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SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Por:   •  22/3/2016  •  Ensaio  •  3.212 Palavras (13 Páginas)  •  616 Visualizações

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   SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

SISTEMAS

INTERAMERICANO

EUROPEU

AFRICANO

Histórico

Surge em resposta às atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial e desenvolveu papel relevante para afastar as ditaduras ocorridas na América latina entre as décadas de 60 a 90 que ocorreram em o continente tendo como exemplo Pinochet no Chile.

Surge fundado nas atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial.

O termo direitos humanos é relativamente recente na África, continente assolado por muitos anos por todas as violações imagináveis de Direitos Humanos, mas principalmente pela falta do Estado de Direito, democracia e lutas tribais. Combateu práticas de apartheid, e violações principalmente cometidas em Uganda, África Central e Guiné Equatorial.

Criação

Em 1948, na 9ª Conferencia Internacional Americana realizada em Bogotá, Colômbia, criou-se a OEA (Carta da OEA) e, na mesma oportunidade, a Declaração Americana de Direitos e Deveres que buscou universalizar Direitos Humanos.

A partir da criação do Conselho Europeu em 1949, para defender a paz, a democracia e direitos fundamentais, foi elaborada a Convenção Européia. O Conselho iniciou com 10 Estados membros e atualmente possui 26.

Surge com a criação da OUA (Organização da Unidade Africana) em 1963 que foi transformada em UA (Unidade Africana) em 2001. Todos os países africanos assinaram menos o Marrocos.

Importância

Reconhecimento e proteção de Direitos principalmente em 3 áreas: 1)fortalecimento do Estado de Direito, o que contribui para o fim de algumas Ditaduras na América Latina; 2)Adequação de regras nacionais ao parâmetros internacionais (como a unificação dos direitos das crianças em diversos países; 3) consolidação de novos direitos (criou o “primeiro tratado vinculante sobre deficientes” e explicitou as normas e garantias às vítimas de violência doméstica contra a mulher.

Em razão dos trabalhos da Comissão e da Corte, que nesse no período pré-1988, trabalhavam como o Sistema Interamericano, ou seja, mediante uma repartição de competências entre a Corte e a Comissão, se tornou referencia , reparando não só as deficiências das legislações nacionais, como deficiências dos ordenamentos de Estados tendo como exemplos, a duração do processo civil na Itália, a questão dos direitos parentais na Alemanha. Entretanto a multiplicação de petições e demoras nas resoluções conduziu a uma reforma em 1998, a unificação da Comissão e Corte, formando atualmente a Corte Unificada que é um modelo nos dias atuais.

O estabelecimento de sistemas legais no plano nacional, dos Estados de Direito, norteados pela Democracia, além de esforços regionais e globais para mudar as práticas violadoras de direitos humanos que ocorrem em massa que são de difícil implementação em razão do aspecto cultural africano tradicionalmente violador dos Direitos Humanos Universais.

Base Jurídica

Atualmente a Convenção Americana (1969), conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica” é o documento basilar do Sistema. É complementada por outras convenções e protocolos. Além dela existe a Declaração Americana (1948) que rege os países que assinaram a Carta da OEA e não assinaram a Convenção Americana (Pacto São José da Costa Rica). Como o Pacto S.J.C.R criou a Corte Interamericana, os países regidos pela Declaração que não assinaram o Pacto,  não podem ser submetidos a julgamento perante à Corte Interamericana.

Convenção Européia ou “Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, inspirada na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 1948. Criou a Comissão (estabelecida em 1954)e a Corte (em 1959). Existe também o Comitê dos Ministros do Conselho composto pelos ministros das relações exteriores de cada Estado membro, e que após o Protocolo 11 e 14, perdeu algumas competências.

