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O Direito de família

Por:   •  9/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  127 Visualizações

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Direito de família

Casa,então - autoridade religiosa vai designar a celebração, que é a celebração religiosa. É o código diz que entre a certidão de habilitação e a celebração, não podem passar mais do que 90 dias.

Uma vez celebrado, tem que começar no cartório pra fazer o registro, dentro do prazo de 90 dias.

Certidão - que atesta os efeitos do casamento.

*comecar a ler a matéria da aula antes da aula.

A perda de um prazo dos dois ou do segundo prazo gera a mesma consequência, a necessidade de fazer uma nova habilitação. A data da certidão é a data do casamento, isso não vai mudar.

Outra possibilidade é a de que não há previa habilitação: comparecimento dos pretendentes junto com autoridade religiosa. A autoridade religiosa vai qualificar, ver se as partes estão em consonância com a igreja.

Designação de data - fixa o dia. Faz a celebração, uma vez celebrado, leva para habilitar e depois registrar.

Artigo 1506 - nulidade .

Não tem prazo para habilitar.

Casamento pode ser invalidado por ser inexistente.

Coação absoluta - não é nula, ela torna o negócio inexistente.

Putativo - há um erro e na boa fé. (Equivoco)

Aparente - que o terceiro não sabe da nulabilidade.

Capacidade para o casamento

- qualquer grau de deficiência mantém a pessoa apta para casar.

Único requisito é ter a idade mínima. 16 anos para o homem e 14 anos para a mulher, antigamente. Após, foi estabelecida a idade de 16 anos para ambos os sexos. Se ela for emancipada, manifesta vontade sozinha, senão, até os 18 anos, precisará de autorização.

Menos de 16 anos - incapaz para casar.

Maturidade sexual - critério adotado.

Menos de 16, de houver gravidez, pode casar.

2. Suprimento

- é a possibilidade do juiz deixar a pessoa casar quando os representantes legais não querem deixar os maiores de 16 casar.

Causal suspense - situs so de natures a Economica, patrimonial, art 1523 do codify civil.

- quero impedir que alguém empobreça.

Viúvo que não fez inventário de partilha que tenha filhos do cônjuge falecido é que queira realizar um novo casamento, não pode.

1 - pode desistir do casamento

2 - afronta a norma legal (regime de separação total obrigatória, e à beira do usufruto vira do filho se não houver caução )

3 - suspensão do ato (se não tiver bens, assina um termo de que não havia bens a partilhar, ou suspende para que a partilha seja feita)

Divórcio sem partilha - ou casa em regime de separação

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