O Estado Brasileiro e o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos
Por: Thais Nunes Cardoso • 5/4/2017 • Resenha • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 586 Visualizações
FICHA RESUMO
1. Nome Completo do Autor do Fichamento:
Thais Nunes Cardoso.
2. Obra (Artigo/Ensaio) Em Fichamento:
Texto Capitulo VIII.
3. Especificação do Referente Utilizado:
O Estado Brasileiro e o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos.
4. Resumo do Livro (Ensaio/Artigo):
A analise que segue tem como alvo a investigação de como o Estado brasileiro se relaciona com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o modo como este ultimo pode contribuir para o reforço do sistema de proteção de direitos do País.
a) A agenda internacional do Brasil a partir da democratização e a afirmação dos direitos humanos como forma global.
O objetivo deste tópico é avaliar, no período da democratização do Brasil em 1958 e que adota como marco jurídico representativo a Constituição Federal de1988, a posição do Brasil acerca dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos.
O desenvolvimento do tópico demonstra que os Direitos Humanos Internacionalmente teve como marco inicial o fim da Segunda Guerra Mundial, no qual impulsionou a criação de órgão de monitoramento internacional, bem como a elaboração de tratados de proteção aos Direitos Humanos, como também o fim da Guerra Fria possibilitou a afirmação dos Direitos Humanos como tema global.
A ideia dos Direitos Humanos como tema global como também a interdependência existente entre a democracia, desenvolvimento e Direitos Humanos é reafirmado pela Declaração de Viena.
O Brasil, nesse cenário, traça sua reinserção no plano do sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos ao conjuga o seu processo de democratização com o processo de afirmação dos Direitos Humanos no âmbito global.
b) O Brasil e os tratados internacionais de direitos humanos.
O Brasil tem adotado importantes medidas no tocante a incorporação de instrumentos internacionais, denota-se que a democratização tem como referente a Constituição Federal de 1988 e ainda ressalta-se que o inicio de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, assim ocorrendo a partir dessa ratificação, inúmeros instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos que foram incorporados pelo Direito Brasileiro, institucionalizando os Direitos Humanos no País.
As inovações constitucionais justifica a ratificação desses inúmeros tratados internacionais além da necessidade do Estado Brasileiro de reorganizar sua agenda internacional e ainda conjugando com o objetivo de compor uma imagem mais positiva do Estado Brasileiro no contexto internacional.
Destaca-se que a reinserção do Brasil no sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos vem a redimensionar o próprio alcance do termo “cidadania”. Isso porque, além dos Direitos Constitucionais previstos nos âmbito nacional, os indivíduos passam a ser titulares de Direitos Internacionais.
Contudo em 1992, por ocasião da adesão aos três tratados gerais de proteção aos Direitos Humanos, a Convenção Americana e os dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas, o Estado Brasileiro enquadrou-se definitivamente no sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos, com isso ficou exigindo do Brasil providências adicionais.
c) Pela plena vigência dos tratados internacionais de direitos humanos: a revisão de reservas e declarações restritivas, a reavaliação da posição do Brasil quanto a cláusulas e procedimentos facultativos e outras medidas.
A título ilustrativo, ao ratificar o segundo Protocolo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 25 de setembro de 2009, o Estado brasileiro o fez com reserva expressa ao art. 2º.Tal disposição estabelece não ser admitida qualquer reserva ao Protocolo, exceto a reserva formulado no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra, em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra, ou seja, não basta a eliminação de reserva, cabe ao Estado brasileiro rever determinadas declarações feitas no sentido de restringir o alcance de mecanismos previstos nos tratados
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