O EMPRESARIAL AULA 2
Por: Felipe Mariani • 3/10/2018 • Trabalho acadêmico • 6.121 Palavras (25 Páginas) • 131 Visualizações
RJ, 06/08/2018
EMPRESARIAL APLICADO II
AULA 02
TÍTULOS DE CRÉDITO
- Conceito: Segundo Vivante, os títulos de créditos constituem “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”. (Art. 887, CC/2002)
- Princípios:
- Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito. A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título. É a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.
Hoje já há títulos eletrônicos de acordo com o art. 889, §3º, porém não poder haver títulos verbais, sempre tem que a haver a coisificação.
- O crédito deve estar materializado (coisificado) em um documento escrito (título):
- Não há que se falar em título de crédito verbal;
- A materialização do documento não afasta a possibilidade de título de crédito emitido a partir dos caracteres de computador ou meio técnico equivalente (eletrônico ou virtual) – Art. 899, § 3º, CC
- Alguns autores identificam como Principio da Incorporação tendo em vista que o direito de crédito se incorpora ao documento, segundo o qual o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo o direito se o respectivo título.
- Para transferência do crédito, é necessária a transferência material do título;
- Não se admite transferência parcial do título de crédito – Art. 912, parágrafo único.
- Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.
- Os títulos de crédito são de apresentação necessário ao credor – Art. 905, CC;
- A cópia autenticada do título de crédito não supre a apresentação do original (art. 223, §ú) – com exceção à duplicata sem aceite (Lei 5.474/1968 – art. 15, §2º);
- A cópia autenticada pode ser usada na ação monitória – Art. 700, CPC/15;
- Os títulos de créditos são de restituição necessária – art. 39 §1º, LUG;
- Sem apresentação do título de crédito o devedor não está obrigado ao pagamento;
- Pagamento feito de boa-fé a credor putativo que exige o crédito sem apresentação do título de crédito não produz os efeitos do art. 309, CC. Neste caso o devedor terá que pagar novamente ao credor que lhe apresentar o título de crédito em original;
- Se o credor perder o título de crédito (extravio ou deterioração) ou for injustamente desapossado (esbulho) pedir em juízo a substituição do título de crédito ou impedir que o pagamento seja feito a terceiros (art. 908 c/c 909, CC).
- Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título.
Assim, o título vale pelo que nele se menciona (devedor tem direito de pagar só o que está escrito no título). O que não está escrito, não tem efeito na relação jurídica-cambial. Ex.:
- Aval deve ser dado no próprio título, senão não vale como aval;
- Quitação do pagamento deve constar do próprio título.
OBS: Não se admite juros e correção monetária nos títulos
- Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer elação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
O principio da autonomia é princípio nuclear dos títulos de créditos. A emissão de um título de crédito (qualquer título de crédito) pressupõe a realização de um contrato O contrato não precisa ser escrito (pode ser verbal), embora a emissão do título de crédito deva ser escrita por força do princípio da cartulariedade. As obrigações decorrentes dos contratos podem se submeter ao princípio da acessoriedade e assim, podem ser classificadas conforme forem reciprocamente consideradas. Desta maneira, dividem-se em obrigações contratuais principais e acessórias. As primeiras (principais) subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de entregar a coisa, no contrato de compra e venda. As obrigações acessórias têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal. É o caso, por exemplo, da fiança, da cláusula penal, dos juros etc. O princípio de que o acessório segue o destino do principal, foi acolhido pela nossa legislação. CCB/02 - Art. 92: “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. CCB/02 - Art. 184, segunda parte, por sua vez diz que: “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. CCB/02 - Art. 233 do mesmo diploma proclama que: “a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
Entretanto, com os títulos de créditos isto não ocorre em razão da incidência do princípio da autonomia que pode ser visualizado e possui consequências sob três ângulos:
- Na emissão do título de crédito - A relação jurídica cartular é autônoma face à relação jurídica contratual (causal).
Assim, a obrigação decorrente da emissão de um título de crédito não é a mesma obrigação contida no contrato. São obrigações autônomas (separadas). A autonomia, representa a separação e a dissociação entre as obrigações contratuais e cambiárias.
Esta separação decorre da separação das relações jurídicas. Uma coisa é a relação jurídica contratual (compra e venda) outra coisa é a relação jurídica decorrente da emissão do título de crédito (nota promissória).
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