Lei 13.146/15 - Estatuto da pessoa com deficiência
Por: Vitória Santana • 27/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.939 Palavras (8 Páginas) • 627 Visualizações
A lei 13.146/2015 foi sancionada no dia 6 de julho de 2015, e estabelece o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência; a mesma foi publicada no dia 7 de julho e entra em vigor 180 dias após sua publicação oficial, no mês de janeiro de 2016. Essa norma constitui um Estatuto de extrema importância, principalmente pela amplitude do alcance de suas normas que, uma vez implementadas, traduzirão uma verdadeira conquista social. O novo Estatuto trata, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo que coloca em prática o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis, atingindo de forma positiva a vida de muitas pessoas.
A metamorfose deferida pela nova lei é imensa, não só por seu cunho inclusivo, que foi citado acima, mas pelo enorme passo em direção á igualdade que essa norma oferece. O novo Estatuto, em suma, exclui a pessoa com deficiência da categoria de incapaz. Ou seja, a partir da data de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência, reconhecida segundo os termos do Art. 2º do Estatuto, não deverá mais ser, tecnicamente, considerada civilmente incapaz, na medida em que os Arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
* Em relação ao texto legal
O Art. 1º determina a normatização da lei, seu caráter igualitário, inclusivo e garantidor, no caso da promoção de cidadania justa para a pessoa com deficiência. O Art. 2º,citado acima, define os critérios da pessoa considerada deficiente, restringindo e garantindo sua capacidade. Dos dispositivos destacados na lei do Estatuto, o primeiro paragrafo do artigo segundo determina o tipo de avaliação usada para distinguir a pessoa com deficiência, sendo essa biopsicossocial (Referente a fatores biológicos, psicológicos e sociais) realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Sendo esse, com vigência que deverá
tornar-se real em até 2 anos, contados desde a entrada em vigor desta lei. O paragrafo segundo diz que o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência, ou seja, que o Executivo terá que garantir que a avaliação definida pelo paragrafo anterior, agindo com função garantidora.
Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput da norma, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Ou seja, a única hipótese de incapacidade absoluta é a do menor impúbere (menor de 16 anos).
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
O art. 4º do Código Civil, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, no entanto, tirou a menção à deficiência mental, definindo somente que “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que abrangia “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar apenas das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade” ; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa.
O Art. 6º do Estatudo, por sua vez, dispõe que deficiência, de acordo com as proposições do Art. 2º citadas anteriormente, não interfere nos direitos existenciais como casamento, união estável, planejamento familiar, filhos (sendo vedada a esterilização compulsória), sexo, família (e convivência familiar e comunitária), saúde, educação, voto, adoção (como adotante ou adotando em igualdade de oportunidades com as demais pessoas), guarda, curatela, tutela e o direito ao corpo. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.
O Art. 84.garante que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas." Resumindo de forma clara, os Art. 6 e 84 são os mais diretos do Estatuto, e são os que estabelecem com perfeita nitidez que a pessoa com deficiência é legamente capaz. Com efeito, o que o Estatuto pretende é, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Consoante com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária.
No Art. 85, § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ou seja, a curatela é restringida para decisões de abrangência patrimonial e negocial, "§2: a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado". Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão
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