SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Por: Guilherme Hasimoto • 22/3/2016 • Ensaio • 3.212 Palavras (13 Páginas) • 616 Visualizações
SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS | |||
SISTEMAS | INTERAMERICANO | EUROPEU | AFRICANO |
Histórico | Surge em resposta às atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial e desenvolveu papel relevante para afastar as ditaduras ocorridas na América latina entre as décadas de 60 a 90 que ocorreram em o continente tendo como exemplo Pinochet no Chile. | Surge fundado nas atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial. | O termo direitos humanos é relativamente recente na África, continente assolado por muitos anos por todas as violações imagináveis de Direitos Humanos, mas principalmente pela falta do Estado de Direito, democracia e lutas tribais. Combateu práticas de apartheid, e violações principalmente cometidas em Uganda, África Central e Guiné Equatorial. |
Criação | Em 1948, na 9ª Conferencia Internacional Americana realizada em Bogotá, Colômbia, criou-se a OEA (Carta da OEA) e, na mesma oportunidade, a Declaração Americana de Direitos e Deveres que buscou universalizar Direitos Humanos. | A partir da criação do Conselho Europeu em 1949, para defender a paz, a democracia e direitos fundamentais, foi elaborada a Convenção Européia. O Conselho iniciou com 10 Estados membros e atualmente possui 26. | Surge com a criação da OUA (Organização da Unidade Africana) em 1963 que foi transformada em UA (Unidade Africana) em 2001. Todos os países africanos assinaram menos o Marrocos. |
Importância | Reconhecimento e proteção de Direitos principalmente em 3 áreas: 1)fortalecimento do Estado de Direito, o que contribui para o fim de algumas Ditaduras na América Latina; 2)Adequação de regras nacionais ao parâmetros internacionais (como a unificação dos direitos das crianças em diversos países; 3) consolidação de novos direitos (criou o “primeiro tratado vinculante sobre deficientes” e explicitou as normas e garantias às vítimas de violência doméstica contra a mulher. | Em razão dos trabalhos da Comissão e da Corte, que nesse no período pré-1988, trabalhavam como o Sistema Interamericano, ou seja, mediante uma repartição de competências entre a Corte e a Comissão, se tornou referencia , reparando não só as deficiências das legislações nacionais, como deficiências dos ordenamentos de Estados tendo como exemplos, a duração do processo civil na Itália, a questão dos direitos parentais na Alemanha. Entretanto a multiplicação de petições e demoras nas resoluções conduziu a uma reforma em 1998, a unificação da Comissão e Corte, formando atualmente a Corte Unificada que é um modelo nos dias atuais. | O estabelecimento de sistemas legais no plano nacional, dos Estados de Direito, norteados pela Democracia, além de esforços regionais e globais para mudar as práticas violadoras de direitos humanos que ocorrem em massa que são de difícil implementação em razão do aspecto cultural africano tradicionalmente violador dos Direitos Humanos Universais. |
Base Jurídica | Atualmente a Convenção Americana (1969), conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica” é o documento basilar do Sistema. É complementada por outras convenções e protocolos. Além dela existe a Declaração Americana (1948) que rege os países que assinaram a Carta da OEA e não assinaram a Convenção Americana (Pacto São José da Costa Rica). Como o Pacto S.J.C.R criou a Corte Interamericana, os países regidos pela Declaração que não assinaram o Pacto, não podem ser submetidos a julgamento perante à Corte Interamericana. | Convenção Européia ou “Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, inspirada na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 1948. Criou a Comissão (estabelecida em 1954)e a Corte (em 1959). Existe também o Comitê dos Ministros do Conselho composto pelos ministros das relações exteriores de cada Estado membro, e que após o Protocolo 11 e 14, perdeu algumas competências. | A base jurídica é o “Ato Constitutivo da UA para promover e proteger os direitos humanos e dos povos” criada em 2000 e que traz o tradicional leque de Direitos Humanos e a “Carta Africana de Direitos Humanos e Direitos dos povos” criada em 1981. Ratificada por 53 países. Criou a Comissão Africana, órgão de supervisão da Carta criado em 1987. A Corte foi adotada mediante um protocolo à Convenção, contudo até os dias atuais não foi implementada. A Carta reconhece “Direito Civis e Políticos” e também “Econômicos Sociais e Culturais” e “Direito dos povos”. |
