O Direito de família
Por: bommarcondes • 3/11/2017 • Dissertação • 3.520 Palavras (15 Páginas) • 234 Visualizações
Direito das Famílias
AULA 1 - Introdução ao Direito das Famílias
Primeira parte: exposição do conteúdo (em sala de aula)
1. Conceito: 08/02/2017
- Artigos 1511 a 1783, CC (trata-se do complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela. Não se olvide, porém, do moderno Direito das Famílias e seu âmbito de aplicação);
- Relações pessoais, patrimoniais e assistenciais (as normas de Direito de Família regem as relações entre cônjuges, conviventes, pais e filhos e parentes; as relações patrimoniais que surgem entre marido e mulher, conviventes, tutor e pupilo, etc., e as relações assistenciais que se estabelecem entre tutelado e tutor, curatelado e curador e etc.);
- Não se confunde com direito real ou obrigacional (o Direito de Família não tem natureza patrimonial, muito embora regule relações econômicas, ainda que indiretamente. A vontade é o substrato dos negócios, ao passo que o afeto é o elemento central da família);
- Nomenclatura (note-se que a tendência moderna é chamar o Direito de Família de Direito das Famílias, tendo em vista a variedade de núcleos familiares atualmente existentes. Assim, é que o Direito das Famílias tem como cerne a manutenção do afeto).
2. Conteúdo:
- Casamento (é o centro do Direito de Família. Irradia as normas do chamado direito matrimonial);
- Direito matrimonial, direito convivencial, direito parental e direito assistencial (divisão apresentada por Maria Helena Diniz para o Direito de Família. O direito convivencial rege as relações entre pessoas que vivem em união estável; o direito parental regula relações entre parentes – filiação, adoção, poder familiar e alimentos – e o direito assistencial cuida das relações que substituem a família, quais sejam, a guarda, a tutela e a curatela).
3. Objeto:
- Objeto = família (objeto do Direito de Família é a própria família, muito embora as normas que dizem respeito à tutela e à curatela não se refiram propriamente à família. Além disso, há que se ressaltar que o instituto da ausência passou a ser regulado pela Parte Geral no NCC - artigos 22 a 39, e não mais pelo Direito de Família, como acontecia no CC de 1916. Maria Berenice Dias ensina que é natural a ideia de felicidade atrelada à existência de vida a dois. A família é construção social, organizada através de regras culturalmente elaboradas e que dispõe de estrutura psíquica, na qual todos ocupam um lugar, sem, necessariamente, estarem unidos por laços biológicos. Deve interessar ao Direito, pois, a preservação do LAR – lugar de afeto e respeito. O afeto deve ser a base de sustentação de toda a estrutura familiar, que, uma vez ruída, representa mesmo a dissolução do vínculo);
- Sentidos – três acepções de família: amplíssima, lata e restrita (em sentido amplíssimo, a família reúne todos os indivíduos ligados pela consanguinidade ou afinidade, além dos agregados; em sentido amplo, a família engloba cônjuges e companheiros, seus filhos e parentes na linha reta ou colateral, além dos afins; e em sentido restrito a família compreende apenas cônjuges e conviventes e sua prole);
- Famílias (fala-se, neste caso, em família, quando os pais são casados, e entidade familiar quando os pais vivem em união estável ou quando um dos genitores vive sozinho com a prole – comunidade monoparental, realidade de 1/3 das famílias brasileiras. Há que se falar, ainda, todavia, em família homoafetiva – aquela cujo núcleo é formado por pessoas do mesmo sexo ligadas por laços de afeição. Não se justifica a omissão do legislador constituinte nesse caso, posto que consagrou no artigo 1º da CF o respeito à dignidade da pessoa humana. Inclusive, o STF já reconheceu a existência da união homoafetiva. Também a chamada família anaparental – convivência entre parentes ou entre pessoas não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito. O termo nos remete à ideia de família sem a presença dos pais = anaparental. Ex: duas irmãs que vivam juntas e amealhem patrimônio. Igualmente merecedoras de atenção são as famílias pluriparentais ou mosaico – estruturas familiares originadas no matrimônio ou união de fato de um casal, nas quais um ou ambos seus integrantes têm filhos provenientes de relações anteriores. Nestes casos, a tendência é considerar monoparental o vínculo entre genitor e seus filhos. Não se pode esquecer, ainda, das famílias paralelas, ou concubinárias impuras. Negar a sua existência significa cometer enorme injustiça, já que elas não devem ser tratadas como meras sociedades de fato. E é o que vem sendo observado pelo jurisprudência mais moderna, inclusive do STJ. Por fim, a chamada família poliafetiva, entendida como aquela formada a partir de uma união poligâmica. Já se permitiu o registro de escritura pública reguladora desse tipo de união no Estado de São Paulo, recentemente. Mas há outras famílias, ainda: a família substituta e a família extensa, previstas no ECA, por exemplo);
- Critérios legais (a lei adota diversos critérios para o emprego do termo família, dentre os quais o sucessório, o alimentar, o da autoridade, o das implicações fiscais e o previdenciário);
- Sentido técnico (nenhum dos critérios acima, isoladamente considerados, é capaz de levar ao conceito técnico de família; mas, é possível afirmar que família é o grupo fechado de pessoas, composto de pais e filhos, unidos pela convivência e afeto, numa mesma economia e sob a mesma direção. Veja-se, também, no entanto, o conceito à luz do Direito das Famílias);
- Espécies de família: matrimonial, não-matrimonial, adotiva (a família matrimonial tem por base o casamento; a não-matrimonial origina-se de relações extraconjugais e a adotiva é aquela que se estabelece pela adoção. Fala-se, ainda, na família substituta, prevista no ECA, que é aquela que se configura pela guarda, tutela e adoção. Tal nomenclatura apenas subsiste para efeitos didáticos, já que não se admite qualquer tipo de discriminação nessa seara);
- Caracteres da família: biológico, psicológico, econômico, religioso, político e jurídico (caráter biológico da família, vez que ela é agrupamento natural por excelência; caráter psicológico, já que familiares são unidos pelo elemento espiritual; caráter econômico, vez que é no seio da família que se desenvolvem suas próprias condições de sustento e sobrevivência; caráter religioso, já que a família é instituição eminentemente ética ou moral, inspirada no Cristianismo; caráter político, pois a família é a célula da sociedade, e caráter jurídico, já que a família tem sua estrutura regulada pelo Direito de Família);
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