O Direito de família
Por: Suemy Nohara • 9/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 652 Palavras (3 Páginas) • 127 Visualizações
Direito de família
Casa,então - autoridade religiosa vai designar a celebração, que é a celebração religiosa. É o código diz que entre a certidão de habilitação e a celebração, não podem passar mais do que 90 dias.
Uma vez celebrado, tem que começar no cartório pra fazer o registro, dentro do prazo de 90 dias.
Certidão - que atesta os efeitos do casamento.
*comecar a ler a matéria da aula antes da aula.
A perda de um prazo dos dois ou do segundo prazo gera a mesma consequência, a necessidade de fazer uma nova habilitação. A data da certidão é a data do casamento, isso não vai mudar.
Outra possibilidade é a de que não há previa habilitação: comparecimento dos pretendentes junto com autoridade religiosa. A autoridade religiosa vai qualificar, ver se as partes estão em consonância com a igreja.
Designação de data - fixa o dia. Faz a celebração, uma vez celebrado, leva para habilitar e depois registrar.
Artigo 1506 - nulidade .
Não tem prazo para habilitar.
Casamento pode ser invalidado por ser inexistente.
Coação absoluta - não é nula, ela torna o negócio inexistente.
Putativo - há um erro e na boa fé. (Equivoco)
Aparente - que o terceiro não sabe da nulabilidade.
Capacidade para o casamento
- qualquer grau de deficiência mantém a pessoa apta para casar.
Único requisito é ter a idade mínima. 16 anos para o homem e 14 anos para a mulher, antigamente. Após, foi estabelecida a idade de 16 anos para ambos os sexos. Se ela for emancipada, manifesta vontade sozinha, senão, até os 18 anos, precisará de autorização.
Menos de 16 anos - incapaz para casar.
Maturidade sexual - critério adotado.
Menos de 16, de houver gravidez, pode casar.
2. Suprimento
- é a possibilidade do juiz deixar a pessoa casar quando os representantes legais não querem deixar os maiores de 16 casar.
Causal suspense - situs so de natures a Economica, patrimonial, art 1523 do codify civil.
- quero impedir que alguém empobreça.
Viúvo que não fez inventário de partilha que tenha filhos do cônjuge falecido é que queira realizar um novo casamento, não pode.
1 - pode desistir do casamento
2 - afronta a norma legal (regime de separação total obrigatória, e à beira do usufruto vira do filho se não houver caução )
3 - suspensão do ato (se não tiver bens, assina um termo de que não havia bens a partilhar, ou suspende para que a partilha seja feita)
Divórcio sem partilha - ou casa em regime de separação
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