O ESTADO DE SÍTIO NO DIREITO
Por: Larissa Esteves • 22/6/2020 • Resenha • 421 Palavras (2 Páginas) • 129 Visualizações
ESTADO DE SÍTIO
O estado de sítio são meios que permitem processos mais rígidos e políticos, do qual o Presidente da República (Chefe de Estado) remove por um determinado tempo a atuação dos Poderes Legislativos e Jurídicos.
Por se tratar de um recurso limitado a situações extremas, o mesmo não deve ser utilizado em disputas de poder e nem para fins pessoais, dessa forma o estado de sítio deve ser usado para acelerar ações governamentais mediante períodos de urgência.
Segundo a legislação constitucional do Brasil, a duração desse estado fica restrita há 30 dias, sendo estendido somente em casos de guerra, tendo duração enquanto durar a mesma.
Vale ressaltar que os artigos 137 a 141 da CF regulamentam o estado de sítio.
Cabe destacar que o Presidente da República não terá total liberdade, sendo facultado a ele apenas algumas atitudes sobre os direitos individuais, definido no Art.139 da CF, como:
- Permanência obrigatória em determinado local;
- Direitos restritos como inviolabilidade da correspondência entre outros;
- Liberdade de reunião suspensa;
- Busca e apreensão, em domicílios, pelo Estado;
- Requisição de bens individuais pelo Estado e intervenção de serviços públicos em empresas particulares.
Contudo, vale lembrar que o estado de sítio só poder ser requerido pelo chefe de estado.
ESTADO DE DEFESA
O Estado de Defesa pode ser ordenado pelo Chefe de Governo, em locais limitados, por um período determinado, com o intuito de restabelecer e preservar a ordem pública e a paz social, ameaçadas pela instabilidade institucional ou grandes calamidades naturais.
Sendo assim o Art. 136, "caput" e §§ 1º a 7º da CF prevê que o decreto do estado de defesa depende da outiva do Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República e da determinação do Chefe de governo, onde o mesmo deliberará a área atingida, o tempo de duração e as medidas adotadas para dada situação, da dependência do decreto ao Congresso Nacional.
CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO
Conhecido como Controle Parlamentar, praticado pelo Congresso Nacional, afetando direta ou indiretamente, implicando no Poder Executivo, os entes da Administração Indireta, e o Poder Jurídico, no exercício da incumbência administrativa.
Direta ou indiretamente o Controle Parlamentar pode ser exercido, sendo em sua forma direta executado pelos próprios órgãos do Congresso Nacional, conforme os artigos 49, X,e 58, § 2º, III e VI da CF. e indiretamente pelo Congresso Nacional, com amparo do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 71, da CF.
Quanto ao alcance, o referido controle abrange aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade, podendo adentrar tanto no aspecto de legalidade, quanto no próprio mérito do ato administrativo, sua oportunidade e conveniência.
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