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O Fichamento Competência

Por:   •  3/11/2016  •  Seminário  •  4.121 Palavras (17 Páginas)  •  280 Visualizações

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COMPETÊNCIA

O filósofo Couture conclui que ‘’ a competência é o poder da jurisdição para uma determinada parte do setor jurídico: aquele especificamente destinado ao conhecimento de determinado órgão jurisdicional. Em continuando a ter jurisdição, é incompetente.

A competência, portanto, nada mais é que o poder de exercer uma atuação da jurisdição que possui um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma certa delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.

A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existentes no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê-las.

Porém, antes da distribuição interna das lides pelos diversos órgãos jurisdicionais, surge a prévia indagação de o poder jurisdicional brasileiro, em geral, ser, ou não, competente para o exame da causa. Tal indagação é denominada competência internacional.

Para determinar a competência, as normas legais utilizam-se de critérios extraídos da lide, ou extraídos das funções que o juiz exerce no processo. No primeiro caso a competência é objetiva, determinada por alguma característica apresentada na lide, sendo essa o objetivo do processo. No segundo caso a competência é classificada como funcional.

Os critérios objetivos usados pelas normas legais são: a natureza da infração em face do direito material; o domicílio do réu; a qualidade da vítima; local que se consumou a infração; local que se iniciou a conduta; propriedade da arma; entre outros. Tais elementos apontam o juiz competente para a decisão de cada demanda. Como são estabelecidos previamente em lei, é possível, mesmo antes da propositura da ação, que se saiba qual juízo que decidirá, atendendo ao princípio do ‘’juiz natural’’.

Por outro lado, as normas legais utilizam-se, por vezes, de aspectos relativos às funções exercidas pelo juiz no processo, para estabelecer a competência, que se denomina então, competência funcional, divididas em três formas: competência funcional por graus de jurisdição; competência funcional por fases do processo e competência funcional por objeto do juízo.

O legislador, desde o constitucional até o estadual, utiliza esses critérios, objetivos e funcionais, de maneira escalonada, ou seja, adotando um sistema de eliminação gradativa segundo a regra da especialidade. Aplicando um a um os critérios, objetivos ou funcionais, que ele entendeu relevantes, sucessivamente determinando a separação das infrações em grupo, até chegar a fixação para um juiz específico.

Portanto o juiz competente deve ser resultado obtido através de várias etapas como a verificação da competência internacional, ou seja, o juiz brasileiro genericamente é competente para processar e julgar a infração. Sua competência é valida apenas para as infrações de cunho territorial e extraterritorial da lei penal.

O exame da competência originária dos tribunais, desde que essa competência esteja definida na Constituição Federal. Neste caso, a determinação precede em qualquer outra, contudo se a competência originária por prerrogativa de função é estabelecida em lei ordinária as competências estabelecidas na Constituição têm procedência, como a competência das justiças especiais, que são a militar e a eleitoral, nos termos da Constituição, do Código Penal Militar e do Código Eleitoral, respectivamente.

A melhor definição de competência de juízo, do júri ou dos juízos especializados segundo as leis de organização judiciária, que podem definir, inclusive, a competência de várias distritais ou foros regionais. Se no foro, ou comarca, houver mais de um juízo com a mesma competência, define-se esta pela distribuição.

Na determinação da competência, dois fatores podem alterar o caminho natural acima apontado, a conexão e a continência, que são fatos que modificam as regras genéricas de competência, desviando a sua fixação natural. A conexão e a continência não modificam a competência em concreto, porque atuam antes da determinação definitiva, modificando apenas a aplicação das regras gerais.

No processo penal o fato que altera a competência é o desaforamento, específico do procedimento do júri, e será estudado adiante de maneira mais completa. No caso de desaforamento, a competência, mesmo depois de definitivamente fixada, é deslocada para outra comarca. Desloca, também, a competência a oposição da exceção da verdade nos crimes contra a honra em que o querelante tem prerrogativa de função. Essa deslocação é parcial, ou seja, apenas da exceção.

Finalmente, no caso de as regras de competência serem insuficientes para a definição do juiz competente, o Código de Processo Penal utiliza o critério da prevenção, que atua como norma de encerramento, a fim de que sejam evitados vazios de competência, porque nenhuma infração pode ficar sem juiz competente a ser julgada.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

O poder jurisdicional, como um dos poderes do Estado, manifestação de soberania, é pleno e completo, mas não exclui a possibilidade de autolimitação, tornando-se aplicável somente a determinadas causas. Seria, em tese, possível uma disposição legal ou constitucional que estabelecesse competência para a autoridade judiciária brasileira conhecer todas as infrações penais ocorridas no universo.

Dai cada estado, segundo critérios de viabilidade (efetividade) e conveniência, estabelecer quais infrações estarão sujeitas a seu poder jurisdicional, sendo esses critérios levados em consideração pelo legislador e não pelo juiz que já encontra a norma posta.

Não ocorre que a jurisdição mude sua natureza, seja causa exclusivamente composta de elementos nacionais ou estrangeiros ou de ambos, mas simplesmente que somente algumas interessa a nossa legislação julgar, em virtude dos critérios retro mencionados, os quais se concretizam por meio da escolha, pela lei, de elementos ou pontos de conexão que, presentes, determinam a competência do Poder Judiciário nacional.

Segundo a regra da territorialidade, é competente a autoridade judiciária brasileira para o processo e julgamento dos crimes cometidos no território nacional, considerando-se como sua extensão as embarcações e aeronaves públicas ou que estejam a serviço do governo brasileiro, e mesmo as embarcações ou aeronaves privadas ou comerciais brasileiras desde que em espaço aéreo correspondente ou

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