O Disserte sobre Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Direito Adquirido
Por: Rafaella Cruz • 7/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 547 Palavras (3 Páginas) • 627 Visualizações
IESP – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA PARAÍBA
CURSO DE DIREITO – P2 MANHÃ
ALUNA: KÍLDARE RAFAELLA DA SILVA
PROFESSORA: ALESSANDRA COSTA
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
TED2: Disserte sobre Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Direito Adquirido.
Devemos entender que a Lei, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada são causas e que o Direito Adquirido é um instituto de proteção ao direito titularizado. Partindo dessa premissa temos que a Lei, o Ato Jurídico Perfeito (ato ou negócio jurídico perfeito e acabado – lei entre as partes) e a Coisa Julgada (decisão transitada em julgado – lei individual para o caso concreto) são causas que geram efeitos, para entendermos melhor isto, vamos ver exemplos de cada situação.
O Ato Jurídico Perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente do tempo ao tempo que se efetuou (LINDB –art. 6º. §1º).
Exemplo de Ato Jurídico Perfeito: Um indivíduo se aposenta em janeiro de 2017, com 35 anos de serviço, passando a vigorar, em fevereiro, uma lei que estabeleça um tempo de serviço de 40 anos necessário à aposentadoria. Além de ser um direito adquirido do indivíduo, sua aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Ainda nesse sentido, pode-se afirmar que um indivíduo que iria se aposentar em março de 2017, de acordo com a lei antiga, terá de trabalhar por mais 5 anos para obter os benefícios da aposentadoria.
Já o Direito Adquirido é o direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem (LINDB –art. 6º. § 2º.).
Exemplo de Direito Adquirido: Aposentadoria por idade, o sujeito preenche todos os requisitos conforme a Legislação Vigente para aposentar-se, portanto a aposentadoria é-lhe um direito adquirido.
A Coisa Julgada ou caso julgado é a decisão judicial de que já não caiba mais recurso (LINDB – art. 6º. § 3º.).
Exemplo de Coisa Julgada: A coisa julgada pode ser material ou formal.
- Coisa Julgada Material – tem a sua definição estabelecida pelo artigo 467 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”. Se o autor promove uma ação de reparação de danos, ou outra de qualquer natureza, em face do réu, e o juiz julga improcedente o pedido do autor, que não recorre, tal decisão é um exemplo de ocorrência da coisa julgada material.
- Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem resolução do mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.
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