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O Direito romano influenciou, efetivamente, o sistema jurídico português

Por:   •  6/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.594 Palavras (15 Páginas)  •  324 Visualizações

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Sabemos que o direito romano influenciou, efetivamente, o sistema jurídico português, ao longo dos séculos, e que este foi passado a escrito pela primeira vez nas chamadas “Lei das XII Tábuas”. Sendo assim, podemos estabelecer um elo de ligação entre esta base de direito romano e o nosso código civil atual.

 Assim, iremos analisar os fragmentos que restam das XII Tábuas e encontrar semelhanças, alterações e diferenças relativamente ao nosso código civil.

Quanto à Tábua primeira, cujo título é “Do chamamento a Juízo” trata-se, maioritariamente, de aspetos processuais, não obstante, está patente que no número um, “Se alguém é chamado a Juízo, compareça”[1], o réu que irá ser ajuizado tem que apresentar-se a julgamento e não pode “(…) enganar ou fugir (…)” tal como atualmente. No número quatro, está saliente a preocupação humanitária pelo facto de “ Se uma doença ou a velhice o impede de andar (…)” [2]a fim de que lhe seja garantido transporte próprio para comparecer ao julgamento. Em relação ao número seis é evidente o dever do apuramento da verdade por qualquer um que que possa colaborar, sendo parte ou não da causa. Por fim, no número oito é incontestável que seja uma das bases no nosso código civil, no artigo 4 (“Os tribunais só podem resolver segundo a equidade”) alínea b (“Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível”), ou seja, o litígio pode ser extinto se ambas as partes estiverem de acordo.

Apesar de encontrarmos algumas regras que se aplicam nos nossos dias, algumas já são, obviamente, anacrónicas, tomemos como exemplo o número quatro, que para tentar solucionar o problema, do réu não conseguir andar por ser doente ou idoso, impõe que o que o citou “(…) lhe forneça um cavalo”. Ora isto atualmente caiu em desuso, uma vez que temos toda uma panóplia de escolhas para chegar a um determinado lugar, como por exemplo, o autocarro, o carro, etc. Bem como o “pretor”, o “comitium” e o “forum”.

 Em síntese, a primeira Tábua refere-se, sobretudo, a normas sobre o direito processual, expondo como deveria ser a postura para a convocação do réu, a uma demanda, e a abertura de um julgamento.

No que diz respeito à Tábua segunda, que tem por título “Dos julgamentos e dos furtos“, no inciso um, podemos deduzir que se uma pessoa estiver incapacitada, por qualquer motivo, como uma “(…) doença grave(…)”, [3] de comparecer a um julgamento este poderá ser adiado, tal como nos dias que correm, a partir da afirmação “(…) pois se o citado, o juiz, o arbitro, sofre qualquer desses impedimentos, seja adiado o julgamento”.  Tal como na Tábua primeira constatamos que alguns números apesar da metodologia da norma se manter adaptou-se à real atualidade, como por exemplo,  o número 9, em que diz que “se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja condenado a indemnizar à razão de 25 asses por árvore cortada”, ou seja, nesta altura aquele que prejudicasse a esfera de liberdade e de propriedade de outro já era forçado a indemnizar, esta regra colide com o nosso Código Civil no Artigo 483º “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” O número 11 também refere que “a coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião” regra que perdura até aos nossos dias.

No entanto, sabemos que matar alguém é tanto ilegal como imoral, uma vez que ”a integridade moral e física dos cidadãos é inviolável[4]”. O Código Civil português declara que “ No caso de lesão de que resulte morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas (…), sem excetuar as do funeral” Contudo, o inciso 3 declara que se um cidadão apanhar

alguém a roubar pode mata-lo e sair impune, “se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que o matou não será punido.

Por isso, podemos inferir que esta Tábua tenciona complementar as advertências da primeira estabelecendo, predominantemente, normas de direito processual.

No que concerne à Tábua Terceira podemos, desde logo, deduzir que se trata de procedimentos de apreensão de dívidas. Reparamos na utilização de um conceito utilizado frequentemente a “má fé”. Nos números 1 e 2 verifica-se que aquele que não paga o que deve, dentro do respetivo prazo, torna-se devedor e para além de ter de pagar o que deve tem também de recompensar com um valor por cima desse montante, devido ao atraso, ou seja, é sujeito a pagar uma indemnização. Caso alguém apareça como fiador a dívida é liquidada.

Porém, o número 6 que comunica que o devedor seria levado pelo seu credor “(…) e amarrado pelo pescoço e pés (…), [5]o número 8 que expressa que o endividado “(…) em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida”, bem como o número 9, onde “ (…) é permitido (…)  dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores (…)”. [6]São casos de penas que, atualmente, nos chocam e são consideradas barbaridades. Além disso, constituem, simultaneamente, uma afronta à “integridade física e moral”.

Deste modo, constatamos que eram estabelecidos prazos para o devedor pagar a sua dívida, tal como hoje em dia, e na eventualidade de não pagar, e senão tivesse um fiador, seria morto, contrariamente à metodologia da contemporaneidade.

No que diz respeito à Quarta Tábua, está bem explicito o poder paternal em relação aos filhos. Tomemos como exemplo, o inciso 2, em que “o pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legitimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los” tal hoje parece-nos cruel e desumano. Aliás, os pais devem prover aos filhos, “ segurança (…) [7]. O número 1 que dá autoridade ao pai de (..) matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos (…)“ [8]é também uma regra completamente discrepante à legislação atual. Contudo, o poder de ação do pai não era ilimitado pois se o pai vendesse o filho por mais de três vezes o seu direito paterno cessaria, “ se o pai vendeu o filho 3 vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno”[9]

Desta forma, reconhecemos que o pai tinha uma licença, quase ilimitada, para matar ou vender o seu filho. Nos nossos dias, isto aparenta ser de uma insensibilidade e atrocidade tal que quase nem acreditamos.

Relativamente à Quinta Tábua, estão expostas as normas vigentes sobre o direito hereditário e a tutela. Encontramos a referência à noção de “pai de família”. No número 2, está

patente uma norma que persiste até aos nossos dias “se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro”, bem como o número 4 se “(…) morre intestado, sem herdeiros seus, (…) que a sucessão (…) se transfira ao parente mais próximo” [10]embora adaptado à situação do liberto. Não obstante, “ que as dividas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um”, tal acontece do mesmo modo atualmente. O número 6 é similar à partilha da herança de bens da atualidade em que “ quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilha-los, se assim o desejarem; para esse fim o pretor poderá indicar 3 árbitros” ajustando ao século XXI esses árbitros poderão ser, por exemplo, o advogado e o juiz como está previsto no artigo

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