O Direito nas Organizações
Por: marciamaracaja • 21/5/2018 • Artigo • 3.679 Palavras (15 Páginas) • 143 Visualizações
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INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO - ICSC
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Turma: AD8R41
MÁRCIA MARACAJÁ RA C01FBJ-3
DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
Código: 928Z
SANTOS / SP
2018
DIREITO DO TRABALHO
- Aspectos Históricos
O primeiro marco histórico do direito do trabalho é a escravidão, onde uma determinada classe prestava à outra sua força de trabalho. Contudo, neste momento histórico a escravidão tinha como escopo a penalidade, imposição de uma sanção por certa condição que o escravo possuía.
Como bem diz o Professor Evaristo de Moraes Filho[1]
"O termo grego que significa trabalho, tem a mesma raiz que a palavra latina "poena".
Aqui o trabalho era coisa a ser trocada. Não se considerava o ser humano como titular de direitos.
Após as fases de servidão e cooperação marcaram momentos históricos na evolução do direito do trabalho.
Contudo, o grande marco histórico, por muitos denominados a origem do direito do trabalho, inicia-se com a revolução industrial.
O início do processo de transformação incluiu a transição de métodos de produção artesanais para a produção por máquinas. Em um primeiro momento, as condições de trabalho eram opressoras, com elevadas jornadas de trabalho, salários baixos ou inexistentes e condições análogas à escravidão.
Dada sua importância em 1891 a Igreja Católica se pronunciou por meio da Encíclica escrita pelo Papa Leão XIII, chamada de "Rerum Novarum".
A encíclica tratava de questões levantadas durante a Revolução e apoiava os trabalhadores, bem como criticava a concentração de riquezas por parte de uma classe.
A partir da Revolução Industrial iniciou-se uma maior análise da condição de trabalho, considerando o empregado como titular de direitos.
A primeira constituição a considerar questões trabalhista foi promulgada em 1917 no México.
Em 1919 criou-se a Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Em 1923 iniciou-se no Brasil a legislação trabalhista, em 1930 houve a Criação do Ministério do Trabalho, mas apenas em 1946 a Justiça do Trabalho foi criada e integralizada ao Poder Judiciário.
Atualmente a Justiça do Trabalho visa a proteção do empregado na relação de emprego, considerando o empregado como ser humano e titular de direitos, em conformidade com o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal de 1988.
- Fontes
As fontes do direito do trabalho são classificadas como formais e materiais.
De acordo com o que ensina Sérgio Martins[2]:
"Fontes formais são as formas de exteriorização do direito. Fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, compreendendo fatos e valores."
Alguns juristas entendem que apenas o Estado é a única fonte do Direito, pois ele goza do poder se sanção.
Evaristo de Moraes Filho[3] divide as fontes formais em autônomas, aquelas emanadas por convenção entre as partes, e heterônomas, as quais são emanadas pelo Estado.
A importância do estudo das fontes do direito se dá na hermenêutica jurídica, uma vez que o operador do direito deve sempre analisar qual a origem da norma para melhor aplicação no caso concreto.
- Princípios
Os princípios do direito do trabalho traduzem uma ideologia de valores. Os princípios têm por função a orientação da aplicação do direito e da interpretação da norma jurídica.
Como menciona Martins[4]:
"Princípio é, portanto, começo, alicerce, ponto de partida, "vigas mestras", requisito primordial, base, origem, ferramenta operacional."
Eventualmente podem assumir papel de norma, denominados assim de princípios subsidiários. Ou podem atuar como norma, desprezando-se a norma legal para aplicação do princípio, neste caso classificado como princípios concorrentes, por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para cada doutrinador há diversos princípios que alicerçam o direito do trabalho.
Os princípios constitucionais são princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III CF), valor social do trabalho (artigo 1º, IV CF), livre iniciativa (art. 1º IV CF), função social da empresa (art. 5º XXIII e art. 170, III), isonomia (art. 5º caput CF), proteção (art. 7º), autonomia privada coletiva (art. 1º IV e 7º XXVI CF), liberdade sindical (art. 8º), direito de greve (art. 9º), democracia participativa dos trabalhadores (art. 10) e representação dos trabalhadores na empresa (art. 11 CF).
Como princípios infraconstitucionais podemos destacar os princípios da proteção, que visa assegurar a proteção de uma das partes na busca de uma igualdade substancial.
O princípio da indisponibilidade das normas trabalhistas ou irrenunciabilidade dos direitos, no qual há direitos que não podem ser renunciados pelo empregado. Aplica-se aqui a presunção iuris et de iure ou in dubio pro operário.
O princípio da primazia da realidade, no qual se considera e analisa a verdade real dos fatos e não a verdade formal.
"Os fatos prevalecem sobre a forma. A essência se sobrepõe à aparência"[5]
O princípio da continuidade, determinando que as regras dos contratos de trabalho devem ser contínuas, por prazo indeterminado, conforme estabelece o artigo 443 CLT. Isso decorre da presunção de que há continuidade na necessidade de ambas as partes, ou seja, a empresa precisa da força de trabalho enquanto que o empregado precisa do salário.
Por sua vez o princípio da norma mais favorável indica que deve ser sempre aplicado a regra mais benéfica ao empregado. Não só no caso concreto, mas primeiramente na elaboração das leis, no confronte de leis concorrentes e na interpretação das regras jurídicas.
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