Inexistencia de ato impeditivo ou extinto do direito de recorrer
Por: Camila Dias • 10/9/2016 • Resenha • 1.093 Palavras (5 Páginas) • 503 Visualizações
- Inexistência do ato impeditivo ouu extintivo do direito de recorrer
- Desistência
O novo Código de Processo Civil traz uma solução diferente para a desistência, conforme art. 998, caput, NCPC – o recorrente poderá desistir do seu recurso – total ou parcialmente – a qualquer tempo, ou seja, poderá abdicar do seu direito de ter o recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe um momento adequado para a desistência, onde somente se desiste do que existe, sendo assim a desistência somente poderá ocorrer a partir da interposição do recurso. Posto isso, o STJ entende que a desistência pode ocorrer ate o encerramento do julgamento do recurso, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acordão.
Esse entendimento foi modificado pelo STF com a entrada em vigor do Novo CPC, pois na vigência do CPC 1973, o entendimento era de que não seria admitido a desistência de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, afirmando que, ao ser escolhido o recurso, surgia um interesse publico que afastava o direito de desistir.
O NCPC trouxe uma solução diferente, criando a ideia de “Alma sem Corpo”. Segundo o entendimento do autor sobre o paragrafo único do art. 998, o pedido de desistência será deferido, mas a controvérsia contida no recurso será julgada normalmente pelos tribunais. Assim se o pedido de desistência for deferido, a decisão impugnada transita em julgado, e a decisão sobre a questão jurídica, objeto do recurso, será julgado fora desse recurso, o que levantaria o questionamento: Onde ocorreria tal julgamento? Criar-se-á uma espécie de incidente processual no tribunal.
Assim, acredita-se que é melhor a fazer é interpretar o dispositivo à luz do entendimento consagrado no STJ, onde a decisão pelo tribunal superior se dá justamente porque o pedido de desistência não será admitido. Há outra hipótese não tratada expressamente no NCPC, em que o pedido de desistência elaborado na iminência do julgamento do recurso com o fundamento de que há um interesse social em tal julgamento. Afirma-se que, pelo tema interessar um numero significativo de pessoas, é importante o tribunal seguir no julgamento para que sua opinião sobre o tema seja conhecida por todos, não obstante o pedido de desistência do recurso elaborado pelo recorrente.
Aduz o art. 998, caput, NCPC, que a desistência não depende da anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsorte unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende da anuência da parte contrária, inclusive quando este tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto. ( art. 997, § 2°.III, NCPC).
Isto posto, o autor adota a tese de que: se o recurso é juridicamente inexistente não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular. Considerando-se efetivamente inexistente o recurso anterior, nenhum impedimento poderá ser oposta à interposição tempestiva do segundo.
1.2. Renúncia
A renúncia diz respeito ao direito de recorrer, de forma que só pode ser realizada antes da interposição do recurso, pois depois disso já estaria consumado o direito recursal não havendo mais sobre o que renunciar. Não se admite no direito brasileiro a renuncia previa , nem mesmo quando resultado de acordo entre as partes. Sendo assim, o termo inicial da renuncia é a intimação das partes da decisão contra a qual poderiam potencialmente se divergir.
A declaração unilateral do recorrente renunciando ao direito – pode ser feita por escrito ou oralmente na audiência na qual a decisão é impugnada, constitui renúncia expressa. Quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal há renuncia tácita do direito de recorrer.
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