O Humanismo Dialético
Por: bertolio • 20/2/2017 • Trabalho acadêmico • 1.053 Palavras (5 Páginas) • 195 Visualizações
CHALITTA
DENISE KRÜGER DE QUADROS
EDUARDO ECKER
GRASIANE BOSCHI ANTUNES
RAQUEL DA SILVA PIRES BERTOLIO
A MANUTENÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
PATO BRANCO-PR
MAIO/2015
ROBERTO LYRA FILHO
Qual é a base do pensamento?
Lyra Filho colhe as bases para o humanismo dialético, que afirma a possibilidade de um pluralismo jurídico.
Para escapar do dualismo entre o jusnaturalismo e o juspositivismo, Lyra Filho elege a crítica a ambos, não para colocá-los um frente ao outro, como se fossem as únicas alternativas, mas para, de longe, no degladio de ambos, ver surgir o contrário deles. Entretanto, esses contrários não surgem do lugar de um ou de outro, mas da própria insuficiência da solução do Direito no dualismo que eles produzem.
Lyra Filho se recusa a aceitar os dois sistemas jurídicos como a tese e a antítese do movimento dialético. Ele afirma que ambos estão no mesmo pólo da tese e que a antítese é dada pela crítica que surge para os dois. Assim, a negação do positivismo jurídico é também a negação do Direito natural, que constrói a antítese que se torna verdadeiro pólo do método dialético. A síntese aparece exatamente da negação da negação, que excede à crítica e constrói a proposição superadora desta.
Qual é a tese defendida?
Lyra sustentava que era sempre preciso dar o terceiro passo dialético, que é a síntese superadora, motivo pelo qual ele critica severamente os juristas que se limitam à criticar ideologias dominantes, sem articular a construção de uma alternativa teórica e prática fundada num engajamento político no sentido da emancipação.
Tal posicionamento reflete o princípio de que a crítica não pode se contentar em ser crítica, mas deve sempre buscar um ideal transformação social, sem o que ela se reduz a uma contestação vazia e a um ceticismo paralítico, tão conservadora quanto o positivismo e o naturalismo, porque não traz em si a potência de produzir qualquer mudança. E é justamente por isso que Lyra buscou desenvolver uma teoria dialética, que realizasse a negação da negação e, com isso, superasse tanto das ideologias tradicionais quanto o niilismo contestatório.
Tal postura conduziu Lyra a elaborar uma concepção jurídica engajada em um projeto político comunista, na medida em que ele considerava que a sociedade comunista é a sincera utopia (sem pejorativo), o Éden que polariza a marcha, porque tempos de sugerir a perfeição, para que o avanço e o salto não se realizem numa espécie de nivelamento por baixo, o dos ‘sabidos’, que se agacham, ao invés de tentar o máximo, segundo o qual se obtém as quotas reais de crescimento razoável e efetivo.
Com tal paradigma (repito, não ‘realista’, mas simbólico), é que se pode organizar a intervenção no processo (este, sim, estudado cientificamente), do qual também emergem, como projeções magnificadas, os alicerces da utopia.
LUIZ FERNANDO COELHO
Qual é a base do pensamento?
Luiz Fernando Coelho traz a proposta de reconstruir o saber jurídico, mediante a revelação do uso idelógico das leis e das instituições e denúncia dos mitos em que se assenta a concepção dogmática do Direito, superando a tradicional separação entre o jurídico, o político e o social.
Em seu pensamento, percebe-se a influência do pensamento de Karl Popper, Bachelard e Malinowski.
Assume uma postura progressista, rejeita o saber jurídico estruturada em princípios dogmáticos e propõe a teoria critica do Direito, visando à transformação daqueles princípio e não a sua legitimação.
Visa a reconstrução real e conceitual do Direito, propondo novos fundamentos, nova metodologia e novos princípios, em contraposição àqueles dimanados da mitologia jurídica tradicional.
Qual é a tese defendida?
A tese fundamental de sua teoria consiste em que o “direito não é o passado que condiciona o presente, mas o presente que constrói o futuro”. Ao considerar a estrutura do Direito, nela reconhece a presença dos elementos fato, valor e norma, dentro de uma dialética de implicação.
A tridimensionalidade do Direito está em sua compreensão e segundo a fórmula de Miguel Reale, para que os três elementos fato, valor e norma não se justapõem, mas desenvolvem uma dialética de complementaridade.
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