O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Carangola/MG
Por: Pedro Aroeira • 25/5/2023 • Trabalho acadêmico • 2.396 Palavras (10 Páginas) • 73 Visualizações
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Carangola/MG
CARLOS HENRIQUE, já qualificado nos autos da ação que lhe move CONSTRUTORA ABEMINAS LTDA, vem, por seus procuradores, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
breve síntese da exordial
- A Autora ajuizou a presente ação afirmando que “(...) em, dentre seus sócios, a pessoa Fabiano Drumond que, aliás, é dela sócio diretor.”
- Prossegue dizendo que “(...) no dia 23 de janeiro p.p, enquanto Fabiano trafegava com eu veículo, nas proximidades da Cidade de Formiga, acabou envolvido em acidente automobilístico.”
- Aduz ainda que “(...) o evento se verificou pelo fato de não ter tido o Réu à cautela, ao entrar na curva, de dar algum sinal ou diminuir mais sua velocidade, cautelas que, por evidente, devem ser tomadas por todos os motoristas.”
- Deste modo requer a Autora, a indenização dos supostos danos materiais sofridos, devidamente atualizado e acrescido de juros bancários (16% ao mês), lucros cessantes, custas e honorários.
- Em síntese, estes os fatos narrados na inicial.
- Entretanto, como será sobejamente demonstrado, razão alguma assiste ao Autor, motivo pelo qual a presente ação deverá ser julgada improcedente.
PRELIMINARMENTE – DA INCOMPETENCIA DE FORO
- Seguramente a demanda deve tramitar em unidade judiciaria diversa.
- Neste processo, a parte autora almejar receber indenização por supostos danos materiais sofridos em um acidente de trânsito causado por sua culpa na cidade de Formiga.
- Ora, Excelência, a documentação acostada nos autos pela própria parte autora comprova que ela é residente da cidade de Para de Minas.
- Doutro giro, no que diz respeito a demanda em questão, o art. 53, V, do CPC é bem claro ao definir o foro competente:
“Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.”
- No aspecto jurisprudencial, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA E FILHA DO DE CUJUS VITIMADO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR, DO LOCAL DO FATO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. - Nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, é facultado à parte autora optar pelo ajuizamento no foro de seu domicílio, no do local do fato ou até mesmo no do domicílio do réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.063518-9/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2022, publicação da súmula em 02/06/2022)
- Ou seja, Excelência, o foro elegido pela parte autora em nada tem haver com a presente demanda, eis que a presente ação, de forma equivocada, fora proposta no foro de Carangola, sendo que a parte autora reside em Para de Minas e o acidente, bem como o Réu, ocorreu e reside, respectivamente, na comarca de Formiga.
- Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordenando-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias dos municípios de Formiga ou Para de Minas.
PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR
- Compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora sequer é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
- Isto porque, pela simples análise da inicial da parte autora, verifica-se que ela ajuizou a presente ação postulando o exercício de direito alheio, vez que todos os fatos narrados por ela, que supostamente ensejariam as condenações requeridas na exordial, dizem respeito ao seu socio, Fabiano Drumond, que se envolveu no acidente.
- Vale frisar que, para que fosse possível a discussão na presente ação das razões de fato e de direito trazidas por ela a juízo, tal ação deveria ser ajuizada em nome do Fabiano Drumond, vez que apenas por meio deste instituto haveria legitimidade para propor a ação e discutir o suposto direito violado.
- Ora, não há, portanto, qualquer respaldo legal para que a parte autora tenha legitimidade para propor a presente ação, posto que, se tratando de pretensão de recebimento de indenização por danos materiais, direito este personalíssimo, apenas o Fabiano Drumond, poderia exercer o direito de ação.
- Neste sentido é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - AFASTAMENTO - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CAUSA IMPUTÁVEL AO CONDUTOR DO OUTRO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - TUTELA DE REPARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
A proposição de cerceamento de defesa não merece acolhida, quando a parte, por omissão, perde o momento processual assegurado para manifestação sobre a produção da prova testemunhal requerida, deixando-se alcançar pelo fenômeno processual da preclusão temporal.
A legitimidade ativa para o manejo de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é de quem efetivamente suportou os prejuízos do ocorrido, sendo irrelevante se este é o proprietário ou o condutor do veículo no momento do evento danoso. Não comprovada a assunção de pagamento das despesas decorrentes do acidente de trânsito, o autor é parte ilegítima para o pedido de indenização por danos materiais. Não demonstrada nos autos a culpa da parte requerida pelo acidente e o nexo de causalidade da conduta desta com as lesões sofridas pelo autor, a improcedência dos pedidos indenizatórios é de rigor. (TJMG - Apelação Cível 1.0486.11.003481-7/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2020, publicação da súmula em 04/11/2020)
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