O Fichamento os Juízes na Mundialização
Por: Emilly Eduarda Torrecilha • 28/6/2019 • Bibliografia • 5.279 Palavras (22 Páginas) • 131 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
TELÊMACO BORBA
Professor: Kleber Cazzaro Acadêmicos: Emilly Eduarda Torrecilha e Vinicius Brandt Sarnoski
FICHAMENTO “OS JUÍZES NA MUNDIALIZAÇÃO – A NOVA REVOLUÇÃO DO DIREITO”
ALLARD, Julie; GARAPON, Antoine. Os juízes na mundialização: a nova revolução do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 2006.
- O FÓRUM MUNDIAL DE JUÍZES
“Comecemos por uma constatação que irá pôr toda a gente de acordo: a comunicação entre juízes se intensificou nestes últimos anos e as fronteiras políticas já não limitam tão facilmente a circulação do direito.” (p. 15)
Um exemplo da ação dos juízes se dá num caso no Texas, onde houve a denúncia de um tiroteio, mas, chegando lá, tratava-se de um casal homossexual tendo relações sexuais. Com base numa lei texana que proíbe relações íntimas entre pessoas do mesmo sexo, o Tribunal da Relação do Texas confirmou a condenação com base numa decisão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos de 1986 que nega proteção constitucional às práticas homoafetivas. (p. 16)
“No entanto, este mesmo Supremo Tribunal profere no dia 26 de junho de 2003, no âmbito do processo que nos ocupa, uma decisão que retoma a jurisprudência anterior e declara a lei texana contrária à constituição.” (p. 16)
Tendo como base decisões estrangeiras, a decisão proferida por esse tribunal nesse específico caso gerou controvérsias, alegando os contrários que os Estados Unidos não deviam se basear na jurisprudência estrangeira, e que aceitar tais comportamentos teriam ido “longe demais”. (p. 18)
Nos últimos anos tornou-se possível de se observar cada vez mais a consulta por parte de juízes às jurisprudências estrangeiras para levar como base em suas decisões e suprir brechas do direito positivo, mesmo que não haja nenhuma lei que os obrigue a isso. (p. 19)
“O mecanismo de complementaridade, que parece ser o mais eficaz, o mais respeitador da soberania e o mais justo, baseia-se, de facto, numa avaliação da capacidade dos sistemas de justiça nacionais e numa apreciação da vontade política por parte dos juízes estrangeiros.” (p. 21)
“É igualmente cada vez mais comum o facto de juízes nacionais nomeados para determinado processo consultarem, por sua livre iniciativa, decisões tomadas pelos seus homólogos estrangeiros a fim de encontrarem a melhor solução possível para o problema em causa.” (p. 23)
Essas atitudes por parte dos juristas podem ser mais bem destacadas nos casos difíceis; ou, como é dito nos Estados Unidos, os hard cases. (p. 23)
Em casos dotados de muita especificidade, é comum que não haja uma lei que abranja diretamente à esse, e por isso faz-se comum o uso das decisões estrangeiras a fim de gerar novas perspectivas, argumentos e soluções para o caso em questão. (p. 24)
Um exemplo de argumentação utilizada favoravelmente a esse tipo de atitude por parte dos juízes ocorreu por parte do juiz Scalia do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, que questionava como podiam 6 juízes norte-americanos enxergarem algo de uma forma que juízes e legisladores da Austrália, Canadá e Reino Unido não enxergaram. (p. 26)
“Esta consulta das decisões estrangeiras não tem por objetivo a procura de um consenso moral, como se verifica em outros processos, nem de uma maioria como em direito interno, mas sim de um argumento de bom senso baseado na eficácia, ou seja, uma sentença de fato: o mecanismo de votação é, com efeito, superável dos contextos locais” (p. 26)
“Os sistemas não entram em concorrência, mas sim numa situação de avaliação recíproca permanente.” (p. 27)
O sistema é preferivelmente chamado de comercio entre juízes por se tratar de uma ação mútua pelas partes de consultarem e tentarem chegar a um comum, socializando essas decisões judiciais. (p. 27)
“[...] é como se este instrumento de resolução de litígios, por excelência privado, adquirisse progressivamente a generalidade, a coerência e a previsibilidade próprias de qualquer norma jurídica. Estamos, portanto, a assistir à constituição de uma verdadeira jurisprudência arbitral que, contrariamente ao que se poderia pensar, visa proteger o ambiente ou ainda os direitos fundamentais dos trabalhadores (proibição do trabalho infantil, a não discriminação, etc.).” (p. 29)
A sociedade dos tribunais
Como mostrado os exemplos do livro, a tendência é justamente o aumento desse comércio entre juízes, a fim de extinguir os silêncios do direito positivo e dar garantias (segurança jurídica) às decisões. (p. 30)
Com esse comércio e a mundialização dos juízes em pauta, surgiu a dúvida de se essa seria uma caminhada rumo a uma “nova ordem mundial”, onde houvesse um sistema jurídico mais comum às partes graças a essa ação recíproca por parte dos juízes, mesmo numa era onde o direito é servido de diversas perspectivas e fontes, o que torna difícil balancear a verticalidade à flexibilidade do sistema jurídico. (p. 31)
“O conjunto organizar-se ia, portanto, em torno de uma hierarquia implícita que coloca o direito globalizado acima dos Estados, aos quais apenas seria reconhecida uma determinada margem de manobra dentro dos limites definidos em outras instâncias.” (p. 31)
Há a adesão da ideia de rede, ao invés da antiga concepção de sistemas, com a globalização por parte dos juízes. Com esse modo, fica possível se ter uma sociedade onde pessoas, com suas diferentes culturas e etnias, não seriam restringidos, mas sim partilhariam de uma função em comum. Assim, não há hierarquia, e apesar de sua informalidade, constituía ordem em seu funcionamento. (p. 32-33)
Apesar, também, de haver ordem, não se pode afirmar com convicção de que essa nova rede passará a ser um substituto do atual sistema, assim, afasta-se a opção de ser uma “nova ordem mundial”, por não se saber a respeito de sua futura conquista de autonomia na esfera política. (p. 33)
A relação entre os tribunais não é mediada nem por um órgão central, nem pelo Estado, não se opondo, na grande maioria das vezes, uns aos outros. Dentre as funções nessa relação, podem se destacar: a de mediação, para novas perspectivas na resolução dum conflito; admoestação, para advertir a respeito de decisões consideradas violadoras das internacionais; a função de estímulo, servindo como influência para decisões; avaliação, para avaliar a competência daquele tribunal em julgar o caso; colaboração direta, onde os tribunais, ao realizarem suas transações, definem suas convenções e suas decisões, assim, são respeitadas pelos tribunais restantes; a de neutralização, para abrir processo contra algum violador; e de competição, para trazer processos considerados importantes aos seus tribunais. (p. 34-35)
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