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O EMBASAMENTO TEÓRICO

Por:   •  2/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.409 Palavras (10 Páginas)  •  307 Visualizações

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Aluna: SamaronySilva Sousa

2.  OBJETO

2.1TEMA

Delação Premiada

  • DELIMITAÇÃO DO TEMA

Delação Premiada: a mitigação do instituto da negociação coletiva.

  • FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

A Lei nº 13.467/2017 no que tange a negociação coletiva, mitigou direitos ou garantiu autonomia aos sindicatos perante o Estado?

  • HIPÓTESE

A Lei nº 13.467 de 14 de julho de 2017, foi sancionada pelo Presidente da República do Brasil, referente à Reforma Trabalhista Brasileira, porém só entrará em vigor no dia 10 de novembro de 2017. Entretanto, alguns pontos já foram questionados pelo mundo jurídico, levantando alguns posicionamentos bem contrários.

Com a Lei nº 13.467/17 alguns doutrinadores, juristas, afirmam que houve uma flexibilização na negociação coletiva, não deixando tão rígida; ou seja, por meio dos acordos e negociações coletivas, poderá flexibilizar os salários, as férias, as jornadas de trabalho, e etc. Dessa forma, fazendo com que gere empregos imediatos, deixando assim, que o acordo ou a convenção coletiva prevaleçam sobre o legislado.

No entanto há posicionamentos doutrinários, sobre a possibilidade de ter liberdade e proteção sindical na Convenção nº87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com isso, o amadurecimento da autonomia sindical, ou seja, que o reconhecimento das convenções e acordo coletivos de trabalho, garanta uma ampla liberdade para as negociações.

2.5 VARIÁVEIS

Princípio da autonomia coletiva.

  • Consolidação das Leis Trabalhistas.
  • Organização Internacional do Trabalho

3. JUSTIFICATIVA

A Lei nº13.467/17 é uma nova legislação que foi aprovada, e reverteu o quadro da negociação coletiva, transformando em um momento histórico para a sociedade brasileira.

Em análise, ela ainda entrará em vigor, podemos assim, pautar na busca dos benefícios e malefícios na negociação coletiva para as relações de trabalho.

No qual os sindicatos antes da lei, ajudava o empregado, dando forças, e com a não obrigatoriedade da contribuição sindical perderá. E hoje o próprio empregado e empregador, poderá resolver seus próprios litígios, sem o intermédio e auxílio dos sindicatos de sua categoria, deixando de lado, a legislação, e com isso, preconizando as relações de trabalho.

Porém esse trabalho deverá ser mais aprofundado, quando começar a gerar Orientações Jurisprudenciais (OJ), para assim, realmente entender se nas relações de fato, gerará empregos, ou se ficará escasso, buscando e descobrindo qual impacto gerou nas relações trabalhistas e tentar entender, qual seria a real solução para as relações em questão.

4. OBJETIVOS

OBJETIVO GERAL

Verificar se a Lei nº 13.467/2017 no âmbito da negociação coletiva, mitigou direitos ou garantiu autonomia aos sindicatos perante o Estado.

OBJETIVO ESPECÍFICO

  • Realizar um estudo sobre os aspectos introdutórios da Negociação Coletiva.
  • Contexto Histórico sobre a Negociação Coletiva
  • Princípios da Negociação Coletiva
  • Averiguar se houve uma versatilidade ou uma mitigação nas relações de emprego.
  • Importância das Convenções da OIT nº 87.
  • Quem prevalece: Legislado x Acordado?

5. EMBASAMENTO TEÓRICO

5.1 TEORIA DE BASE        

Para o tema aprofundado da á Lei nº 13.467 de 14 de julho de 2017, devemos utilizar como referencial teórico a letra da lei, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), Constituição Federal de 1988. No que se refere as variáveis da obra de Maurício Godinho Delgdo, Luiz Marcelo Figueiras de Góis, e outros doutrinadores referentes à delimitação do Instituto da Negociação Coletiva.

5.2 REVISÃO BIBLIOGRÁTICA PRELININAR

Quando tratamos sobre o conceito de Negociação Coletiva de Trabalho, podemos levar vários conceitos importantes. Um deles é na Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no seu Art. 2º que aduz:

Compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de fixar as condições de trabalho e emprego; ou regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

No qual podemos demonstrar a importância da OIT para harmonização e aplicação nas relações em gerais de trabalho e emprego, ampliando e evoluindo de acordo com a sociedade atual.

Outro conceito bastante relevante é do autor Enoque Ribeiro dos Santos no qual declara que:

Processo dialético por meio do qual os trabalhadores e as empresas, ou seus representantes, debatem uma agenda de direitos e obrigações, de forma democrática e transparente, na busca de um acordo que possibilite o alcance de uma convivência pacífica, em que impere o equilíbrio, a boa-fé e a solidariedade humana.

Salientamos ainda outro Doutrinador José Augusto Rodrigues Pinto, que pondera:

Entendida como o completo de entendimentos entre representações de trabalhadores e empresas, ou suas representações, para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar outras questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos.”(PINTO, José Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo; LTr, 1998, pág. 68)

Diante desses conceitos podemos observar a importância, quanto para OIT como para Doutrinadores do Direito do Trabalho, o quanto é pertinente tratarmos da Negociação Coletiva de Trabalho, propiciando uma melhora na convivência e nas relações do dia-a-dia de empregadores e empregados.

Na conjuntura da Negociação Coletiva, devemos enfatizar o sistema brasileiro, na análise prática de como seria a negociação entre os patrões e os empregados. Visando conciliar e mediar os conflitos no vínculo existente.

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