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O Estudo Sobre a MP 927 e MP 936

Por:   •  13/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  129 Visualizações

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A1 - Estudo sobre a MP 927 e MP 936

Recentemente o Presidente da República Jair Bolsonaro publicou 2 (duas) Medidas Provisórias em razão do atual estado de calamidade pública, o qual foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A Medida Provisória 927 publicada no dia 22 de março de 2020 versa sobre as medidas trabalhistas que as empresas poderão adotar para preservação do emprego e da renda, enquanto a Medida Provisória 936 publicada em 01 de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e também dispôs sobre algumas medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão coronavírus (covid-19), as quais serão detalhadas a seguir.

A - Das principais mudanças propostas pela MP 927.

O Art. 2º da referida Medida Provisória autoriza o empregador a celebrar acordo individual escrito com o empregado, com o objetivo de garantir a permanência do vínculo empregatício, desde que respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Além disso, a MP autorizou as empresas a alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto, antecipar férias individuais, conceder férias coletivas, aproveitar e antecipar feriados, constituir compensação de jornada através de banco de horas, a suspender exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, a diferir o recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, prorrogar acordos e convenções coletivos vencidos, entre outras medidas.

Ocorre que algumas dessas medidas dão ao empregador poder exclusivo sobre os direitos dos empregados, uma vez que não se faz necessária a participação de sindicatos nos acordos, contrariando a Constituição Federal, e, também, as normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho – OIT (Convenção nº 98).

Por fim, a suspensão das exigências relativas à segurança e saúde no trabalho, também afronta o que dispõe o art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, em razão dos riscos inerentes ao trabalho.

Assim, é possível interpretar que a MP 927 poderá ser considerada inconstitucional.

B – Do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda proposta pela MP 936.

Esta medida provisória prevê a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, e institui o pagamento de benefício emergencial a esses trabalhadores e suas condições.

Durante o período de calamidade pública, poderá o empregador acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário com seus empregados nos percentuais de 25%, 50% ou 70% por até noventa dias, ou poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias.

No entanto, assim como a MP 927, o acordo entre empregador e empregado sem intervenção do sindicato, afronta direitos fundamentais adquiridos previstos na Constituição Federal, como jornada de trabalho limitada (Art. 7º, incisos XIII e XIV) e irredutibilidade salarial (Art. 7º, inciso VI).

Assim, é possível entender que a MP 927 também poderá ser considerada inconstitucional.

CONCLUSÃO

Além das medidas provisórias estudadas possuírem características que afrontam direitos fundamentais previstos e garantidos na Carta Magna, resta claro que as medidas propostas pelo governo beneficiam muito mais o empregador do que o empregado, cabendo ao empregado apenas aceitá-las, uma vez que não terá outra opção ou a quem recorrer nesse momento. O que resta é torcer que essa situação passe logo, tendo em vista que essas medidas só possuem eficácia enquanto perdurar o estado de calamidade.  

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