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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS

Por:   •  6/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  640 Palavras (3 Páginas)  •  346 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______.

AUTOS Nº.....

TÍCIO AFONSINO, já qualificado nos autos, por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL deste estado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar os seus MEMORIAIS, nos seguintes termos:

DA PRELIMINAR

Inicialmente insta esclarecer que o presente processo encontra-se eivado de nulidade absoluta já que o interrogatório do réu foi realizado antes da oitiva das testemunhas, contrariando o artigo 400 do CPP. Neste sentido é a Jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 299 DO CP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. Incabível pretender subverter a ordem do rito ordinário, no que tange ao interrogatório preceder à oitiva das testemunhas, uma vez que tal comando decorre da lei. Ordem denegada.

(STJ - HC: 46627 SC 2005/0129048-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/12/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 344)

Desta forma, requer-se seja decretada a nulidade do presente processo, determinando-se novamente o interrogatório do réu na forma legal, ou seja, posterior à oitiva das testemunhas.

DO MÉRITO

O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e III do Código Penal, pois teria subtraído, mediante grave ameaça, a quantia R$15.000,00 (quinze mil reais) que estava em poder da suposta vítima Caio Manuelino, motoboy da empresa Valores S.A.

Pois bem. Apesar de o réu ter confessado o crime de roubo, este não pode ser qualificado, senão vejamos.

A acusação qualificou o crime de roubo, em virtude do emprego de arma de fogo, porém conforme se denota dos autos, ficou comprovado, através de perícia, um defeito no revólver que impossibilitaria seu uso, não podendo o crime, então, ser qualificado por esta circunstância. Neste sentido:

“O emprego de arma inapta a efetuar disparos no delito de roubo, como se verifica no presente caso, não se presta para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.” (TJ-PR - ACR: 5847985 PR 0584798-5, Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282)

Da mesma forma, a qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do artigo 157 do Código Penal, não pode ser acatada, já que tal dispositivo é enfático em exigir que o agente conheça a circunstância da vítima estar em serviço de transporte de valores, o que não ocorreu neste caso.

A própria vítima em seu depoimento, afirmou que o réu apenas tomou-lhe a sua mochila e questionou se havia um celular em seu interior, sem fazer qualquer menção ao dinheiro ali existente, ou seja, desconhecia a existência do dinheiro.

Desta forma,

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