O Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência
Por: Alana Gatto • 28/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.466 Palavras (10 Páginas) • 463 Visualizações
DIREITO CIVIL
- O CODIGO CIVIL E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- lei 13.146/15
1º - alterou de forma radical a teoria das incapacidades do CC
- reformando os arts. 3º e 4º
** os absolutamente incapazes são os menores de 16 anos (art 3)
** a pessoa que ter enfermidade ou deficiência mental não tiverem discernimento SÃO CAPAZES
** causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapaz
- absolutamente incapaz: apenas a pessoa 16 anos
- relativamente incapaz:[pic 1]
- os maiores de 16 e menores de 18 anos
- os ébrios habituais e os viciados e tóxicos
- aquele que, transitória ou permanentemente não podem expressar sua vontade
- os pródigos
- a ideia do estatuto é deixar ressalvado que a pessoa com deficiência não é incapaz
- deficiência mental ou intelectual[pic 2]
- aquele que não tem discernimento
- aquele que tem o discernimento reduzido
- o excepcional sem o desenvolvimento mental completo
SÃO CONSIDERADOS PESSOAS CAPAZES
- art 84 do estatuto
- quando necessário o juiz nomeará um curador para a pessoa com deficiência (curatela de pessoa capaz- durara o menor tempo possível)
- a curatela da pessoa com deficiência:
- afeta somente os atos de natureza patrimonial ou negocial (direitos patrimoniais)
- não alcança o direito: (DIREITOS EXISTENCIAIS)
- ao próprio corpo (direito da personalidade)[pic 3]
- a sexualidade
- ao matrimonio
- direito a privacidade
- educação
- saúde
- ao trabalho
- ao voto
- a pessoa com deficiência pode casar-se ou constituir união estável
- não tem regime obrigatório pela lei
DICAS:
- foi revogada a disposição do art 1548, I, CC, que estabelecia que o casamento da pessoa sem discernimento (deficiência intelectual) era nulo AGORA ESSE CASAMETO É VALIDO
- O curador podia negar autorização para a pessoa com deficiência se casar, AGORA NÃO PODE MAIS – Pela nova regra do art 518 cc, só podem revogar a autorização para casar os pais ou os tutores (menor de idade)
- o estatuto da pessoa com deficiência, inseriu o paragrafo 2º, na redação do art 1550 CC
- a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil ( a partir dos 16 anos), podem contrair matrimonio, expressando sua vontade diretamente ou por meio do procurador
- art 116 estatuto
Da tomada de decisão apoiada
- é o processo pelo qual a própria pessoa com deficiência elege duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio a tomada da decisão sobre os atos da vida civil
- essas 2 pessoas, já mantem vínculos e gozam da confiança da pessoa com deficiência (são chamados de apoiadores)
- deve ser apresentado um termo de tomada da decisão apoiada ( o termo constam os limites do apoio a ser oferecido)
- se o apoiador agir com negligencia, exercer pressão indevida ou não adimplir com suas obrigações, poderá ser apresentado denuncia ao MP
- juiz poderá destituir o apoiador
2.0 DIREITOS DA PERSONALIDADE
- São em regra, intransmissíveis, irrenunciáveis e o seu exercício não podem sofrer limitação voluntaria.
- se são em regra, significa que existem exceções:
EX: anulação do órgãos; cessão do direto de imagem que pode ser onerosa
- art 13: proíbe ato de disposição do próprio corpo quando:[pic 4]
O estatuto da pessoa com deficiência define o direito ao próprio corpo como direito existencial – não é objeto da curatela
- importar diminuição permanente da integridade física
Ou
- contrariar os bons costumes
- LEMBRAR da possibilidade de disposição do próprio corpo para fins de transplantes
EX doação de um rim
- LEMBRAR da possibilidade de disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte, para fins científicos ou altruísticos
DICA: essa disposição pode ser revogada a qualquer tempo
- NEGOCIO JURIDICO
- escala ponteana (pontes de Miranda)
- a) plano de existência
- b) plano da validade
- c) plano da eficácia
Eficácia
validade
Existência
- se eu tiver dentro de um negocio jurídico, tenho que ver se ele é valido e se ele for valido ele é eficaz
a) plano da existência:
- pontes de Miranda: “antes de verificar se um ato jurídico é valido ou eficaz, devemos verificar se ele é mesmo um ato jurídico.”
MUNDO DA REALIDADE (DOS FATOS)
MUNDO JURIDICO: Fato jurídico[pic 5] [pic 6] Atos jurídicos Validade e eficácia (são conceitos jurídicos) |
Fato = acontecimento
Atos = ações ou omissões
REQUISITOS para ser jurídico:
1º - existência - sujeito[pic 7]
- objeto
- manifestação da vontade[pic 8]
2º - validade: - o sujeito tem que ser capaz
- o objeto tem que ser licito, possível e determinado ou determinável
- a manifestação da vontade tem que ser livre e espontânea
3º - eficácia – existem negocio jurídicos (existência) que são validos (validade), mas que ainda não estão produzindo os seus efeitos (eficácia)[pic 9]
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