O Estatuto da pessoa com deficiência e as repercussões no casamento e na união estável
Por: clarice1995 • 7/11/2017 • Resenha • 556 Palavras (3 Páginas) • 240 Visualizações
O estatuto da pessoa com deficiência e as repercussões no casamento e na união estável.
Sabe-se que os direitos e as garantias fundamentais, asseguram a convivência pacífica e igualitária, respeitando a diversidade que existe na sociedade. E assim as normas buscam representar a realidade vivenciada em cada momento histórico, pois vem se aperfeiçoando para atender as necessidades dos seres humanos, de acordo com a evolução da sociedade. Dentre esses direitos, destaca-se o direito à dignidade da pessoa humana e a igualdade, incluindo os deficientes, e após a redefinição da teoria da incapacidade, a efetivação da inclusão social passou a ser questionada a partir da possibilidade de ser usada não somente de forma benéfica, mas também de forma maléfica.
Considerando a dignidade humana como princípio central do nosso ordenamento jurídico, e nesse mesmo contexto, o estado deve se abster de tomar determinadas medidas quanto ao poder sobre as limitações individuais, de pessoas conscientes e responsáveis da própria vida, sendo minimamente vulneráveis, desse modo, as limitações do exercício dos direitos fundamentais aconteçam excepcionalmente, sem menosprezar a necessária consideração que todos os seres humanos merecem. E no que se refere a tomada de decisões por parte do indivíduo, vigora o princípio da liberdade individual, independente da escolha, seja no âmbito do matrimônio ou qualquer outra decisão.
Se o individuo é capaz de titularizar direitos e cumprir deveres em ordem civil, esta mesma pessoa possui personalidade jurídica, o que se debate é se os nascituros possuem essa personalidade. No Ordenamento Brasileiro, este a possui desde a concepção. Alguns doutrinadores mencionam que o valor da pessoa humana se estende a todos, sejam nascidos ou estando em concepção no útero materno. Entretanto, o conceito de que toda pessoa possui personalidade jurídica, por ser capaz de usufruir de seus direitos e cumprir com seus deveres, é relativo, dado que, no caso das pessoas portadoras de deficiência, essas funções seriam exercidas por intermédio de terceiros. Neste contexto, existem posicionamentos que defendem a capacidade jurídica com a definição de que em casos específicos, as mais diversas relações jurídicas podem ser realizadas pessoalmente pelos plenamente capazes e por terceiros no caso dos incapazes.
Sendo a família um dos pressupostos indispensáveis para a sociedade, o estatuto da pessoa com deficiência, ressalta a importância de que essas pessoas tenham seus direitos garantidos no que se refere à entidade familiar, podendo assim, constituir o matrimônio ou união estável dentro dos princípios da igualdade, da inclusão social, da afetividade e da dignidade da pessoa humana. No atual Código Civil, a celebração religiosa do matrimonio, não é mais a única forma de constituir uma família, mesmo que esse conceito seja ainda defendido pelo estado. Dessa forma, não existe determinação especifica para a formação da família, aconteça entre deficientes, união estável ou quaisquer outras.
Após serem feitas as alterações no instituto do casamento, com o principio da afetividade, foram excluídos os deficientes da lista de incapazes de constituir matrimonio, e consequentemente, estes se tornaram capazes de constituir família, considerando o principio da autonomia da vontade, que quando presente torna valido o casamento, pois desaparece a enfermidade como causa de nulidade.
Em análise geral, mesmo com alguns pontos negativos, as alterações se mostram benéficas aos deficientes, pois a impossibilidade de realizar o matrimônio trata-se de invalidade existencial, dessa forma o casamento visa a inclusão social. Sendo ainda possível, que estes constituam união estável, desde que não impedidos legalmente.
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