O Estudo das Entidades da Administração Pública Indireta
Por: Eugenio Costa de Lima • 6/3/2020 • Seminário • 665 Palavras (3 Páginas) • 153 Visualizações
Direito Administrativo – Aula Extra
Estudo das Entidades da Administração Pública Indireta
Conceito normativo das entidades da Administração Pública Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas), conforme incisos I, II, III e IV do Decreto-Lei 200/1967, Decreto-Lei 900/1969, Decreto 80/1993, Lei 7.596/1987, Lei 8.029/1990 e Lei 8.490/1992.
Ressalve-se por oportuno, a existência de normas editadas para realizar a extinção de tais entidades, como o PND – Programa Nacional de Desestatização, de Collor – Lei 8.031/1990, PND de Fernando Henrique Cardoso – Lei 9.491/1997, e as normas de execução do PND, editadas no governo Lula, como: Decreto 6.026/2007 que determina a inclusão da CEAM – Companhia Energética do Amazonas S/A no PND, Decreto 6.256/2007 que determina a inclusão do TAV – Trem de Alta Velocidade e da BR-040 no PND, Decreto 6.423/2002 que determina a inclusão de empreendimentos de energia elétrica no PND, Decreto 6.373/2008 que determina a inclusão do aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN no PND, Decreto 6.354/2008 que determina a inclusão do Projeto de Irrigação PONTAL (localizado em Petrolina/PE) no PND, Decreto 6.892/2009 que determina a inclusão de rodovias federais no PND, a MP 427/2008 (convertida na lei 11.772/2008) que extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes, a Lei 11.483/2007 que extingue a RFSA – Rede Ferroviária Federal S/A e pelo governo Dilma, como: Decreto 7.521/2011 que determina a inclusão do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro (Guarulhos/SP) e o Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek (Brasília/DF) no PND, Decreto 8.094/2013 que determina a inclusão de rodovias federais no PND, Decreto 7.896/2013 que determina a inclusão do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim (Galeão/RJ) e do Aeroporto Internacional Tancredo Neves (MG) no PND.
Autarquias
Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para execução de atividades típicas da Administração Pública, para seu melhor funcionamento, possui gestão administrativa e financeira descentralizada.
Exemplos (rol exemplificativo):
- INSS – Lei nº 8.029/1990;
- CVM – Lei nº 6.385/1976;
- CADE – Lei nº 4.137/1962;
- IBAMA – Lei nº 7.735/1989;
- BACEN – Lei nº 4.595/1964;
- DNIT (antigo DNER) – Lei nº 10.233/2001;
- INCRA – Decreto nº 1.110/1970;
- INMETRO – Lei 5.966/1973;
- UFERSA – Lei nº 11.155/2005;
- Junta Comercial – A JUCERN surgiu como órgão, com o advento da Lei Estadual nº 132/1899, sendo transformada em autarquia pela Lei Estadual nº 3.715/1968. Todas as juntas comerciais são disciplinadas pela Lei Federal nº 8.934/1994 que as subordina ao DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) que é órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Observe-se que o regime jurídico dos cartórios é disciplinado pela Lei 8.935/1994, é totalmente “sui generis”, pois trata-se de delegação realizada por concurso público para tabelião/notário ou oficial de registro, sem remuneração pública, sendo tal delegação realizada pelo Poder Judiciário, por meio de concurso e não de licitação. Ainda conforme o artigo 236 da CF/88, os serviços notariais são regidos em caráter privado, logo todos os empregados do delegatário (tabelião ou oficial de registro) serão contratados via CLT.
Regime Jurídico das Autarquias
Como pessoa de Direito Público, os atos normativos que expedem são atos administrativos e os contratos que celebram são contratos administrativos (que se caracterizam pelas cláusulas exorbitantes em favor da Administração Pública), tendo portanto o dever de licitar, sua responsabilidade civil é objetiva (independente de dolo ou culpa).
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