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O Direito do Trabalho no Brasil

Por:   •  26/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.586 Palavras (11 Páginas)  •  94 Visualizações

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Resumo: 

O presente trabalho visa abordar a história do direito do trabalho no Brasil e no Mundo. Para tanto, inicia-se com a importante necessidade de conceituar o que significa o trabalho e de onde vem sua origem, sendo remetida desde os primeiros seres humanos e sabendo a diferença do “trabalho animal” para o trabalho humano que por sua vez diferencia-se pela forma antecipada de prever o resultado de seus esforços. Conceituado o termo em questão são apresentadas as formas variadas do trabalho na antiguidade, adentrando em áreas da escravidão, até chegar ao trabalhador moderno que por sua vez teve sua origem ligada à revolução industrial, sendo um fator crucial. Logo adiante se faz referencia a historia do direito do trabalho no Brasil, perpassando desde o primeiro grande marco, a abolição a escravatura, indo até a constituição atual. Por fim faz-se referencia ao Direito do Trabalho na sociedade atual, trazendo então a temática do trabalhador atual e como funciona a sua relação com a Justiça do trabalho e sua efetividade.

Introdução: 

A palavra “trabalho” origina-se do vocábulo em latim “Tripallium”, que por sua vez se constitui como um instrumento de tortura usado na idade média, formado por três (tri) paus (pallium). Sendo assim, “trabalhar” logo significaria ser torturado no tripallium, implicando assim em um castigo. Os torturados por sua vez eram formados por escravos e pobres que não podiam pagar os impostos. Mesmo antes de ser associado aos elementos de tortura medieval, trabalhar significava a perda da liberdade. Quem trabalhava em Roma era o escravo; o patrício estava incumbido das atividades políticas. Em um viés marxista o trabalho implica em uma alteração da natureza com fim de atender as necessidades do homem, fundado no valor de uso. Sob uma ótica sociológica o trabalho implicaria em uma relação de produção de bens e serviços, necessita do convívio social para sustentar as relações de compra e venda. Em âmbito filosófico se mostra como uma corrente dualista das relações, podendo significar como castigo e privilégio. De outro lado, como uma forma de redenção e produção de riqueza. Por fim o trabalho em sentido jurídico, o trabalho deve seguir sempre o ordenamento jurídico vigente, devendo seguir a licitude e obrigatoriamente implicando em uma valoração social.

Surgimento do Direito do Trabalho:

O termo “Direito do Trabalho”, em âmbito da Revolução Industrial, origina-se a partir de muitos momentos de horror onde houve derramamento de sangue, pessoas mortas, se mostrou como uma forma selvagem que ultrapassava o liame da civilidade. As pessoas destinadas ao trabalho eram expostas a condições subumanas, cujo objetivo era produção das riquezas do Estado, devendo sempre atender as demandas advindas das minorias ambiciosas que se constituíam no poder. Até esse período não existia direito do trabalho, não se existia pressão suficiente que ensejasse direitos protetivos aos trabalhadores. Com a constante exploração ao trabalhador e o crescente capitalismo industrial, logo o anseio pelos seus direitos começaram a ganhar forma consequentemente. Com o avanço do capitalismo em seu aspecto econômico as indústrias logo expandiram, ensejando em um aumento considerável no número de trabalhadores em um regime de exploração, fazendo com que assim a ideia de consciência de classe ficasse cada vez menos abstrata quanto à necessidade de reivindicar os direitos. Tendo influência diretamente com o Marxismo que através do Manifesto Comunista, tornou a ideia de luta de classes e consciência da classe trabalhadora sendo oprimida sempre pela classe dominante, sempre com o intuito de maximização do lucro. Emergia assim em um aspecto político, o Estado Liberal, caracterizado pelo não intervencionismo Estatal e da “Mão Invisível”, relegava o contrato na esfera privada se caracterizando pela expressão “o contrato faz lei entre as partes” (pacta sunt servanda).  Consequentemente levava a uma exploração maximizada do trabalhador, que por condições de subsistência se via obrigado a aceitar qualquer condição.  Começa a despontar então a ideia do Estado social, pela impossibilidade de manter as relações trabalhistas em âmbito exclusivamente privado, necessitando de regulamentações advindas do poder Estatal. Surgindo assim a necessidade da liberdade e da igualdade, visando atender patamares corretos e dignos. Emergem varias leis visando à tutela do trabalhador, podendo citar a lei que extingue as corporações de oficio, visando a garantia da liberdade profissional e individual do cidadão, leis que fixam a jornada de trabalho diária ao trabalhador, entre outras que visam proteger o trabalhador. Todas as conquistas advindas da classe trabalhadora foram possíveis através dos embates entre a classe burguesa e a classe operária, através de greves, formação de sindicatos entre outras formas de lutas sociais. Com o fim da primeira guerra mundial e a criação da Organização Internacional do Trabalho, tem-se a reivindicação em massa dos trabalhadores em prol dos seus direitos acarretando em um maior reconhecimento estatal, sendo caraterizada como a fase de sistematização do direito trabalhista. A oficialização efetiva do direito do trabalho deu-se em 1919, constituindo um conjunto de leis como a Carta Del Lavoro, carta esta que instituía o corporativismo sindical, cujos reflexos puderam ser percebidos no Brasil, respectivamente no governo Vargas.

