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O Direito e Legislação

Por:   •  22/9/2015  •  Artigo  •  2.897 Palavras (12 Páginas)  •  142 Visualizações

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Direito Tributário é o ramo jurídico dedicado ao estudo das normas e dos princípios que regem os tributos, sua incidência e respectiva obrigação, bem como a constituição, exigência, extinção e todos os demais aspectos do crédito tributário.

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º). Esse conceito legal pode ser subdivido em seis elementos conceituais, quais sejam: Prestação pecuniária: é o objeto de uma relação jurídica denominada obrigação tributária entre o Fisco e o contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo. Compulsória: cumprir a obrigação tributária é um dever do contribuinte, e não uma faculdade. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a expressão “em moeda” serve para dar ênfase ao caráter pecuniário do tributo. Que não constitua sanção de ato ilícito: serve para distinguir tributo de multa, deixando claro que a hipótese legal de incidência do tributo não é uma infração, nem sua consequência jurídica é uma penalidade. É diferente da multa, que sempre constitui a sanção de um ato ilícito, como ocorre nas próprias multas tributárias, bem como naquelas por infração às legislações de trânsito, ambiental, sanitária etc. Instituída em lei: condiz com o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), segundo o qual é vedada a instituição ou majoração de tributos sem previsão legal do seu fato gerador. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: por ser uma prestação compulsória instituída em lei, a autoridade administrativa fica vinculada à exigência do tributo, até porque tem o dever de exercer as competências que lhe são atribuídas por lei. Não há discricionariedade, isto é, juízo de conveniência e oportunidade por parte da referida autoridade. Embora o artigo 5º do CTN classifique os tributos em três espécies (impostos, taxas e contribuições de melhoria), interpretando-se o CTN conforme recepcionado pela CF, é possível concluir que a classificação tripartite é incompleta. Deve prevalecer, então, a classificação quinquipartite, que acrescenta entre as espécies tributárias o empréstimo compulsório (CF, art. 148) e as contribuições (que compreendem todas as demais contribuições previstas na CF, tais como as dos artigos 149, 149-A, 195 etc.).

Impostos: O imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Trata-se, portanto, de um tributo de caráter não vinculado, cuja hipótese de incidência consiste na descrição de um fato qualquer que não seja atuação estatal (Figura 3.1). Nesta linha, incide sobre fatos signo-presuntivos de riqueza (sinais de riqueza do contribuinte), tais como a renda no Imposto de Renda (IR) e a propriedade no Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU). Ao contrário, não incide sobre atividades estatais, o que ocorre com as taxas. Constitui, assim, uma receita que se destina ao financiamento de atividades gerais do Estado, tais como saúde, educação, segurança pública, transporte etc. (Figuras 3.2, 3.3 e 3.4). Outra característica é que não há destinação específica ao produto da arrecadação dessa espécie tributária, isto é, a Constituição proíbe que os valores arrecadados a título de impostos sejam destinados especificamente ao custeio de determinada despesa.

Taxas: É o que se depreende do disposto no artigo 167, inciso IV, da CF, que veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. E, assim, não é correto dizer, por exemplo, que os valores arrecadados pelos Estados a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deveriam ser necessariamente destinados ao custeio de atividades relativas à conservação de ruas e rodovias. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (CTN, art. 77). Embora seja, de fato, um tributo vinculado, a taxa não está ligada a uma atividade estatal globalmente considerada, sempre se vinculando a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CF, art. 145, II e CTN, art. 79, II). A competência para a instituição de taxas é concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Porém, por se tratar de um tributo vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, no caso, um serviço público específico e divisível ou o exercício regular do poder de polícia (CF, art. 145, II), a taxa apenas pode ser cobrada pelo ente federativo competente para a execução da atividade estatal. Em outras palavras, é um tributo “contraprestacional”, e não pode ser cobrado por ente federativo diverso do competente para oferecer essa “contraprestação”.

Não são apenas os serviços públicos efetivamente prestados que podem ser remunerados pela cobrança de taxas, mas, também, aqueles postos à disposição do contribuinte (CTN, art. 79, II, “b”). Assim, a taxa de coleta de lixo domiciliar, além de ser considerada constitucional, pela Súmula Vinculante 19, pode ser exigida de todo imóvel atendido pelo serviço, ainda que se trate de um imóvel desabitado. Por outro lado, não se pode exigir de um imóvel habitado que não seja atendido pelo serviço, uma vez não ter sido colocado à disposição do contribuinte. A taxa também pode ser instituída em razão do exercício regular do poder de polícia (CF, art. 145, II), isto é, a restrição de liberdades individuais em prol da coletividade, desempenhado por autoridade competente e nos limites da legalidade, sem abuso ou desvio de poder (CTN, art. 78), como as taxas cobradas pela expedição de licenças ambientais em prol de um meio ambiente saudável ou a concessão de porte de armas com vistas à preservação da segurança pública.

Contribuições de Melhoria: Em razão de ser cobrada em decorrência de uma obra pública (CF, art. 145, III), a natureza da contribuição de melhoria é de tributo vinculado a uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (Figura 3.5). Obra pública de pavimentação asfáltica. A competência para instituição da contribuição é comum, porque é atribuída em caráter concorrente a todos os entes federativos (CF, art. 145, III). Desta forma, deve ser instituída pelo ente federativo responsável pela obra pública, até porque, também, o produto da arrecadação é destinado ao custeio da mesma.

Com fundamento no artigo

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