Protocolos | 1)Protocolo de San Salvador (1999) sobre Direitos Sociais, que não haviam sido explicitados de forma suficiente e satisfatória[1]. 2)Protocolo contra Pena de Morte[2] (1990). | Mais de 14 protocolos foram adotados, pois não há Convenções européias específicas, como nos outros sistemas regionais, essas são feitas mediante protocolos à Convenção Européia. Os principais protocolos são o 11 e 14 que reformaram o sistema. Os dois aboliram a competência do Comitê de Ministros, a expansão da corte a pareceres consultivos, e também previsão de competência para o comitê de ministros envie um caso a Corte e a criação do Comissários de Direitos Humanos que autorizam o ingresso de amicus curae no procedimento perante a Corte. | O Protocolo à Carta Africana criou a Corte em 1998 e somente teve vigência em 2004, mas até 2006 a Corte não foi implementada. Houve outro sobre Direitos das mulheres de 2003. |
Principais Convenções | 1)“Convenção para prevenir, sancionar, erradicar a Violência contra a Mulher[3]”. Introduz a questão da “violência de gênero”(o que não havia sido explicitado na Convenção Americana nem nas Convenções do Sistema Internacional. 2)Convenção Interamericana sobre a Tortura[4]. 3)Convenção Interamericana sobre o desaparecimento forçado (Não ratificada pelo Brasil). 4)Convenção contra todas as formas de discriminação da pessoa com deficiência física[5] (1999), único documento vinculante sobre o assunto em todo o mundo. | No Sistema Europeu, ao invés de Convenções temáticas, se tem os protocolos. Assim, cada protocolo vem trazendo uma tema, como por exemplo, a tortura e demais violações de direitos humanos. Só há exceção em relação aos protocolos 11 e 14 que são relacionados à reforma do sistema e não tratados sobre proteção de espécies específicas de Direitos Humanos. | 1)“Convenção sobre governança de aspectos específicos e problemas dos refugiados” (1969), 2)“Carta Africana sobre direitos e bem estar da criança de 1990” 3) “Carta Cultural para a África” em 1976 entrando em vigor em 1990; 4) “Convenção contra corrupção”, em 2003; 5) “ Convenção para eliminação de praticas mercenárias”, em 1985;6) “Convenção de combate ao terrorismo”, em 1999. |
Órgãos de Monitoramento | Existe a Comissão e a Corte[6]. | Tanto a Corte quanto a comissão, que funcionavam em período não integral. Com a multiplicação dos processos, houveram mudanças e agora só existe uma “Corte Unificada” que aboliu a Comissão. | Comissão criada pela Carta Africana e Corte mediante um protocolo, contudo, a Corte até os dias de hoje não foi implementada. |
Comissão | 1)Comissão – é órgão “quase judicial” sediado em Washington. Tem um Regulamento e Estatuto próprios. Houve duas fases: 1)Pré –convencional - Foi criada em 1950[7] e posteriormente teve o mandato ampliado em 1965[8] para monitorar signatários da OEA aceitando petições individuais, visitas in loco e relatórios. 2)Convencional – No primeiro momento funcionava com a base jurídica na Carta da OEA e modificada pelo Protocolo de Buenos Aires e depois com o surgimento da Convenção Americana. Logo no inicio da fase convencional, a comissão passa a ter função promocional, protetiva e consultiva[9]. Atualmente, ela funciona como Comitê de Direitos Humanos, bem parecido com aqueles previstos nas Convenções de Direitos Humanos das Convenções Internacionais da ONU. | Não há mais comissão, (a partir de 1988) a comissão e a corte foram unificadas e agora o único órgão é a Corte. | Compõe-se de 11 comissários, a título pessoal. São nomeados pelos Estados Partes e eleitos pela Assembléia. |
