O Fichamento Ética a Nicômaco - Livro V
Por: mari-asm • 25/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.186 Palavras (5 Páginas) • 655 Visualizações
Disciplina: Teoria Geral do Direito
Nome: Mariana Aponte de Assis
TIA: 32166362
Turma: 01T
Referência: ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2 ed. São Paulo: Forense, 2017. (Fora de série).
FICHAMENTO ÉTICA A NICÔMACO- LIVRO V (ARISTÓTELES)
Nessa obra de Aristóteles, são retratadas noções sobre justiça e injustiça. Apesar da época em que foi escrito e tratar da sociedade ateniense, o livro V de Ética a Nicômaco é riquíssimo em conteúdo e traz uma reflexão acerca dos valores presentes na sociedade atual.
Aristóteles definiu justiça como a excelência total, virtude que torna as pessoas propensas a agir de forma justa e a injustiça como a mais completa perversão e transgressão da lei; podendo concluir que um indivíduo pode ser considerado justo ou injusto, inexistindo um meio termo. Além disso, distingue-se a injustiça geral (enquanto transgressão da lei de forma perversa) da injustiça particular (somente injustiça, que diz respeito a salvação e a riqueza, como por exemplo um adultério visando o lucro) como também o justo total (em se tratando de obedecer às leis atenienses administradas pelos seus cidadãos) do justo particular (justiça de subordinação- entre um soberano e súdito- o qual ao violá-la, há também a violação da justiça total).
A justiça é a única das excelências que é um bem relativo a outrem, seja esse superior ou igual. Logo, o pior de todos é um mau para si próprio e o melhor de todos é o que aciona a excelência para ambos os lados. É nesse contexto que se pode conhecer um homem de verdade, o qual deve usar a justiça para beneficiar a todos e não somente a si mesmo.
A seguir, serão comentados alguns modos de justiça particular:
- Justiça distributiva: é uma justiça (de subordinação) proporcional que segue a proporção geométrica. Ela preza pelo equilíbrio entre o ônus e bônus, trata os iguais de forma igual e os desiguais nas medidas de suas desigualdades (princípio de distribuição de acordo com o mérito e situação de um indivíduo, mesmo que a distribuição seja de bens comuns, será sempre proporcional aos contributos individuais de cada pessoa).
- Justiça corretiva: é uma justiça formal que segue o princípio aritmético da igualdade absoluta. Nela, não há distinção, considera-se todos os indivíduos iguais e aplica os bônus e ônus de forma indistinta e bipartida. Existem dois tipos de justiça corretiva, o voluntário (há o desejo de entrar nela, como por exemplo, um contrato entre vendedor e cliente, o qual caso algumas das partes não o cumpra se recorre a justiça para sua correção) e o involuntário (não há vontade de entrar nessa justiça, como no caso de um furto, o qual o furtado recorre a justiça apesar de não querer estar nessa situação, para recuperar o que foi perdido, independentemente da situação do ladrão).
- Justiça da reciprocidade (retribuição proporcional): considera a justiça como o equilíbrio entre o excesso e a falta em uma troca. Tal afirmativa pode ser sustentada pela máxima de Aristóteles: “Se não houvesse dinheiro, não poderia haver nem troca nem comunidade. E esta proporção (recíproca) não aconteceria se, de algum modo, as coisas não pudessem ser comparadas numa mesma base de igualdade. Tudo tem, portanto, de ser avaliado segundo um determinado padrão, tal como fora dito primeiramente” (ARISTÓTELES, 2017 p. 103). Sendo assim, é necessário que haja um preço estabelecido para as coisas, pois assim haverá a troca e a comunidade; o dinheiro torna as coisas mensuráveis e assim estabelece a igualdade. A reciprocidade não deve ser feita baseando-se em uma retribuição igual, mas sim, em uma proporção.
- Justiça política: se faz presente entre as pessoas que vivem juntas com a finalidade de assegurar a autossuficiência do grupo. Tal justiça política é excludente, pois abrange apenas os cidadãos (homens livres maiores de 18 anos, nascidos em Atenas e descendentes de pais atenienses). Nesse modo, a justiça se torna o bem dos outros (exemplo: governante que satisfaça seu povo e não exige o que lhe é além do devido). Tal justiça pode ser subdividida em justiça natural (em todos os lugares tem a mesma força, possui aceitação universal) e justiça convencional (tem fundamento na lei, a qual é definida pela disposição do legislador).
- Justiça doméstica: pertence ao âmbito familiar (da casa, como por exemplo, a justiça do senhor para com o escravo e a do pai para com o filho). Não há injustiça nesse caso pois dado o poder irrestrito do senhor/pai sobre seu escravo/filho é inexistente uma forma de injustiça, uma vez que ninguém faz mal a si mesmo (a pessoa não pode ser injusta consigo mesma).
Um ato justo e um ato injusto são determinados baseando-se na prática voluntária ou involuntária. Algo pode ser considerado injustiça e mesmo assim não ser um ato injusto, caso o agente não tenha consigo o caráter voluntário. É considerado involuntário todo o ato que não seja praticado em consciência (saber quem atinge, de que modo e por qual motivo) ou que seja cometido por coação. O autor, também afirma que: “...ao praticarem-se ações danosas e ao errar-se culposamente, pratica-se a injustiça e os atos assim praticados são injustos. Todavia, quem os pratica não pode ainda ser considerado injusto nem perverso, porque aqui o dano não tem como motivo a maldade... São perdoáveis todos aqueles erros culposos praticados na ignorância ou que forem provocados por ignorância. Contudo, aqueles erros que não forem praticados por ignorância, mas num estado de ignorância provocado por uma afecção que não é nem natural nem humana, são imperdoáveis.” (ARISTÓTELES, 2017 p. 109). Ademais, só pratica um ato justo quem agir voluntariamente.
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