TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Garantismo frente ao Juspositivismo Normativista

Por:   •  22/11/2018  •  Artigo  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  131 Visualizações

Página 1 de 4

O Garantismo frente ao Juspositivismo Normativista

Ferrajoli constrói sua teoria no campo do juspositivismo partindo de uma crítica ao juspositivismo normativista, principalmente quanto à incapacidade deste de dar respostas a dimensão deontica dos dispositivos constitucionais.

A teoria kelseniana (juspositivismo normativista) se baseia fortemente na relação das normas jurídicas com a sanção, sendo que esta apresenta-se como um conceito fundamental a teoria de Kelsen, representando até mesmo uma garantia que possibilita a existência de um determinado direito, dando a impressão de que direito e garantia se implicam mutuamente. Tendo em vista esta centralidade da sanção na teoria de Kelsen, os Direitos Fundamentais, Sociais e Humanos seriam uma categoria de não direito, pois que privados de uma garantia. Diferentemente, Ferrajoli desenvolve sua teoria sem submeter a existência de um direito à também existência de um garantia para a realização deste referido direito. Admite ainda a existência de um comando politíco jurídico da constituição que necessita de uma teoria que coloque o judiciário como auxiliar dos demais poderes, sendo que no juspositivismo clássico a atividade legislativa é colocada como central.

Ferrajoli, ao construir sua teoria, cria novas categorias e tipologias jurídicas que não devem ser confundidas com as contidas no juspositivismo clássico: regras deonticas, todas aquelas que disponham ou predisponham uma expectativa positiva ou negativa ou modalidade deonticas, este termo é entendido como figura de qualificação deontica ativa associável não a um comportamento mas sim a figura deontica, já a expectativa está relacionada não só ao comportamento de um sujeito, mas também com a de outros indivíduos. Ferrajoli, ainda em relação a expectativa, constrói o pensamento de que se a um sujeito é imputada uma expectativa, à outro sujeito é imputada uma obrigação correspondente; e regras constitutivas, todas aquelas que disponham ou predisponham um estatus, este termo tem o sentido de identidade ou qualificação ontica. Outra categoria de normas estabelecida por Ferrajoli é a entre normas téticas e hipotéticas, sendo que está classificação tem relação com a imediata ou mediata prescritividade das normas. As normas hipotéticas são aquelas que predispõem uma modalidade, expectativa positiva ou negativa, ou um estatus; já as normas téticas são aquelas que dispõem de uma modalidade, expectativa positiva ou negativa, ou um estatus. Um exemplo de regras téticas é aquelas que proíbem comportamentos como delitos; e como exemplo das regras hipotéticas pode-se citar as regras que estabelecem sanções quando é cometido determinado delito.

As regras tético deonticas, resultado de um entrecruzamento entre regras téticas e regras deonticas, serão as mais importantes na análise da teoria jurídica adequada a concepção social de estado, sendo que os direitos individuais e os sociais que juntos formam os direitos fundamentais podem ser tidos como exemplos deste tipo de norma.

Feitas tais observações, parte-se agora para a análise de como a teoria de Kelsen é inadequada e insuficiente para a realização do comando político - jurídico das Constituições sociais.

Primeiramente, Ferrajoli expõe que a causalidade jurídica, única relação de dever ser contida na teoria Kelseniana, que identifica um relação normativa entre ato e efeito ou entre ilícito e sanção, é insuficiente para dar conta de todas as regras deonticas. Ferrajoli estabelece uma outra relação normativa, a relação da atuabilidade, em que o antecedente é uma situação jurídica produzida como efeito de um ato, enquanto que o consequente é o ato que é atuação da própria situação jurídica. É necessário, para compreensão desta teoria, entender os conceitos de causa, ato e situação jurídica desenvolvidas por Ferrajoli: toda causa é um comportamento realizado por sujeitos, submetida a regras que predispõem seus efeitos ( com exceção das constitutivas ), sendo que estas regras, por sua vez, tem uma causa; ato jurídico é todo comportamento que seja causa de ao menos um efeito jurídico; situação jurídica é toda modalidade ou expectativa positiva ou negativa de um ato jurídico. Diferentemente da teoria desenvolvida por Kelsen, na relação de atuabilidade o dever ser reside nas situações jurídicas com figuras deonticas que são efeito do ato.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.8 Kb)   pdf (51.2 Kb)   docx (11.7 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com