O Estudo Dirigido Tributário
Por: João Vitor Flavio de Oliveira Nogueira • 17/5/2023 • Dissertação • 681 Palavras (3 Páginas) • 61 Visualizações
ESTUDO DIRIGIDO DIREITO TRIBUTÁRIO –UNIDADE 1
1. Qual a definição de Direito Tributário?
Direito Tributário é o “ramo didaticamente autônomo do direito”, que se constitui pelo plexo de prescrições e proposições normativas que, seja direta ou indiretamente, vinculam à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Em que pese haja essa divisão em ramo do direito, por razões didáticas, o Direito Tributário mantém contínuo diálogo com as searas constitucional, civil, penal, trabalhista, a pensar aqui o direito como uno. Também pode ser definido, nas palavras de Claudio Carneiro, como: “ramo do Direito Público que estuda e normatiza as relações tributárias entre o Fisco e o contribuinte”[1].
2. Estabeleça a relação entre o Direito tributário, Direito Administrativo e Direito Financeiro?
Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito Financeiro compartilham o locus no sistema jurídico, de modo que se conectam como ramos didaticamente cindidos, por razão de influência de escolas (em especial, do positivismo) que proporcionaram a segmentação do direito.
Além disso, pode-se partir de diferentes denominações para a disciplina, de modo que a depender da escolha haverá, por consequência, maior ênfase em determinado sujeito da relação jurídica selecionada, por exemplo com Direito Fiscal, que privilegiará a atuação do Fisco. Por sua vez, para Paulo de Barros Carvalho, o Direito Financeiro busca “descrever a regulamentação jurídica de toda a atividade financeira do Estado, na qual a tributária aparece como simples tópico”[2].
O Direito Administrativo, de seu turno, tem sua participação no tocante à arrecadação, fiscalização dos tributos, a demonstrar o Estado-Administração. No entanto, a Administração Pública não pode se resumir à atuação do Fisco ou a instituir, arrecadar, fiscalizar e cobrar os tributos. Deste modo, há uma interface entre os ramos do direito que se relacionam diante do poder de tributar do Estado e seu aparato.
Ao usar a linguagem da matemática, poderíamos imaginar um sistema de continência:
[pic 1]
3. Qual a diferença entre direito positivo e ciência do direito tributário?
Podemos pensar - com Paulo de Barros Carvalho - o direito positivo como “o complexo de normas jurídicas válidas num dado país”[3]. Por sua vez, Fernando José Bronze defenderá que o direito positivo se vincula ao direito “posto”, “criado”, “constituído” (a destacar que tal positividade se distingue do positivismo, o qual - em suma - equivalerá o direito à lei).
Pois bem, o modo que esse direito posto se efetiva é por meio de uma linguagem, no caso, prescritiva, que busca(rá) regular as relações intersubjetivas. Por isso, Paulo de Barros Carvalho pensa que “o direito positivo aparece como um plexo de proposições que se destinam a regular a conduta das pessoas, nas relações de inter-humanidade”[4].
Por outro lado, a Ciência do Direito tem como objeto o estudo das proposições e prescrições que derivam do direito positivo, sendo, deste modo, um discurso com caráter descritivo. Nesse sentido, portanto, identifica-se a diferença entre o direito positivo e a Ciência do Direito com fundamento específico na linguagem, o primeiro se pauta em prescrever comportamentos enquanto o segundo, em descrevê-los propriamente, bem como seus efeitos. Além disso, os critérios e métodos também distinguem os dois, pois enquanto para as estruturas de linguagem do direito positivo podemos usar a classificação válida ou não válida, na Ciência do Direito, já nos vinculamos ao verdadeiro ou falso como critério para o discurso.
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