O Direito do Trabalho no Brasil:

 O Brasil em sua história viveu por quase quatro séculos com a prática do escravismo. Os escravos eram tratados como “coisas” eram postos em condições que negavam a própria existência, tratados como pessoas desprovidas de direitos, eram mercadorias usadas em favor de seus senhores que os usavam como moeda de troca. Sendo abolida em 1888. Segundo o jurista Mauricio Godinho Delgado sobre a abolição da escravatura: “[...] ela pode ser tomada com marco inicial da referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem jurídica a relação de produção incompatível com o ramo jus trabalhista (a escravidão), como, via de consequência, estimulou a incorporação pela pratica social da fórmula então revolucionária da utilização da força de trabalho: a relação empregatícia.” (Delgado 2010). Logo a abolição da escravatura aparece como um marco histórico na história do Brasil, surgindo assim a possibilidade de se ter um Direito Laboral, visto que anteriormente não existiam trabalhadores livres e em números suficientes para exigir uma tutela jurídica. A história do direito trabalhista brasileiro é dividida em três fases distintas: a primeira se inicia com a independência até a abolição da escravatura, nesta fase destaca-se a existência em massa de trabalhadores livres, estes que não conseguiam encontrar trabalho fácil em uma sociedade demasiadamente patriarcal. O quadro começa a mudar quando os imigrantes europeus surgem em grande escala, com fins de trabalhar nas fazendas cafeicultoras, cujo Brasil produzia de maneira abundante na época. A segunda fase vai da abolição até o ano de 1930. Nessa fase surgem manifestações variadas e desconexas, contudo tem-se a exceção da greve geral de 1917, a qual reuniu milhares de trabalhadores inspirados por ideais anarco-sindicalistas. A última fase começa nos anos 30 e estende-se até os dias atuais, é marcada pela intervenção estatal de maneira massiva com maior vigor para com os direitos em tela. Nessa fase aparece a concretização da Justiça do Trabalho e a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que compilou e generalizou leis cujo se encontravam direcionadas a determinadas classes de trabalhadores. A Era Vargas é conhecida como uma época em que o Estado intervinha fortemente na economia e com leis trabalhistas que visassem o bem-estar do operário urbano. Porém também foi passível de inúmeras atitudes criticáveis. Durante o governo provisório imposto pela Revolução de Trinta, foi promulgado o Decreto 19.770 de 19/03/1931, cujo art.10 revela: Além do que dispõe o art. 7º, é facultado aos sindicatos de patrões, de empregados e de operários celebrar, entre si, acordos e convenções para defesa e garantia de interesses recíprocos, devendo ser tais acordos e convenções, antes de sua execução, ratificados pelo Ministério Público, Indústria e Comércio (Santos, 2000, p.192). Tal fato por sua vez reflete no cunho da inserção coletiva como elemento de solucionar conflitos de trabalho de caráter coletivo. O Estado consequentemente passa a supervisionar de perto as relações trabalhistas. O novo governo logo então obriga os sindicatos a serem sujeitos ao Ministério Público, que concedia autorização de funcionamento exclusivamente para sindicatos que tivessem sua diretoria aprovada pelo governo. O governo reprimia as manifestações operárias mesmo que legítimas, deportava os estrangeiros e prendia lideres de sindicatos que queria manter sua autonomia e detinha poder de fechamento desses. Fica-se claro que nas negociações entre patrões e empregados conduzidas pelo Ministério Público prevaleciam as decisões que interessavam mais ao capital que ao trabalho; reflexo do Estado Novo e de seu caráter corporativista e autoritário. Com o intuito de enfraquecer a luta operária, torna-se lei federal o dia de descanso semanal, jornada de trabalho de 8 horas, férias anuais remuneradas e proibição do trabalho por pessoas menores de 14 anos. Essa política atingiu o seu auge com o estabelecimento do salário mínimo e a criação da CLT. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), embora configurasse uma compilação das leis trabalhistas aprovadas desde o início do século XX, foi apresentada à nação como o resultado do esforço de Vargas em prol das classes trabalhadoras; na realidade, Vargas retira do movimento operário a sua capacidade de mobilização ao consolidar a CLT. A atuação intervencionista do Estado, diante das questões coletivas e das individuais resultante do trabalho diário, manteve-se basicamente a mesma por muito tempo. Ainda sob a vigência da Constituição de 1946 transforma-se a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário. Já na Carta Magna de 88, a atual, tem-se uma grande tutela não só de direitos trabalhistas, que são considerados sociais, mas também de direitos fundamentais da pessoa humana.

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