O Estado Democrático de Direito
Por: Alessandra Hellen Ferreira • 12/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.174 Palavras (5 Páginas) • 207 Visualizações
Estado Democrático de Direito instaurado na democracia brasileira com Constituição Federal de 1988 (cf./88): Estado de Direito e de Justiça Social
Segundo a autora do texto o Estado Democrático de Direito instaurado na Democracia Brasileira com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) se consubstancia em Estado de Direito e de Justiça Social e, por conseguinte, as diretrizes constitucionais permitem aos cidadãos o exercício do direito humano fundamental de participação política, através dos mecanismos da democracia representativa e participativa, para que cada cidadão possa atuar, de forma permanente, em fiscalizar e exigir que a atuação dos Poderes Públicos esteja em consonância com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
O Estado Democrático de Direito Brasileiro se vincula ao paradigma contemporâneo de democracia de três vértices ( democracia procedimentalista, democracia substancialista ou material, democracia fraternal), na qual os conceitos de humanismo e democracia garantem que o cidadão possa requerer a atuação da Jurisdição constitucional para impor aos Poderes Políticos a plena observância e o cumprimento dos ditames do principio da Justiça Social com a concretização de Política Pública Social que propiciem aos indivíduos o acesso aos direitos humanos sócias que permitem a materialização das condições mínimas de existência condizentes com á dignidade da pessoa humana.
O povo em conjunto, tem um papel predominante que a Constituição não pode deixar de considerar. A vontade do povo deve estar acima de qualquer vontade. Assim sendo, torna-se indispensável que a Constituição fixe regras garantindo os meios para a formação livre da vontade popular e para que essa vontade se expresse com liberdade. Por outro lado, tendo em vista que se torna impossível a existência de uma sociedade democrática sem a participação do povo, com a responsabilidade correspondente.
Como Estado Democrático de Direito, para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça com valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
E, por conseguinte, se constituir como Estado de legitimidade justa( ou Estado de Justiça material), fundante de uma sociedade democrática, qual seja a que instaure um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos do controle das decisões, e de sua estrutura política-jurídica tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, visando superar o Estado capitalista para se configurar num Estado promotor de justiça social que se fundamenta a dignidade da pessoa humana. O nosso país vive, sim, num regime de amplas liberdades, mas não vive ainda num regime democrático.
Ter uma Constituição em que os direitos fundamentais da pessoa humana são acolhidos e protegidos com tal amplitude não significa que, de fato, ocorra a efetivação e garantia dos direitos.Na realidade existem desníveis sociais e regionais profundos. Portanto, o Estado deve voltar-se para a valorização do homem, assumindo a obrigação de proporcionar aos necessitados serviços públicos de boa qualidade nas áreas de educação, saúde, moradia, previdência social, lazer e etc... A igualdade de oportunidades pressupõe justiça social em casos de competividade.
O Estado brasileiro tem a obrigação de efetivar essa espécie de isonomia não apenas por meio da positivação dos direitos fundamentais, mas também direcionando toda a engrenagem estatal para fazer deles realidades palpáveis, concretos e aferíveis empiricamente nas relações sócias. Diante desse contexto, se constata que a Assembleia Constituinte de 1988 estabeleceu os institutos da democracia semidireta e democracia participativa para garantir que haja, permanentemente, o exercício do direito humano fundamental da participação política do cidadão.
Considerando que a Constituição se constitui na expressão dos valores de uma sociedade em busca da pacificação social e da consecução da realização dos direitos humanos fundamentais que asseguram o pleno desenvolvimento da pessoa humana para o exercício da cidadania integral, o Estado somente realiza sua finalidade quando as políticas públicas concretizam o ideal humanista expresso nos ditames constitucionais que determinam os objetivos fundamentais para que a atuação do Estado Democrático de Direito na República Federativa do Brasil seja em prol da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O cidadão tem procurado, cada vez mais, através dos instrumentos da democracia participativa, em especial, os mecanismos jurídicos de acesso á Jurisdição Constitucional, exigir dos poderes governamentais constituídos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (Legislativo, Executivo e Judiciário) a concretização de Políticas Públicas Sociais que propiciem o acesso aos direito humanos sociais que permitem a materialização das condições mínimas da existência condizentes com a dignidade da pessoa humana, pois o Estado Democrático, para que realmente o seja, depende de várias condições substanciais, que podem ser favorecidas ou prejudicadas pelos aspectos formais, mas que não se confundem com estes. Para que um Estado seja democrático precisa atender á concepção dos valores fundamentais de certo povo numa época determinada. Um dos elementos substanciais da democracia é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo. Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia.
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