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O Estado Democrático de Direito

Por:   •  27/11/2018  •  Seminário  •  1.379 Palavras (6 Páginas)  •  162 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE UNAÍ

CURSO DE DIREITO

ANA PAULA RESENDE DOOS SANTOS

DIEGO FRANCISCO ARLEY DE MORAIS

HANDER STARLEY DE DEUS DA MACENA

MARIANA THAIS MACHADO FARIAS

VICTOR RAMON CAETANO PEREIRA

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

UNAÍ- MG

2018

ANA PAULA RESENDE DOOS SANTOS, DIEGO FRANCISCO ARLEY DE MORAIS, HANDER STARLEY DE DEUS DA MACENA, MARIANA THAIS MACHADO FARIAS, VICTOR RAMON CAETANO PEREIRA

 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Professor da Disciplina: Orivaldo Lucas Campanema

UNAÍ- MG

2018

LISTA DE SIGLAS

Art: Artigo

CF: Constituição Federal




  1. INTRODUÇÃO
  1. REFERENCIAL TEÓRICO
  1. ORIGEM DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A Constituição Federal (CF) de 1988 é a lei maior de todo o ordenamento jurídico brasileiro, a mesma trata em seu Art 1º que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”, nota-se então a tamanha importância de tal modelo de Estado. Surge então o questionamento de o que seria de fato o Estado Democrático de Direito. Para facilitar o entendimento se torna mais plausível a fragmentação dos termos.

A atribuição de obter nome de Estado possui origem no latim, status, que em sua tradução consiste em, estar firme. Porém a ligação do termo a questões políticas surge no século XVI, no livro “O Príncipe” de Nicolau Maquiavel, no ano de 1513. Com isso, alguns indivíduos, italianos especificamente, passaram a utilizar o termo designando a alguma cidade autônoma, independente.

Porém, a formação de fato do Estado gera muita divergência, por um lado a quem acredite que o mesmo é como a sociedade, sempre existiu. Por outro lado, a doutrinadores que acreditam que existiu sociedades sem Estado e a partir do século XVII, passou-se a acreditar que o mesmo apenas se caracterizava quando possuírem características bem definidas. Conclui-se que Estado é a junção de três elementos: Soberania, povo e território.

Nas palavras de Reale (2002, p. ), “É a organização da Nação em uma unidade de poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva”.

O termo democracia, possui origem na Grécia, vinda do termo demokratía, junção de demos, possui tradução para povo e kratos, que possui o sentido de poder. Ou seja, é um sistema político em que o poder emana do povo e o mesmo pode exerce-la direta ou indiretamente. Isso é exposto no parágrafo único do art 1º da CF/88 “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Segundo Bonavides (2000), a democracia deve ser o governo do povo e para o povo, Ainda no mesmo livro, o autor cita a visão de Kelsen, onde diz que a democracia é sobretudo um norte para a liberdade.

E por fim, o termo Direito. O mesmo possui origem no latim Directus, que em tradução significa reto ou em linha reta. De maneira comum, Direito pode possuir referência ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país. O que é correto, justo, que segue o que a lei traz.

Por uma busca do conceito do termo, Reale expõe que:

“Direito” significa, por conseguinte, tanto o ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidades de agir, como o tipo de ciência que estuda, a Ciência do Direito ou jurisprudência. (REALE, 2002, p. )

Miguel Reale faz uma análise para os vários sentidos da palavra Direito, com isso, o mesmo tentou demonstrar três aspectos básicos. Com a Teoria Tridimensional do Direito vê-se que o termo possui um aspecto normativo, fático e como valor de justiça. Com isso o autor dispôs:

Se analisarmos essas três noções de Direito veremos que cada uma delas obedece, respectivamente, a uma perspectiva do fato (“realização ordenada do bem comum”), da norma (“ordenação bilateral-atributiva de fatos segundo valores”) ou do valor (“concretização da ideia de justiça”) (REALE, 2012, p. 67).

Por meio do exposto até o momento, pode-se entender como Estado Democrático de Direito, o que é organizado por meio de legislações positivadas, mecanismos institucionais que limitam o poder e ação do Estado. E como o mostrado pelo parágrafo único do art 1º da CF/88, é aquele que o poder emana do povo, onde exercerá de modo direto ou indireto por representantes. É um Estado democrático onde os indivíduos têm o direito de ir e vir, pessoas que podem escolher seus votos para eleger um partido que irá governa o Estado.

  1. ESTADO DE DIREITO x ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Durante a Idade Média, os territórios eram divididos em feudos e os responsáveis pelo governo eram os senhores feudais. Tais feudos eram ambientes relativamente autônomos no contexto político.  Esse período chega ao fim no momento em que a burguesia se junta em apoio a descentralização do poder das mãos dos senhores feudais e passa a ser centralizado na mão de um único governante, que seria o rei.

E então surge o Estado Absolutista, no século XVI, onde todo o poder pertence ao rei, sendo ele o governante absoluto, que não se limita nem mesmo com a lei e não existe um regulamento nas decisões, o poder do mesmo era justificado pela divindade.

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