O Direito do Tabalho
Por: Lealrosa • 11/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 3.059 Palavras (13 Páginas) • 277 Visualizações
Bibliografia:
Autor: Wagner Diglio.
Autor: Marcelo Moura.
Autor: Volia Bonfim.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Conceito: É o lapso temporal definido por lei para estipular o prazo para se requerer em juízo uma pretensão.
O Direito Brasileiro adota a corrente do art. 189, Código Civil, determina que a pretensão falece com a prescrição.
Pretensão: É o poder de se exigir coercitivamente o cumprimento de uma obrigação, portanto, não se pode exigir cumprimento de uma obrigação que ainda não venceu apenas pela suspeita do seu não cumprimento.
Prescrição Aquisitiva: É aquela que se dá nas ações de Usucapião.
Prescrição Extintiva: É a perda da pretensão. Portanto, no processo do trabalho aplica-se, apenas, a prescrição EXTINTIVA.
Prescrição no PROCESSO DO TRABALHO: O inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal e, o art. 11, da CLT determinam as prescrições bienal e quinquenal.
Prescrição Bienal: Também chamada de prescrição total. É computada a partir do término do contrato de trabalho (e não da prestação), portanto, uma vez encerrado o contrato definitivamente, restará o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Desta forma, por se tratar de prescrição EXTINTIVA caso a ação não seja proposta neste lapso temporal não haverá direito para a propositura.
Prescrição Quinquenal: Retroage até os últimos 05 (cinco) anos trabalhados (Súmula 308 – TST). È aquela de 05 (cinco) anos que começa a ser contada A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, ou seja, se o trabalhador laborou em uma determinada empresa entre o ano de 2010 e 2015 que propuser a ação no ano de 2017 terá apenas os direitos contados a partir de 2012, conforme determina a Súmula 308 – TST.
Ações que Não Prescrevem: As Ações Declaratórias, assim como para os menores de idade, não estão sujeitas à prescrição, pois não há causas interruptivas, assim como nos casos de acidentes de trabalho.
Declaração de Ofício da Prescrição: O §5º, do art. 219, do CPC 1973, determinava que o juiz deveria manifestar-se de ofício sobre a prescrição, conforme jurisprudência majoritária dos tribunais superiores esta proibição é aplicada tão somente para direitos NÃO PATRIMONIAIS, porém, tendo em vista que o direito do trabalho trata tão somente de direitos patrimoniais há de ser requerida pelo reclamado a aplicação da prescrição quinquenal, sob pena de preclusão. OBS: Recurso de Revista (RR) 616 – 02.2012.5.03.0048 – TST assentou entendimento de que o parágrafo 5º, do art. 219, do CPC/73 não tem aplicação no processo do trabalho. OBS²: A decadência SIM.
DECADÊNCIA: É a perda do direito devido à inércia do titular deste direito.
No Direito Civil: Arts. 207 e 211, do Código Civil. É quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para exercício do seu direito perdendo, assim, o direito ao exercício deste.
No Direito Penal: Art. 103, do Código Penal. É a perda do direito de representação ou de oferecimento de queixa-crime ou representação na ação penal de iniciativa privada extinguindo-se a punibilidade do acusado.
No Direito Tributário: Art. 173, do Código Tributário Nacional. É a extinção do direito do fisco em constituir o crédito tributário passados 05 (cinco) anos da data que a decisão anulatória por vício formal.
No DIREITO DO TRABALHO: Há apenas um caso de decadência no direito do trabalho que é a ação chamada de Inquérito Judicial (art. 853, CLT). Esta ação destina-se a averiguar falta grave cometida pelo trabalhador com garantia de emprego (Presidente do sindicato dos trabalhadores e CIPA dos trabalhadores). O empregador tem 30 (trinta) dias para propor esta ação sob pena de DECADÊNCIA.
No Processo Civil: O art. 836, da CLT c/c art. 966 NCPC (art. 495, CPC 73), tratam da Ação Rescisória cujo prazo decadencial é de 02 (dois) ano a partir do trânsito em julgado (Súmula 100 – TST).
Prescrição Intercorrente: Se dá por inércia da parte deixando o processo abandonado, porém, haja vista o princípio Impulso Ex Officio no processo do trabalho de acordo com a Súmula 114 – TST é inaplicável prescrição intercorrente no processo do trabalho.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Definição: Arts. 763/769, CLT, regulam não só as formas, os modos e os termos do desenvolvimento da relação processual, mas sim todo complexo que concerne à jurisdição e seu exercício. É de efeito imediato não tendo, portanto, influência nos seus processos findos, no entanto, os processos em curso são atingidos imediatamente, não prejudicando os atos praticados, mas somente os futuros que serão regulados pela lei nova.
Jus postulandi: É o ato de poder postular direitos trabalhistas sem a necessidade de advogados previstos nos arts. 786, 791, 840 e Súmula 425 – TST que, no entanto, determina que nas Ações Rescisórias, Cautelares, Mandados de Segurança e os recursos cuja competência seja do TST deverão obrigatoriamente ter a participação de advogados.
Proteção ao Hipossuficiente: É poder do Estado em tentar equilibrar as partes, tendo em vista que a capacidade econômica entre patrões e empregados conduz às mais variadas formas de exploração o Estado, portanto, tenta corrigir esta desigualdade através da “paridade de armas”, haja vista a dificuldade do trabalhador em obter provas, a demora da duração do processo (art. 844, CLT). No processo do trabalho caso o reclamante falte à audiência inaugural o processo será arquivado, no entanto, caso o reclamado falte não ser-lhe-á aplicada a pena de confissão e revelia.
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