura das ações pertinentes estende se aos aparentes proprietários, bronzeando os titulares de direitos reais (usufrutuário,) e obrigacionais (locatário, comodatário), que exercitem ingerência socioeconômica sobre o bem imóvel na qualidade de possuidores, sem qualquer relação com proprietário.

O direito de vizinhança tem o seu cerne vinculado ao mau uso da propriedade pela mensuração de condutas de proprietários e possuidores que excede o razoável e prejudicam a segurança, sossego e saúde de vizinhos. A matéria consubstancia normas de direito público e privado, bem como institutos de direito real e obrigacional.

O direito de construir compete ao proprietário que tem o direito de fazer a construção que quiser em seu terreno, porém, há de se observar as restrições nos direitos de vizinhos e regulamentos administrativos.

INTRODUÇÃO

Diante de uma sociedade em que os direitos e deveres das pessoas são encontrados a todo o momento e, que muitas das vezes são conflitantes entre eles, destacamos o direito de vizinhança e o direito de construir onde cada um deverá respeitar o seu limite e o limite de outrem com intuito de manter respeito mútuo, observando regras morais e sociais de convívio, exercendo os seus direitos de maneira saudável e tranquila.

Razão pela qual o presente trabalho será elaborado de forma clara e concisa trazendo exemplos, artigos e pensamentos de doutrinadores para melhor compreensão.

1. DIREITO DE VIZINHANÇA

1.1. NOÇÕES GERAIS

As limitações ao direito de propriedade são classificadas por Cunha Gonçalves em dois grupos:

a) Limitações de interesse público, as quais são destinadas a impedir que o arbítrio ou o egoísmo do proprietário prevaleça em absoluto sobre o interesse da coletividade;

b) Limitações de interesse privado, que visam conciliar os interesses do proprietário com os de outros particulares; e que se subdividem em limitações de mero interesse privado e limitações de interesse semipublico, como as que têm por fim tornar menos ásperas e conflituosas as relações entre vizinhos e proteger a utilidade comum dos prédios contíguos.

Os professores Farias e Rosenvald, preleciona que:

Nos direitos de vizinhança a norma jurídica limita a extensão das faculdades de usar e gozar por parte de proprietários e possuidores de prédios vizinhos, impondo-lhes um sacrifício que precisa ser suportado para que a convivência social seja possível e para que a propriedade de cada um seja respeitada. Cada proprietário compensa seu sacrifício com a vantagem que lhe advém do correspondente sacrifício do vizinho.

Ademais, se os proprietários pudessem invocar reciprocamente o seu direito absoluto, na colisão de direitos todos estariam impossibilitados de exercer suas faculdades, pois as propriedades aniquilar-se-iam. Aplicam-se a máxima: Nosso direito vai até aonde começa o de nosso semelhante.

O conflito de vizinhança nasce sempre que um ato do proprietário ou possuidor de um prédio repercute no prédio vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao morador.

Merece referência a lúcida percepção de Aldemiro Rezende Dantas Junior, afirmando que o direito de vizinhança “nada mais é do que um conjunto de direitos e deveres impostos aos vizinhos pelo simples fato de serem vizinhos”.

Objeto da tutela imediata do legislador com os direitos de vizinhança são os interesses privados dos vizinhos. Todavia, a finalidade mediata da norma é a fundamental alimentação do princípio da função social da propriedade, eis que a preservação da harmonia entre vizinhos, permite que cada propriedade seja objeto do mais amplo uso e fruição, podendo assim alcançar os seus objetivos econômicos ao mesmo tempo em que preserva interesses sociais.

Frise-se que expressão “propriedade vizinha” não se aplica restritamente aos prédios confinantes, mas engloba todos os prédios que puderem sofrer repercussão de atos propagados de prédios próximos. Explica Marco Aurélio Viana que o sentido de vizinhança é amplo e vai até onde o ato praticado em um prédio possa alcançar o outro, “o barulho provocado por um bar, boate, qualquer atividade desse gênero, o perigo de uma explosão, fumaça decorrente de queima de detritos, entre outros casos, em que se apresenta uma interferência de prédio a prédio, sem importar a distância, desembocam em conflito de vizinhança.

Já o vocábulo “prédio” não distingue entre o imóvel urbano ou rural. Nem tampouco se indaga se a sua destinação é residencial, comercial ou industrial. Evoca apenas uma edificação de uma casa ou apartamento em condomínios, independente da finalidade. Mesmo o terreno não-edificado é considerado imóvel lato sensu. É suficiente que dele emane interferência prejudicial

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