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O ENCONTRO DA RÃ E DO PÂNTANO. O PROBLEMA ENTRE O PARADIGMA MONISTA E PLURALISTA DE DIREITO

Por:   •  25/11/2018  •  Resenha  •  3.411 Palavras (14 Páginas)  •  194 Visualizações

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RESUMO: DAVID SANCHEZ RUBIO: PLURALISMO JURÍDICO E A EMANCIPAÇÃO SOCIAL 

INTRODUÇÃO: O ENCONTRO DA RÃ E DO PÂNTANO. O PROBLEMA ENTRE O PARADIGMA MONISTA E PLURALISTA DE DIREITO.

O texto se inicia a partir a abordagem do conflito entre as concepções monistas e pluralistas do Direito. O autor se utiliza de um exemplo prático. Uma situação onde foi confrontado por um aluno a respeito do reconhecimento de outras fontes normativas como jurídicas ou não, e portanto, possíveis de serem classificadas ou não como Direito. O aluno, defensor de uma concepção mais tradicionalista, usou a metáfora da rã e do pântano, onde duas rãs habitavam o mesmo pântano e, um dia, uma delas resolve explorar outros horizontes e conhecer outras paisagens, regressando ao pântano, se encontra com sua antiga companheira que lhe pergunta como foi sua experiência, a rã aventureira conta que conheceu paisagens únicas e indescritíveis, coisas incríveis e maravilhosas, mas o que mais lhe chamou atenção foi a existência de um grande pântano como esse, mas tão grande que não se podia ver o outro lado. A rã estava falando do mar e não do pântano. De acordo com essa metáfora, o pântano seria o Direito e as outras fontes normativas corresponderiam ao mar. Apesar de ambas serem um agrupamento de águas, possuem características inerentes a sua própria conformação que as distinguem entre si. As demais fontes normativas existentes em sociedade à margem do Direito, ainda que pudessem ser reconhecidas como sistemas normativos, tal qual o Direito, em sua própria natureza e de acordo com suas próprias características não poderiam ser classificadas como fontes jurídicas e, portanto, Direito. Nesse caso, para o advogado, apenas aquilo que é produto de institucionalização estatal pode ser considerado direito e as demais normas de origem social em que intervem outros atores restam “fora do pântano” e, portanto, não podem ser classificadas como Direito.

A partir disto, o autor reflete acerca da própria concepção do Direito, pois, apesar dos elementos institucionais, normativos e estruturais do fenômeno jurídico, há também seu aspecto social e valorativo. Assim como os pântanos, há sistemas jurídicos maiores e menores. Há também diversas conformações hídricas que diferem do pântano e do mar, assim como existem tipos distintos de sistemas jurídicos, e principalmente, a água dos pântanos provém da chuva, que por sua vez provém do mar. Há uma interrelação entre Direito e sistemas normativos presentes em sociedade por meio de elementos básicos e centrais que os unem, como relações de poder, necessidades, ideologias, sujeitos e atores sociais.

Ao falar de pluralismo Jurídico nossa concepção vai além do que entendemos por Direito, mas perpassa por nossa capacidade de entender, relacionar e vincular os diversos elementos do mundo em que vivemos e fazemos parte, e do qual o fenômeno jurídico é também parte integrante, e de quais atores sociais consideramos como parte do processo de criação da realidade, e nesse caso, do Direito, na sua criação, interpretação e uso. Por esse motivo, podemos compreender o Direito como um sistema único, desvinculado de seu contexto histórico, social, cultural e valorativo, ou, ao contrário, compreende-lo um sistema ou vários sistemas vinculados com diversos elementos que constituem a vida em sociedade, na qual os seres humanos participam de muitas formas no processo de construção de sentido das normas jurídicas.

Outro aspecto importante na análise do conflito dessas concepções é o fato de entendermos nossa forma de pensar e nossos institutos como fruto de processos histórico, sociais e culturais e não universais, de maneira que, em outras culturas, a concepção de Estado e Direito não seja a mesma adotada no Ocidente.

Considerando esses critérios de análise da realidade, nos confrontamos com a teoria de que o monopólio da produção jurídica é concentrado nas mãos do Estado, de maneira que outras manifestações de norma não positivadas são um fenômeno de pluralismo não-jurídico meramente normativo. Essa teoria admite a concepção de que dentro do paradigma monista há um pluralismo interno, referente as diferentes fontes de criação do próprio Direito pelo Estado. Há também as teorias que reconhecem o paralelismo jurídico como práticas ilegais diárias que as pessoas comuns fazem uso frente a ineficácia ou ausência de um Direito oficial, resultante das desigualdades socioeconômicas comuns em países de capitalismo periférico e, por fim, as teorias que consideram o pluralismo externo, ou seja, a coexistência de diversos sistemas jurídicos em um mesmo território ou espaço sociopolítico. Nesse caso, nega-se o Estado como única e exclusiva fonte de produção jurídica, seja devido a visualização de diferentes culturas coexistindo num mesmo espaço, seja porque reconhece a coexistência conflitiva ou tolerada de diversas ordens normativas.

1. PLURALISMO JURÍDICO E TEORIA CRÍTICA DO DIREITO EM ANTONIO C. WOLKMER

A perspectiva pluralista em sentido estrito é a que adota Wolkmen, em sua obra Pluralismo jurídico, fundamentos de uma nova cultura do Direito. Partindo de uma visão interdisciplinar do Direito, Wolkmen critica o já insuficiente e esgotado modelo clássico ocidental de legalidade positiva, ao mesmo tempo que defende a concepção de um novo paradigma da legalidade, com base em pressupostos que partem das condições históricas atuais e das práticas e lutas sociais.

Para o autor, a estrutura normativa do moderno Direito positivo formal do ínicio do século XXI é pouco eficaz, sobretudo para solucionar e atender os problemas relacionados com as necessidades das sociedades periféricas. Na América Latina, sobretudo, com a nova fase de desenvolvimento do capitalismo e seu processo de expansão através de estratégias de dominação das nações mais poderosas, intensifica a sangria dos mercados dependentes e pobres e incrementa os níveis de desigualdade social. Entre outras coisas, provoca uma crise de legitimidade do modelo de justiça baseado na supremacia do modelo estatista de Direito e nos valores do individualismo liberal. Como contrapartida, Wolkman defende a busca de uma nova visão jurídica mais pluralista e democrática e que abarque as diferentes realidades e dê conta do novo contexto em que se encontram os países latino-americanos.

Wolkman milita no sentido de um novo Direito, transformando-o numa instância a serviço da justiça, e não criador da justiça, da emancipação e da dignificação dos seres humanos. Sua proposta parte de uma noção de pluralismo jurídico capaz de reconhecer e legitimar normas extra e infraestatais  produtos das necessidades e carências dos chamados novos atores sociais, capaz de captar a realidade das sociedades emergentes, marcadas pela desigualdade social e pelo conflito permanente.

Wolkmen é, há muito tempo, um dos máximos representantes da teoria crítica latino-americana, dái vem a postura inconformista do autor diantendo empiricamente dado e por sua busca por possibilidades novas no campo jurídico. A teoria crítica a que se refere é um profundo exercício reflexivo acerca do que se encontra normatizado e consagrado, com vistas a conceber novas perspectivas não alienantes, diferenciadas e pluralistas de prática jurídica.

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