A base jurídica é o “Ato Constitutivo da UA para promover e proteger os direitos humanos e dos povos” criada em 2000 e que traz o tradicional leque de Direitos Humanos e a “Carta Africana de Direitos Humanos e Direitos dos povos” criada em 1981. Ratificada por 53 países. Criou a Comissão Africana, órgão de supervisão da Carta criado em 1987. A Corte foi adotada mediante um protocolo à Convenção, contudo até os dias atuais não foi implementada. A Carta reconhece “Direito Civis e Políticos” e também “Econômicos Sociais e Culturais” e “Direito dos povos”.

Protocolos

1)Protocolo de San Salvador (1999) sobre Direitos Sociais, que não haviam sido explicitados de forma suficiente e satisfatória[1].

2)Protocolo contra Pena de Morte[2] (1990).

Mais de 14 protocolos foram adotados, pois não há Convenções européias específicas, como nos outros sistemas regionais, essas são feitas mediante protocolos à Convenção Européia. Os principais protocolos são o 11 e 14 que reformaram o sistema. Os dois aboliram a competência do Comitê de Ministros, a expansão da corte a pareceres consultivos, e também previsão de competência para o comitê de ministros envie um caso a Corte e a criação do Comissários de Direitos Humanos que autorizam o ingresso de amicus curae no procedimento perante a Corte.

O Protocolo à Carta Africana criou a Corte em 1998 e somente teve vigência em 2004, mas até 2006 a Corte não foi implementada. Houve outro sobre Direitos das mulheres de 2003.

Principais Convenções

1)“Convenção para prevenir, sancionar, erradicar a Violência contra a Mulher[3]”. Introduz a questão da “violência de gênero”(o que não havia sido explicitado na Convenção Americana nem nas Convenções do Sistema Internacional. 2)Convenção Interamericana sobre a Tortura[4]. 3)Convenção Interamericana sobre o desaparecimento forçado (Não ratificada pelo Brasil). 4)Convenção contra todas as formas de discriminação da pessoa com deficiência física[5] (1999), único documento vinculante sobre o assunto em todo o mundo.

No Sistema Europeu, ao invés de Convenções temáticas, se tem os protocolos. Assim, cada protocolo vem trazendo uma tema, como por exemplo, a tortura e demais violações de direitos humanos. Só há exceção em relação aos protocolos 11 e 14 que são relacionados à reforma do sistema e não tratados sobre proteção de espécies específicas de Direitos Humanos.

1)“Convenção sobre governança de aspectos específicos e problemas dos refugiados” (1969), 2)“Carta Africana sobre direitos e bem estar da criança de 1990” 3) “Carta Cultural para a África” em 1976 entrando em vigor em 1990; 4) “Convenção contra corrupção”, em 2003; 5) “ Convenção para eliminação de praticas mercenárias”, em 1985;6) “Convenção de combate ao terrorismo”, em 1999.

Órgãos de Monitoramento

Existe a Comissão e a Corte[6].

Tanto a Corte quanto a comissão, que funcionavam em período não integral. Com a multiplicação dos processos, houveram mudanças e agora só existe uma “Corte Unificada” que aboliu a Comissão.

Comissão criada pela Carta Africana e Corte mediante um protocolo, contudo, a Corte até os dias de hoje não foi implementada.

Comissão

1)Comissão – é órgão “quase judicial” sediado em Washington. Tem um Regulamento e Estatuto próprios. Houve duas fases: 1)Pré –convencional - Foi criada em 1950[7] e posteriormente teve o mandato ampliado em 1965[8] para monitorar signatários da OEA aceitando petições individuais, visitas in loco e relatórios. 2)Convencional – No primeiro momento funcionava com a base jurídica na Carta da OEA e modificada pelo Protocolo de Buenos Aires e depois com o surgimento da Convenção Americana. Logo no inicio da fase convencional, a comissão passa a ter função promocional, protetiva e consultiva[9]. Atualmente, ela funciona como Comitê de Direitos Humanos, bem parecido com aqueles previstos nas Convenções de Direitos Humanos das Convenções Internacionais da ONU.

Não há mais comissão, (a partir de 1988) a comissão e a corte foram unificadas e agora o único órgão é a Corte.

