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O Direito Penal Habeas Corpus

Por:   •  24/10/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  74 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.

EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

HABEAS CORPUS

PACIENTE: Albert Basílio Medeiros.

IMPETRANTE: JAQUELINE RODRIGUES DA ROCHA.

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA __ VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA-PI.

MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NO PROCESSO Nº XXXXXXX.

Emérito Des. Relator.

JAQUELINE RODRIGUES DA ROCHA, brasileira, casada, advogada devidamente inscrita na OAB/PI sob nº XXXXX, com escritório na rua _________________, nº ______, Bairro ______, CEP _________, nesta cidade, E-mail: _________________, Fone (__) _____-_______,  cidade, “in fine” assinado, mandado incluso, consubstanciado nos artigos 5º, LXVIII, CF/88,  (VERIFIQUE O CABIMENTO DE OUTROS FUNDAMENTOS) 654,  do Código de Processo  Penal, vem, respeitosamente perante a honrosa presença de Vossa Excelência, impetrar esta (RETIRE ISSO) ordem de HABEAS CORPUS (MANTER ESTE FORMATO MESMO – O MOME DA PEÇA EM DESTAQUE É EM PETIÇÃO CÍVIL (APAGUE ESTA OBSERVAÇÃO)) em favor de Albert Basílio Medeiros, brasileiro, casado, médico ortopedista, portador da cédula de identidade RG nº 000000 e inscrito no CPF/MF sob nº 00000000000, residente na Rua XXXXXXXX, nº XXX, bairro Noivos, zona leste, CEP XXXXXXXXX, Teresina-PI,  figurando como autoridade coatora o Senhor Delegado Titular Francisco Costa, o Barêtta, coordenador do Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa (DHPP), pelos motivos de  fato e de direito que abaixo aduna: contra ato ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito Titular da __ Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Teresina-PI, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

O Paciente foi preso no incurso das sanções previstas no art. 121, do Código Penal, acusado de matar o morador de rua, Francisco Eudes dos Santos Silva, no dia 24 de abril de 2022, na praça João Luís Ferreira, no centro de Teresina-PI.

A prisão, que se deu em cumprimento a mandado de prisão temporária de 30 dias, ocorreu na Ortoclínica, localizada na Avenida Desembargador Pires Castro, no centro da cidade.

Conforme informações, a polícia também cumpriu mandado de busca e apreensão na casa do médico, no bairro Noivos, zona leste de Teresina.

Segundo as investigações, a vítima, identificado como Francisco Eudes dos Santos Silva, era um morador de rua que foi morto porque quebrou o vidro do carro do médico, uma Land Rover. é réu em ação penal que apura o crime previsto no art. 121 do CP, figurando como acusado da autoria do fato.

Durante a fase de investigação policial, fora concedida a prisão temporária do paciente, tendo o mesmo se apresentado espontaneamente e contribuído para elucidação dos fatos.

Foram procedidas todas as diligências necessárias e solicitadas pelas autoridades, tendo sido colhidos todos elementos necessários para a eventual formação da acusação, inexistindo portanto qualquer elemento a ser apurado.

O Réu possui bons antecedentes criminais, tem residência fixa, trabalho lícito e definido e já declarou que não pretende se evadir do distrito da culpa, tendo defesa constituída no processo.

Contudo, de forma inesperada, o MM juiz da __ Vara do Tribunal do Juri – autoridade coatora – atuando de encontro ao entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais superiores – converteu a prisão temporária em preventiva fundamentando a referida decisão na repercussão geral e gravidade do fato constante na acusação e afirmando de forma genérica que o réu cumpriria os requisitos ensejadores da segregação preventiva de liberdade.

Emártito Des. a decretação da prisão preventiva sustentou-se em decreto fundamento abstrato, tampouco sem especificar quais requisitos legais foram preenchidos de forma inequívoca, para permitir a prisão preventiva (medida de exceção em nosso sistema processual)os indícios de autoria e materialidade, cuja suposta arma usada no crime não foi encontrada.

II - DO DIREITO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF/88,  prescreve em seu  no art. 5º, inciso LXVIII, determina que será concedido ao impetrado habeas corpus ante violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora.

Na mesma linha de entendimento, o art. 93 da CF/88 ao fixar os princípios da atuação da Magistratura na condução dos processos judiciais, determina no inciso XI que:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;    

O entendimento dominante das cortes superiores é no sentido de que não será considerada fundamentada, sendo passível de anulação, a decisão que tão somente (STJ/ RHC 125.461):

  1. indica, reproduz ou parafraseia texto de lei, sem, contudo, estabelecer uma relação lógica-causal ao caso concreto;
  2. emprega conceitos jurídicos indeterminados (o que seria a famigerada ordem pública?);
  3. invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão – ou seja, a conhecida decisão “forma para todo pé”; e, também,
  4. não enfrenta todos os argumentos levados pelas partes. Além dessas hipóteses, serão nulas as decisões que
  5. apenas invoquem precedentes ou súmulas a esmo ou
  6. ignorem súmula, jurisprudência ou precedente invocados pelas partes sem, todavia, demonstrar a existência de distinção, se for o caso, ao julgamento concreto.

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Embora grave o crime de homicídio qualificado, não basta a gravidade concreta para a prisão preventiva, que exige concreta indicação de riscos ao processo ou à sociedade. 2. O decreto prisional não apresentou qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e com fundamentação apenas de gravidade em abstrato do delito, ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que demonstra a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, ADRIANO DE SOUZA SANTOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva.

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