O Direito do promitente comprador do imóvel
Por: ingridestacio • 5/5/2018 • Resenha • 4.621 Palavras (19 Páginas) • 277 Visualizações
SAO DIREITOS REAIS . ART 1225 CODIGO CIVIL
. A propriedade
.A superfície
.As servidões
.O usufruto
.O uso
.A habitação
.O direito do promitente comprador do imóvel
.O penhor
.A hipoteca
.A anticrese
.A concessão de uso especial para fins de moradia (incluído pela lei 11.481/2007)
.A concessão de direito real de uso (incluído 11.481/2007)
CONCEITO : complexo de normas regulamentadoras das relações jurídicas referente as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem
ART.1.226: os direitos reais sobre coisas moveis , quando constituídos , ou transmitidos por atos entre vivos , só se adquirem com a tradição
ART.1.227: os direitos reais sobre imóveis constituídos , ou transmitidos por atos entre vivos , só se adquirem com o registro no cartório de registro de imóveis dos referidos títulos
.DIREITO REAL : É o poder sobre a coisa aonde quer que ela se encontra
.OBS: é a manifestação primaria e fundamental dos direitos reais , detendo um caráter completo em que os atributos ; uso , gozo , disposição e reivindicação
USUFRUTO : o novo proprietário vê despido dos poderes de uso e gozo da coisa , porem mantém a faculdade de disposição , a desfeito dos atributos dominiais ao usufrutuário
DOMINIO : implica a situação de poder sobre a coisa e as suas faculdades de uso fruição e disposição
PROPRIEDADE : se refere a relação do titular com a coletividade , face ao direito material
GRAVAME : impedimento para disposição , gravame é a transferência das faculdades do dominio , gerando nascimento de direito reais limitado
OBS: os direitos reais de coisa alheia são de duração temporária
OBS : o domínio implica a situação de poder do titular sobre a coisa . o titular se priva de alguns poderes , dominiais , mas não reduz em momento algum a sua condição de proprietario
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS DIREITOS REAIS E OS DIREITOS PESSOAIS PATRIMONIAIS .REVISÃO DO QUADRO COMPARATIVO.
- DIFERENÇA : Os direitos reais tem como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas , relações essas que podem ser diretas , sem qualquer intermediação por outra pessoa , como ocorre nas formas originarias de aquisição da propriedade , caso na usucapião .
- DIFERENÇA :refere-se ao primeiro principio regulamentador .Os direitos reais sofrem a incidência fundamental do principio da publicidade , diante da importância da tradição e do registro ;os direitos pessoais patrimoniais são influenciados pelo principio da autonomia privada , de onde surgem os contratos e as obrigações .
- DIFERENÇA:Os direitos reais tem eficácia erga omnes , contra todos ( principio do absolutismo).Por outra via , costuma-se afirmar que os direitos pessoais patrimoniais , caso dos contratos , têm efeitos inter partes , o que é consagração da antiga regra da antiga regra res inter alios e do principio da relatividade dos efeitos contratuais.
- DIFERENÇA : Enquanto nos direitos reais , o rol é taxativo(art.1225 do cc), de acordo com o entendimento ainda majoritário de aplicação do principio da tipicidade ; nos direitos pessoais patrimoniais , o rol é exemplificativo , o que pode ser retirado do art.425 cc.
- DIFERENÇA :os direitos reais geram o direito de seqüela , respondendo a coisa , onde quer que ela esteja . Os direitos pessoais geram a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor pelo inadimplemento da obrigação (art.391 do cc)
- DIFERENÇA: Os direitos reais tem caráter permanente ;enquanto que os direitos pessoais de cunho patrimonial um suposto caráter transitório . Porem , essa diferença do mesmo modo tem sido mitigada, eis que atualmente muitos contratos trazem uma relação de perpetuidade diante de seu prolongamento no tempo
DIREITOS REAIS | DIREITOS OBRIGACIONAIS |
Absoluto | Relatório |
Erga omnes | Inter partes |
Permanência | transitório |
Rol taxativo | Rol exemplificativo |
Seqüela | Responsabilidade patrimonial |
Numerus cláusulas Yuis in res (aderencia ) Direito sobre a coisa | Numerus apertus Yus ad REM Direito a coisa |
POSSE – trata-se de um direito de natureza especial , que não se enquadra como direito real ou pessoal , como se verá adiante.
OBRIGAÇOES PROPTER REM OU PROPRIAS DA COISA – Situam-se em uma zona intermediaria entre os direitos reais e os direitos patrimoniais , sendo ainda denominadas obrigações hibridas ou ambulatórias , pois perseguem a coisa onde quer que ela esteja . Como exemplo , cite-se a obrigação do proprietário de um imóvel de pagar as despesas de condomínio . isso pode ser retirado do art.1245 do cc, pelo qual o proprietário da unidade condominial em edifícios responde pelas dividas anteriores que gravam a coisa .
ABUSO DE DIREITO NO EXERCICIO DE PROPRIEDADE OU ATO EMULATIVO – Retirado dos arts.187 e 1228 ,s2, do cc . trata-se de um instituto hibrido uma vez que o exercício de um direito real repercute no direito das obrigações , gerando o direito de indenizar
DA POSSE (ARTS 1.196 A 1.224 DO CODIGO CIVIL .
POSSE : O jurista aponta duas grandes correntes , a que afirma se tratar de um mero fato e outra pela qual a posse , realmente constitui um direito .
. Na posse , a sujeição da coisa a coisa é direta e imediata . O direito do possuidor se exerce erga omnes .Todos são obrigados a respeitá-lo .A posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa .
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