Compõe-se de 11 comissários, a título pessoal. São nomeados pelos Estados Partes e eleitos pela Assembléia.

Composição

Sete (7) membros eleitos na Assembléia Geral da OEA. Qualquer membro da OEA ou signatário da Convenção Americana poder ser membro da Comissão. Membros a titulo pessoal e 4 anos de mandato. Não pode haver dois membros do mesmo Estado. Dos mecanismos utilizados, a petição individual é o principal.

Não há mais Comissão.

Mencionado acima.

Processo perante a Comissão

Requisitos para admissão do pedido perante a Comissão[10]: a)prévio esgotamento de recursos, b)Ingresso em 6 meses da decisão. violadora em âmbito interno, c)Ausência de litispendência internacional, d)ausência de coisa julgada internacional – não pode submeter a mesma petição a outros sistemas. Para assinar a petição o autor não precisa ser a vitima. Pode deferir medidas cautelares para proteger prováveis vítimas com autorização da Corte e fundamentado. Pode criar relatorias e grupos

de trabalho.

Não há mais Comissão.

Tanto Estados quanto indivíduos e Organizações internacionais podem apresentar reclamações no caso de sérias e massivas violações, entretanto trabalha em quaisquer violações , na prática. Em casos “especiais” (art. 58) poderá ser remetido o julgamento para a Assembleia. Utiliza mecanismo s de relatores especiais, visitas locais.

Corte

Para que haja competência da Corte o pais além de assinar a Convenção Americana (Pacto São José da Costa Rica), deve reconhecer a competência.

Atualmente, após a reforma de 1998, a Corte é formada pelo numero de juízes idêntico ao numero de Estados signatários.

Não há Corte implementada.

Composição

7 juízes a titulo pessoal, mandato de 6anos, direito a uma reconvenção.

Composta pelo mesmo número de juízes acima mencionado. São eleitos pela Assembléia Parlamentar do Conselho Europeu por tempo de 6 anos que será mudado para 9 em alguns anos conforme previsão do protocolo 14. Cada membro possui 4 câmaras formadas por 4 seções, compostas por juízes eleitos. Cada Seção escolhe um comitê de 3 juízes responsáveis pela admissibilidade da petição (pedido). Além disso há o tribunal pleno formado por 17 juízes . Este último funciona nos casos em que a câmara antes de decidir remete para interpretação da convenção ou quando há revisão de jurisprudência.

Não há Corte implementada.

Processo

Possui jurisdição contenciosa e consultiva. Contenciosa  (art. 61 a 63 e 66 a 69) – Somente os Estados-parte podem submeter um processo perante a Corte (e não as pessoas) ou a Comissão(que funciona como parte acusadora). Os requisitos são os mesmo da Comissão (arts. 48 a 52). A sentença de responsabilidade internacional pode condenar o Estado a assegurar o Direito violado ao prejudicado e reparação, responsabilização das autoridades e indenização a vitima e familiares. Não cabe recurso da sentença[11] que deve ser fundamentada. Consultiva – os Estados podem fazer consultas, até sobre documentos de outros sistemas.

Não será estudado.

Deficiências

1)O sistema esta muito focado na proteção de direitos civis e políticos.2) criar mecanismos internos de implementação das decisões (nos estados)3)Acesso ao individuo.

Os comissários são impedidos de trabalhar ou trabalham representando interesses políticos, de forma parcial. A Corte Africana foi adotada há mais de 25 anos e não foi ainda materialmente implementada, falta de vontade politica, de recursos e questão cultural. A Comissão existe há mais de 20 anos e nunca apresentou trabalho significativo, tendo sido mal administrada por seu secretariado. Além disso, a própria expressão Direitos Humanos em algumas regiões da África são entendidas como termo pejorativo, como Direito de produção estrangeira.

Fonte: Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado. Coordenação Geral Flávia Piovesan. Dpj, São Paulo.

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