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O Habeas Corpus No Direito Penal

Por:   •  31/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.569 Palavras (7 Páginas)  •  427 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIME DA COMARCA DO SALVADOR/BAHIA

URGENTE

        

IMPETRANTE, brasileiro, advogado, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº xx, portador de RG nº xx SSP/BA e inscrito no CPF sob o nº xx, com escritório profissional na Av. Pinto de Aguiar, nº 69, onde deverá receber intimações sobre a presente demanda, vem, legitimado pelo art. 5º, LXVIII da Carta Magna, impetrar

HABEAS CORPUS

                com pedido liminar

em favor de JOSÉ ALVES, ora Paciente, brasileiro, estado civil, fazendeiro, portador de RG nº xx SSP/BA e inscrito no CPF sob o nº xx, nascido na data de xx/xx/xxxx, filho de x e x, residente domiciliado em x, contra ato praticado pelo Delegado de Polícia, lotado na XX Delegacia, desta comarca, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

O Paciente, José Alves, no dia 10 de março de 2011, foi preso em flagrante pela suposta prática de crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008 na estrada que tangencia sua propriedade rural.

O Paciente, ao ser abordado por uma equipe da polícia militar, que estava em busca de um indivíduo foragido do presidio da localidade, foi de maneira incisiva compelido a fazer o teste de alcoolemia em aparelho de ar e em nenhum momento lhe foi perguntado se o mesmo gostaria de realizar o referido teste como determina o procedimento de abordagem policial costumeiro e com observância do princípio "nemo tenetur se detegere", ou seja, o direito de não produzir prova contar si mesmo.

Ao ser constatado no teste de alcoolemia realizado, sem o consentimento do Paciente, o valor de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, José Alves foi conduzido à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante.

Não obstante isso, o Paciente fora impedido de entrevistar-se com advogado ou defensor público, indo de encontro à inúmeros princípios constitucionais, entre eles o do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, de forma injustificada, a prisão não fora comunicada aos seus familiares em prazo previsto em lei. A prisão em flagrante durou mais de 24 horas, visto que o Paciente estivera por dois dias encarcerado na Delegacia de Polícia, restando incomunicável.

II. DO DIREITO          

De acordo com o art. 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O art. 647 do Código de Processo Penal por sua vez, também preceitua: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Assim, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi gritantemente violado, além de, vislumbrar que, no caso em tela, não ocorreram os requisitos do artigo 312 do CPP do Paciente que foi determinada com base em suposições que não encontram qualquer amparo nas provas colhidas

Conforme narrativa fática, houve ilegalidade na prisão em flagrante, utilização de provas ilícitas e, além disso, excesso prazal, no tocante à restrição de liberdade flagrancial. Dessa forma, não houve alternativa senão a impetração do presente writ.

II.I. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Não existe qualquer nexo causal entre a prisão do Paciente e a ordem de missão dada aos condutores prepostos da Polícia Militar. Embora a doutrina permita a prisão em flagrante nessas hipóteses, faz-se necessário a demonstração de fundado receio para que a condução do cidadão tenha um mínimo de base legal e constitucional.

O Brasil vive num Estado Democrático de Direito, não sendo admissível a prisão de quem quer que seja sem comprovação de indícios mínimos de autoria e materialidade. Não cabe à Polícia Militar realizar diligências sucessórias, mesmo quando aparente fato delitivo, pois caracterizaria INVESTIGAÇÃO (Competência da Polícia Judiciária) e não atividade de POLÍCIA OSTENSIVA.

As diligências realizadas pelo condutor e testemunhas não guardam qualquer relação com alcoolemia. Demais disso, o procedimento de aferição deveria ser acompanhado por autoridade de trânsito, competente para tal mister, e munido de equipamento devidamente registrado e testado pelo IMETRO, o que não ocorrera no caso em tela.

Trata-se, pois, de prisão em flagrante ilegal, imotivada e absurda.

II.II. DO ABUSO DE AUTORIDADE

Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer representante das policiais judiciária e ostensiva a motivação dos seus atos. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer cidadão, as garantias aos princípios da inocência e da não-culpabilidade.

Neste ínterim, a Autoridade Coatora, ao manter a prisão em flagrante por prazo superior ao previsto em lei, incorre em flagrante abuso de autoridade, já que não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a materialidade do fato e os indícios de autoria.

No nosso ordenamento constitucional vigente, A LIBERDADE É REGRA, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado, acusado ou réu, a existência de periculum libertatis, o que não acontece no caso em tela.

Entretanto, felizmente, não há espaço para a aplicação do referido, uma vez que o Direito Penal Brasileiro está, estritamente, vinculado à Constituição Federal, onde é prevalecente as garantias penais e processuais.

Portanto, não resta dúvida sobre o abuso de autoridade no caso em tela, visto que, logo no início dos fatos abordados, a autoridade policial não respeitou os direitos do Paciente, o compelindo a realizar o teste de alcoolemia contra a sua vontade, o que está em total desacordo com o princípio constitucional de não produzir prova contar si mesmo, regulado pelo artigo 5º, inciso LXIII da carta magna bem como art. 8º, §2º, alínea g, do Pacto de San José da Costa Rica, pacto esse que o Brasil é signatário, ambos que definem que, qualquer pessoa tem o direito de ficar calada e não produzir prova contra si mesmo.

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