Composição | Sete (7) membros eleitos na Assembléia Geral da OEA. Qualquer membro da OEA ou signatário da Convenção Americana poder ser membro da Comissão. Membros a titulo pessoal e 4 anos de mandato. Não pode haver dois membros do mesmo Estado. Dos mecanismos utilizados, a petição individual é o principal. | Não há mais Comissão. | Mencionado acima. |
Processo perante a Comissão | Requisitos para admissão do pedido perante a Comissão[10]: a)prévio esgotamento de recursos, b)Ingresso em 6 meses da decisão. violadora em âmbito interno, c)Ausência de litispendência internacional, d)ausência de coisa julgada internacional – não pode submeter a mesma petição a outros sistemas. Para assinar a petição o autor não precisa ser a vitima. Pode deferir medidas cautelares para proteger prováveis vítimas com autorização da Corte e fundamentado. Pode criar relatorias e grupos de trabalho. | Não há mais Comissão. | Tanto Estados quanto indivíduos e Organizações internacionais podem apresentar reclamações no caso de sérias e massivas violações, entretanto trabalha em quaisquer violações , na prática. Em casos “especiais” (art. 58) poderá ser remetido o julgamento para a Assembleia. Utiliza mecanismo s de relatores especiais, visitas locais. |
Corte | Para que haja competência da Corte o pais além de assinar a Convenção Americana (Pacto São José da Costa Rica), deve reconhecer a competência. | Atualmente, após a reforma de 1998, a Corte é formada pelo numero de juízes idêntico ao numero de Estados signatários. | Não há Corte implementada. |
Composição | 7 juízes a titulo pessoal, mandato de 6anos, direito a uma reconvenção. | Composta pelo mesmo número de juízes acima mencionado. São eleitos pela Assembléia Parlamentar do Conselho Europeu por tempo de 6 anos que será mudado para 9 em alguns anos conforme previsão do protocolo 14. Cada membro possui 4 câmaras formadas por 4 seções, compostas por juízes eleitos. Cada Seção escolhe um comitê de 3 juízes responsáveis pela admissibilidade da petição (pedido). Além disso há o tribunal pleno formado por 17 juízes . Este último funciona nos casos em que a câmara antes de decidir remete para interpretação da convenção ou quando há revisão de jurisprudência. | Não há Corte implementada. |
Processo | Possui jurisdição contenciosa e consultiva. Contenciosa (art. 61 a 63 e 66 a 69) – Somente os Estados-parte podem submeter um processo perante a Corte (e não as pessoas) ou a Comissão(que funciona como parte acusadora). Os requisitos são os mesmo da Comissão (arts. 48 a 52). A sentença de responsabilidade internacional pode condenar o Estado a assegurar o Direito violado ao prejudicado e reparação, responsabilização das autoridades e indenização a vitima e familiares. Não cabe recurso da sentença[11] que deve ser fundamentada. Consultiva – os Estados podem fazer consultas, até sobre documentos de outros sistemas. | Não será estudado. | |
Deficiências | 1)O sistema esta muito focado na proteção de direitos civis e políticos.2) criar mecanismos internos de implementação das decisões (nos estados)3)Acesso ao individuo. | Os comissários são impedidos de trabalhar ou trabalham representando interesses políticos, de forma parcial. A Corte Africana foi adotada há mais de 25 anos e não foi ainda materialmente implementada, falta de vontade politica, de recursos e questão cultural. A Comissão existe há mais de 20 anos e nunca apresentou trabalho significativo, tendo sido mal administrada por seu secretariado. Além disso, a própria expressão Direitos Humanos em algumas regiões da África são entendidas como termo pejorativo, como Direito de produção estrangeira. |
Fonte: Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado. Coordenação Geral Flávia Piovesan. Dpj, São Paulo.
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